TJPB - 0800237-32.2022.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:26
Baixa Definitiva
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06/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2024 06:52
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 02:34
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1825-55 (APELANTE)
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13/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800237-32.2022.8.15.0391 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DE LOURDES SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
Alega a parte autora, em suma, que é titular do benefício previdenciário – nº 092.785.388-4 - e, de acordo com o histórico de empréstimos fornecido pela Previdência Social, tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado, o qual desconhece.
Afirma também ser analfabeta, não tendo, pois, por dedução lógica, condições de compreender informações acerca do contrato, não sendo este documento idôneo para representar a vontade livre e consciente da autora.
Pugna pelo cancelamento do contrato, bem como seja o promovido condenado na repetição do indébito, em dobro, totalizando o montante de R$ 6.820,00 (seis mil, oitocentos e vinte reais), bem como em danos morais, no montante de R$ 12.220,00 (doze mil e duzentos e vinte reais), ante a falha na prestação do serviço.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária (ID 55143395 - Pág. 1/3).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 57270466 - Pág. 1/18), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação da gratuidade da justiça, e, no mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação, bem como defendeu que não existir dano material e/ou moral e sustentou a total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 59677324 - Pág. 1/9).
A parte autora requereu a designação de audiência, com oitiva das partes (ID 60850100 - Pág. 1).
Designada audiência, realizada conforme termo ID 79525681 - Pág. 1/2, na qual não houve conciliação, tendo sido colhido o depoimento pessoal da autora e as partes dispensado a produção de outras provas.
Alegações finais remissivas à petição inicial e à contestação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO ii.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, CPC/15).
A presente demanda comporta o julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do CPC.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – NULIDADE AFASTADA 1 – Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2 – O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica em cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.046296-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021) II.2 PRELIMINARES II.2.1 Da ausência de interesse de agir Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A peça inaugural obedece à forma prescrita em lei, contém pedido e causa de pedir, não há pedidos incompatíveis e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, motivo pelo qual REJEITO a preliminar levantada.
II.2.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido.
Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos.
Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012).
Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira.
Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa.
Diante disso, rejeito a preliminar.
II.3 DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A autora afirma que nunca contratou a operação referente ao cartão consignado, o que foi confirmada por ocasião do seu depoimento na audiência.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação.
O demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntada prova da contratação.
Apesar de defender a existência da contratação, não colaciona aos autos qualquer documento que comprove a contratação do cartão consignado, como instrumento contratual, comprovante de depósitos ou extratos bancários.
Assim, o réu não comprovou que houve, de fato, a contratação do referido empréstimo na modalidade cartão consignado, onde não há como não reconhecer a inexistência do débito e determinar a reparação material por parte do banco promovido, na forma simples.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados diversos descontos indevidos no contracheque da autora, consoante extrato ID 55028310 - Pág. 1, comprometendo boa parte de seus parcos rendimentos.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de cartão questionado - de nº 20160315636080992000; (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, referente ao contrato de nº 20160315636080992000, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), em casos de responsabilidade extracontratual, consoante art. 398, do CC e súmula 54, do STJ.
Condeno a parte acionada nas custas judiciais.
Condeno, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, intimem-se o réu a cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de cumprimento forçado, caso assim requerido pela parte interessada.
Cumpra-se.
TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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