TJPB - 0808625-35.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 21:43
Baixa Definitiva
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10/06/2024 21:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2024 21:42
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:32
Conhecido o recurso de JOSE NOBERTO DA SILVA - CPF: *35.***.*94-73 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
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29/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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29/03/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2024 08:02
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808625-35.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE NOBERTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE NOBERTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização, que afirma não ter contratado..
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual defendeu a legalidade da contratação. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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