TJPB - 0829023-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:57
Homologada a Transação
-
19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BX NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA MEIRA TIBURTINO NEPOMUCENO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BX NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
17/03/2025 09:11
Juntada de Informações
-
17/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Informações
-
11/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:56
Juntada de Informações
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BX NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829023-09.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ADRIANA MEIRA TIBURTINO NEPOMUCENO em face de AMAGGI S.A., BX NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A..
Aduz a parte autora foi surpreendida com um vultoso empréstimo consignado que jamais contratou.
Apesar de ter tentado solucionar administrativamente o problema, não obteve êxito e passou a sofrer descontos mensais de cerca de R$ 2.000,000.
Pediu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos, o que foi deferido (id 59508837).
Citados, os demandados apresentaram contestações, com preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelos réus BK BLUE e BANCO VOTORANTIM.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora requereu a perícia nos documentos juntados aos autos e o demandado AMAGGI S.A. requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas.
Posteriormente, a parte autora peticionou informando a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores e requerendo o reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada concedida (ids 84364286 e 89622799).
O feito não comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, CPC.
Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC.
Questões processuais pendentes DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não prosperam as prelimares de ilegitimdidade passiva arguidas pelos demandados BK BLUE e BANCO VOTORANTIM.
Quanto ao primeiro, denota-se dos autos que, como correspondente bancário, o referido réu participou ativamente da contratação discutida, de modo que integra a cadeia de consumo e responde, objetivamente, por eventuais danos causados ao consumidor.
Quanto ao segundo promovido mencionado, incide-se a teoria da aparência, já que o consumidor, ao perceber os dados bancários da conta para onde foi enviada a quantia supostamente emprestada, não tem como diferenciar se o serviço prestado tem origem no banco ou na instituição de pagamentos, como informou o demandado em sua contestação.
Para o consumidor, aquele é o banco envolvido na operação, independentemente da relação comercial havida entre ele - o banco - e a instituição de pagamento.
Por estes motivos, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva.
DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA Da análise dos autos, verifica-se que a tutela antecipada foi concedida no sentido de determinar, unicamente, a suspensão dos descontos no contracheque da autora.
Nada ficou determinado sobre eventual cobrança das parcelas em aberto.
Assim, entendo que a negativação da dívida não corresponde ao descumprimento da obrigação imposta em sede de antecipação de tutela.
INDEFIRO, portanto, o pedido de id 89622799. 2.
Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se os documentos juntados aos autos como sendo os apresentados na contratação do empréstimo são verdadeiros; b) se as assinaturas apostas no contrato de seguro e no documento de identificação pertencem, ou não, à autora; c) se a autora contratou, ou não, o empréstimo discutido; d) se, sendo o caso de fraude na contratação do empréstimo, há valores a serem restituídos à promovente; e) se há responsabilidade dos réus no suposto evento danoso narrado; e f) se há dano moral indenizável. 2.
Do ônus da prova.
No caso em tela, entendo pela necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, por se tratar de relação de consumo e verificar, no caso concreto, a hipossuficiência técnica da autora para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito. 3.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro parcialmente, de início, a prova oral requerida pela promovida, consubstanciada unicamente na oitiva da autora.
Deixo de deferir a produção de prova testemunhal, por considerar genérico o pedido.
Também entendo por necessária a realização de prova pericial nos documentos apresentados pelos réus e referentes à suposta contratação do empréstimo, a saber: o contrato de seguro, preenchido e assinado de próprio punho, quanto à autoria da assinatura, e o documento apresentado no ato da contratação, quanto a sua autenticidade e quanto a assinatura nele aposta.
NOMEIO como perita a empresa EXPERTISE - CÁLCULOS E PERÍCIAS JURÍDICAS, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99628-3099.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, formulando proposta de honorários.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o reclamado depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.
No prazo acima fixado, deve a autora juntar aos autos sua certidão de casamento, a fim de trazer substratos para a realização da perícia.
Após renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da autora, tendo em vista a necessidade de prévia produção de prova pericial.
Desta decisão, intimem as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/12/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA MEIRA TIBURTINO NEPOMUCENO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BX NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 10:52
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829023-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 85404610.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829023-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 84364286.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ISABELLA ROSSATO PANDINI em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNA VIDAL PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNA KIZELEVICIUS SAMAAN em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de BRUNA VIDAL PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de BRUNA VIDAL PEREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/01/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 17:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/09/2022 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2022 12:12
Decorrido prazo de BX NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 12:37
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/08/2022 01:33
Decorrido prazo de AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 01:53
Decorrido prazo de ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA MEIRA TIBURTINO NEPOMUCENO em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:03
Juntada de Informações
-
10/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA MEIRA TIBURTINO NEPOMUCENO (*52.***.*66-22).
-
08/06/2022 21:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801077-96.2021.8.15.0061
Municipio de Araruna
Maria do Socorro Medeiros de Oliveira
Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 10:00
Processo nº 0801077-96.2021.8.15.0061
Maria do Socorro Medeiros de Oliveira
Municipio de Araruna
Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2021 21:31
Processo nº 0801561-43.2023.8.15.0061
Helena Ribeiro da Cruz
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2023 19:01
Processo nº 0800477-89.2020.8.15.0391
Damiao Epaminondas dos Santos
Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2020 16:14
Processo nº 0800406-92.2017.8.15.0391
Rivaldo Campos de Medeiros
Municipio de Mae D'Agua
Advogado: Klecia Jeronimo Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2017 17:47