TJPB - 0808625-35.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 20:39
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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31/08/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 07:04
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:52
Juntada de cálculos
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20/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2024 09:16
Juntada de Alvará
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18/08/2024 09:16
Juntada de Alvará
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09/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808625-35.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JOSE NOBERTO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:50
Processo Desarquivado
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10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 21:43
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:43
Juntada de Certidão de prevenção
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29/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 09:48
Juntada de Petição de informação
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18/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NOBERTO DA SILVA - CPF: *35.***.*94-73 (AUTOR).
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15/12/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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