TJPB - 0800218-26.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-26.2022.8.15.0391 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA PAZ SILVA, através de Advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente ação ordinária cível em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, objetivando reparação civil por danos materiais e morais.
Após regular trâmite processual, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente (ID 84424160).
Em seguida, a parte demandada informou a realização de acordo extrajudicial envolvendo o objeto da demanda, devidamente assinado pela parte promovente, como se verifica no ID 85449004, pugnando as partes pela homologação do acordo. É o quanto basta ao relatório.
Passo a DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
PONTES DE MIRANDA ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, vislumbro dos autos que as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.
A presente lide gravita em torno de interesses exclusivamente patrimoniais, portanto, suscetíveis de transação.
No tocante ao acordo celebrado entre os litigantes, entendo que o mesmo respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Ademais, ressalto que o Colendo STJ entende ser possível a homologação de acordo para solução da lide após prolação de sentença, ainda que esta já esteja coberta pelo manto do trânsito em julgado, pois a composição de interesses disponíveis também poderá ocorrer durante eventual fase de cumprimento de sentença, na senda do disposto no art. 139, inc.
V, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado em todos os seus termos (ID 85449004), e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do nos termos dos artigos 316 e 487, III, “b”, do CPC.
Custas e honorários, conforme discriminado no acordo ora homologado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Cumpridas as disposições processuais decorrentes desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
TEIXEIRA/PB, data/assinatura eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
29/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:49
Homologada a Transação
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-26.2022.8.15.0391 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA PAZ SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela provisória (ID 55139962).
Depósito judicial - por parte da promovente - dos valores correspondentes (ID 56358752).
O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou aos autos cópias do instrumento contratual questionado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova técnica simplificada, enquanto o demandado informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos, compreendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívidas relacionadas a suposto contrato de empréstimo consignado.
Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência do negócio jurídico.
As assinaturas apostas no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 58041405) foram contestadas e são, a meu ver, totalmente divergentes dos documentos colacionados com a exordial, tratando-se de falsificação grosseira.
Ademais, embora tenha havido o depósito de quantia na conta bancária da promovente, a quantia disponibilizada pela instituição financeira não foi sacada pela parte autora.
Trata-se de comportamento bastante incomum para quem contrata um empréstimo.
Assim, NÃO ficou comprovada a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando-se o réu a restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.
Diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores descontados a título do empréstimo consignado questionado devem lhe ser devolvidos, na forma simples, por inexistir demonstração de má-fé.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos contracheques da parte autora que comprometeram seus rendimentos, causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida; (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, ambos a partir do arbitramento nesta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Faculto aos litigantes a compensação do valor da condenação com o do depósito judicial da quantia emprestada, feito pelo autor.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, em caso de inércia do credor para requerer a execução do julgado, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
TEIXEIRA/PB, datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 10:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/03/2023 23:59.
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03/04/2023 21:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:34
Determinada diligência
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19/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/06/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2022 18:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:23
Juntada de Petição de informação
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07/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2022 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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