TJPB - 0800699-43.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:03
Baixa Definitiva
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07/05/2024 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 07:03
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOMINGOS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:05
Conhecido o recurso de MARIA GORETE DOMINGOS DA SILVA - CPF: *54.***.*80-05 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:12
Juntada de despacho
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800699-43.2021.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
MARIA GORETE DOMINGOS DA SILVA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DAYCOVAL, pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com o depósito de quantia em sua conta bancária, relativo a empréstimo(s), o(s) qual(is) não assentiu a contratação.
Relata que procedeu à devolução dos valores.
Diante disso, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, asseverando que a situação narrada provocou abalo emocional.
Juntou documentos.
Efetuado o depósito judicial da quantia controvertida, o juízo concedeu a tutela e determinou a abstenção de cobrança (ID 45895065).
Regularmente citado(s), o(s) promovido(s) apresentou(aram) contestação(ões), na(s) qual(is), sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação.
Menciona(m) a inexistência de danos.
Com isso, requer(em) a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexou(aram) documentos.
Réplica à contestação (ID 47440177).
Sobreveio sentença de improcedência (ID 53395389), a qual, contudo, foi anulada e determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 63319855).
Laudo(s) de exame(s) grafotécnico(s) (ID 80609341).
A parte ré se manifestou sobre o laudo, impugnando-o.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório DECIDO.
A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que o(s) réu(s) teria(m) atribuído indevidamente ao(à) autor(a) a contratação de empréstimo(s) consignado(s) e tal situação teria provocado danos de ordem material e moral.
O(s) réu(s), por sua vez, insiste(m) na regularidade da avença.
O banco réu apresentou via do(s) contrato(s) em questão, com assinatura do consumidor, assim como comprovante de transferência eletrônica.
Realizada prova pericial grafotécnica, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 80609341): “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas no documento: CCB nº 50-8997839/21 – Data: 05/04/2021 – ID: 45343038 - Pág. 3 e Declaração de Residência – Data: 05/04/2021 – ID: 45343038 - Pág. 4, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC[1], no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
A alegação genérica do(s) réu(s) de que as conclusões são evasivas não merecem amparo.
O método utilizado está bem definido no laudo, o confronto e a análise de assinaturas foi minuciosos e os quesitos foram respondidos.
De modo que as conclusões do expert estão devidamente motivadas e claras, não havendo nenhum amparo técnico que corrobore as razões da impugnação.
Logo, os argumentos não são suficientes para acolher a insurgência.
Por conseguinte, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Além disso, não há outros elementos indicativos da regularidade da contratação, nem comprovação de que o(a) demandante se beneficiou dos valores apontados no contrato, cujo ônus cabia exclusivamente ao réu nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, mormente porque se trata de negativa de negociação.
No ponto, frise-se que o(a) suplicante efetuou o depósito integral do valor que foi creditado em sua conta bancária, a título do empréstimo.
Assim, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) nº 50-8997839/21.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, é de se reconhecer a inexistência.
Relativamente aos danos morais, consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamento(s) bancário(s) em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação.
Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais.
No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada em relação ao contrato nº 50-8997839/21, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando.
Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Nesse contexto, se o(s) réu(s) oferece(m) contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume(m) o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
A aprovação de empréstimo sem o consentimento do(a) autor(a), com os desdobramentos que a atitude causou, tais como a busca pela compreensão da origem do negócio, a tentativa de cancelamento e as providências empreendidas para devolução da quantia extrapolam o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque têm origem em fatos com os quais o usuário não contribuiu.
A ofensa à honra subjetiva, o sofrimento e a angústia são patentes.
O dano, portanto, encontra-se configurado.
Resta presente, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a)(s) promovido(a)(s) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a)(s) demandado(a)(s) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de fatos que potencializassem os efeitos negativos da aprovação da relação, tais como a recusa na concessão de crédito no mercado, ou inscrição do nome em cadastros de inadimplentes, por exemplo.
MÁ FÉ Por fim, em relação ao pedido de condenação do(a) autor nas sanções de litigância de má-fé, não se visualizam razões fundadas para tal cominação, não podendo ser ela presumida.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Aliás, os pleitos exordiais encontram guarida parcial, conforme se verificou acima.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: CONDENAR o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o(s) réu(s) e 20% (vinte por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Fica assegurado o levantamento do depósito judicial, na fase da execução, para fins de satisfação da condenação, bem como a devolução de eventuais valores que sobejarem ao réu.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito [1]“Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” -
10/09/2022 05:26
Baixa Definitiva
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10/09/2022 05:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/09/2022 05:25
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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10/09/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOMINGOS DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOMINGOS DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 20:12
Prejudicado o recurso
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08/08/2022 20:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:50
Juntada de Petição de cota
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03/06/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:14
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 20:52
Recebidos os autos
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09/05/2022 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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