TJPB - 0801457-65.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:35
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA DANTAS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:42
Homologada a Transação
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10/09/2024 07:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 07:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 05:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801457-65.2022.8.15.0391 [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIA DE FATIMA PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por LUCIA DE FATIMA PEREIRA em face do BANCO BMG S.A.
Narra que a parte promovente recebe benefício previdenciário, mas nos últimos meses percebeu descontos em sua renda feitos em nome do banco promovido.
Aduz que não solicitou CARTÃO CONSIGNADO ou qualquer empréstimo, e, ao consultar o INSS, descobriu que o cartão em questão estava causando um custo de R$ 46,85, desde 19/05/2017 sendo tal cartão decorrente do contrato de n° 12899516, com um crédito de R$ 1.262,00 (um mil duzentos e sessenta e dois reais) Em razão disso, requer a condenação do promovido ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado; o pagamento de indenização por danos morais e o cancelamento do contrato.
Juntou documentos e procuração.
O promovido apresentou contestação Réplica à contestação Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Assente-se, ainda, a incumbência das partes instruir o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar o antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente.
Não se trata de poderá julgar.
O dispositivo está assim redigido: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472).
Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva.
Ante o exposto, ADOTA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DA PRIMAZIA DO MÉRITO No tocante as preliminares, destaco que o exame destas pelo julgador, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas, passando ao mérito.
DO MÉRITO A discussão dos autos gira em torno da validade da contratação do cartão consignado objeto dos autos.
De fato, a parte autora ingressou em Juízo para desconstituir um cartão consignado firmado sem a sua anuência e em desacordo com as diretrizes formais previstas em lei.
Para tanto, sustentou que não contratou o referido cartão e sofre descontos mensais decorrentes deste.
Em que pese o esforço argumentativo do autor, entendo que o contrato se mostra válido.
O banco requerido apresentou Contestação alegando a ausência de irregularidade no contrato, o qual foi juntado aos autos e teve adimplido o pagamento da operação.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A despeito das alegações da parte autora, o Banco demandado logrou êxito na comprovação da regularidade da contratação, tendo juntado aos autos minuta do instrumento contratual de ID nº 66631368.
Ademais, conforme faturas trazidas no ID nº 66631370, nunca houve cobrança por parte da instituição bancária de qualquer valor referente ao cartão discutido, corroborada pela planilha evolutiva de ID nº 66631371.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do suposto vício de consentimento, nem tampouco do ato ilícito sustentado pela parte autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito e reparação por danos morais.
A propósito, confiram-se os entendimentos dos Tribunais Pátrios sobre a mesma temática, inclusive deste Tribunal: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de nulidade por não ter sido dada a oportunidade ao autor de requerer a produção de prova – Pretensão de realização de perícia grafotécnica – Desnecessidade – Hipótese em que o autor não apresentou réplica e não impugnou os documentos apresentados pelos réus – Ausência de controvérsia a respeito da autenticidade dos documentos – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando não houve impugnação aos documentos apresentados pelos réus e autenticidade da assinatura do instrumento juntado não foi impugnada, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
CONTRATO BANCÁRIO – Descontos no benefício previdenciário do consumidor – Prova da contratação feita por meio de biometria facial e instrumento devidamente assinado - Ocorrência - Relação jurídica lícita - Devolução dos valores descontados – Inexigibilidade– Não cabimento: – Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que decorrem de contratação lícita havida entre as partes – Ausente a ilicitude, não se verifica pelo alegado dano moral e o dever de indenizar.
LITIGANCIA DE MÁ– FE - Incidência dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC - Ocorrência – Condenação - Possibilidade: - Cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que o autor incidiu na hipótese dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar que desconhecia contratos firmados entre as partes e a origem dos débitos.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – Indenização prevista no artigo 81, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil – Demonstração efetiva do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária – Necessidade: – A indenização decorrente da condenação pela litigância de má-fé imposta com base no artigo 81, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10021436920218260337 SP 1002143-69.2021.8.26.0337, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) Assim sendo, resta demonstrada a existência do contrato, razão pela qual não tem cabimento a declaração de inexigibilidade dos débitos apontados, repetição de valores e dano moral.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, com resolução do mérito.
Condeno a promovente ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exequibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC/15, face a gratuidade concedida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:03
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
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02/05/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:50
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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