TJPB - 0850160-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:02
Decorrido prazo de CEMAN -JP em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:23
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:56
Deferido o pedido de
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16/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:05
Evoluída a classe de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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07/10/2024 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ANGELO AMARO VERAS VIANA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de DIEGO JOSE DE BRITO RAMOS VIANA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de RAPHAEL LOPES VIANA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO LOPES PRIMO VIANA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO PRIMO VIANA NETO JÚNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CAMILA BASTOS PRIMO VIANA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:01
Juntada de Petição de cota
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10/09/2024 01:48
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850160-13.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
BEM INDIVISÍVEL.
BEM OBJETO DE PARTILHA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS REQUERIDOS.
DIREITO POTESTATIVO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial interposta por ÂNGELO AMARO VERAS VIEIRA, DIEGO JOSÉ DE BRITO RAMOS VIANA, RAPHAEL LOPES VIANA, PEDRO LOPES PRIMO VIANA, ANTÔNIO PRIMO VIANA NETO JÚNIOR e CAMILA BASTOS PRIMO VIANA em face de PABLO DANIEL VERAS VIANA.
Aduzem os autores que o demandado é herdeiro substituto necessário de 1/5 de imóvel deixado por herança pelo falecimento de Hermes Bezerra Viana aos 25/10/1987 e Maria Dyrce Veras Viana, na condição de neto, filho de Nara de Maria Veras Viana, filha dos proprietários.
Relatam que Maria Dyrce Veras Viana faleceu aos 20/08/2014 e o requerido, na companhia da sua genitora sempre residiram no imóvel.
Esclarecem que os ônus do bem continuam à cargo do requerente e que a partir do falecimento da Sra.
Maria Dyrce foram iniciadas as tratativas objetivando vender o imóvel, porém, por inúmeros motivos, alegam que não foi possível a venda extrajudicial.
Por tais motivos, requerem a extinção do condomínio com alienação judicial do bem e desocupação.
Acostam documentos.
O requerido Pablo Daniel Veras Viana foi citado (ID 79391085), manifestando-se nos autos por meio da Defensoria Pública e não se opondo a venda do bem (ID 80105570).
Concedida gratuidade judiciária a Pablo Daniel, ID 85057488.
Os demais demandados foram citados: Pedro de Oliveira Veras Neto, Bruno Bastos Primo Viana e Carolina Bastos Primo Viana Vissotto, sem apresentação de contestação.
Ao ID Num. 92073786 - Pág. 1 a parte promovente requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem necessidade de dilação probatória.
No mérito, procedem as pretensões.
Com efeito, dos documentos de 78873686, infere-se que as partes são titulares em comum de direitos sobre imóvel ali descrito, em razão de partilha realizada, conforme escritura pública de inventário e partilha de ID 78873688, a saber: bem imóvel localizado na Rua Padre Ayres, nº 256 – no Bairro do Miramar, em João Pessoa/PB.
Reza o art. 1.320 do Código Civil que: “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão de coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
Acerca da jurisdição voluntária: Da Alienação Judicial art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 .
Trata-se de direito potestativo, que nasce da simples decisão de não desejar mais aquela situação de condomínio.
Houve nos autos tentativa de composição, que viria ao encontro dos interesses das partes, uma vez que a venda extrajudicial, por acordo comum, é mais vantajosa do que a alienação judicial, no mais das vezes, porém os promoventes negaram realizar a autocomposição.
Assim, do que se extrai dos autos, não há impedimento à extinção do condomínio entre as partes.
De ver-se, quanto aos imóveis, que, ainda que as partes não sejam titulares do domínio, mas tão somente possuidoras, plenamente possível a alienação judicial de direitos possessórios, porquanto ninguém é obrigado a viver em comunhão, ainda que de direitos.
Inexistindo registro, a alienação terá por objeto apenas os direitos e não a propriedade.
A discussão sobre o valor dos direitos que serão alienados fica reservada para a fase de liquidação da sentença, não sendo o caso de se deferir, aqui, providencias visando a apuração exata.
Lá, inclusive, poderão as partes, oportunamente, exercerem seu direito de preferência.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deferir a extinção do condomínio sobre o bem imóvel objeto de partilha e DETERMINAR a alienação judicial do bem imóvel Rua Padre Ayres, nº 256 – no bairro do Miramar, em João Pessoa/PB, observando o direito de preferência dos compossuidores/condôminos, cujos valores serão obtidos em fase de liquidação de sentença.
Observo que os promovidos não apresentaram impugnação propriamente dita à dissolução de condomínio e venda do bem, de forma deixo de condená-los em ônus da sucumbência.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Observo que a qualquer momento as partes podem ainda compor-se, o que, em tese, vem ao encontro de seus interesses, pelas vantagens da venda particular dos bens/direitos comuns.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CAROLINA BASTOS PRIMO VIANA VISSOTTO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 08:50
Determinada diligência
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04/05/2024 08:50
Deferido o pedido de
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24/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:33
Juntada de Petição de informação
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12/04/2024 13:57
Juntada de Petição de informação
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10/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:04
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:08
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0850160-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária ao promovido PABLO DANIEL VERAS VIANA.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse em conciliar, tendo em vista a natureza da ação.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA VERAS NETO em 25/01/2024 23:59.
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02/12/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 22:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de BRUNO BASTOS PRIMO VIANA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de PABLO DANIEL VERAS VIANA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELO AMARO VERAS VIANA - CPF: *43.***.*73-20 (REQUERENTE), ANTÔNIO PRIMO VIANA NETO JÚNIOR (REPRESENTANTE), BRUNO BASTOS PRIMO VIANA - CPF: *36.***.*29-08 (REPRESENTANTE), CAMILA BASTOS PRIMO VIANA - CPF: 06
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07/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 03:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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