TJPB - 0800076-56.2021.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 19:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de EDITE BRAZ SOARES em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de EDITE BRAZ SOARES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800076-56.2021.8.15.0391 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDITE BRAZ SOARES REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 68053172 - Pág. 1/5) opostos pela parte promovida, ora embargante, sob a alegação de que a sentença de ID 67317974 - Pág. 1/6 se apresentou contraditória, ao decidir a questão com relação à condenação em danos materiais em dobro.
Breve relatório.
DECIDO.
No caso presente, a parte embargante enfoca que a sentença condenou o banco embargante ao pagamento em dobro dos supostos valores descontados do benefício da embargada, de forma genérica e, em sendo assim, esclarece não ser possível cumprir tal determinação, posto que não há valor que fora descontado nem cobrado da embargada.
Ora, a parte do dispositivo objeto dos embargos encontra-se assim redigida (ID 67317974 - Pág. 6): Isto posto, confirmando a tutela antecipada ID 38538732 - Pág. 1/3, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos contratos de empréstimos indicados na inicial de nºs 010014911801 e 010015391180, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. (GRIFO ATUAL) A insurgência do embargado é em relação à parte acima em negrito.
Fácil é perceber que a determinação em dobro da devolução dos valores cobrados é decorrência da inexistência da dívida referente aos contratos nominados na sentença, de modo que inexiste qualquer contrariedade no julgado.
Ademais, a redação é explícita ao afirmar: “desde o efetivo desembolso de cada parcela”, ou seja, fato a ser comprovado na fase de cumprimento da sentença.
Cumpre destacar que os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição, tendo como destinatários não somente as partes e juízes, mas a própria comunidade.
O que pretende o embargante, no caso específico, é modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Sendo assim, os embargos de declaração devem ser entendidos como uma contribuição da parte para a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Nessa trilha, colhe-se interessante e inspirador julgado do Supremo Tribunal Federal: "Embargos Declaratórios.
Aperfeiçoamento do Acórdão.
Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF – EDAgRg – AI 163047-5-PR, 2.ª T, rel.
Min.
Marco Aurélio – DJU 08.03.1996).
A propósito, também já decidiu este TJ-PB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração em apelação cível - Omissão - Pretensão de rediscussão da matéria - Efeitos infringentes - Impossibilidade - Pretensão de novo julgamento - Rejeição. - A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é, tão-somente, aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado, ou seja, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
Não enseja o cabimento dos aclaratórios a eventual omissão entre a decisão vergastada e o entendimento da parte ou mesmo em relação a outra decisão (contrariedade externa). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. - A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00895613820128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 10-11-2015; Data de publicação: 10/11/2015) No caso presente, como visto, a sentença entendeu pela inexistência da dívida, com a consequência advinda dessa decisão.
Resta patente que inexiste contradição na sentença embargada, que apresentou coerência na análise e o deslinde da questão posta a julgamento, de modo que, não merece reforma.
Desta feita, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas devidas.
CUMPRA-SE.
TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/01/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:40
Decorrido prazo de FELISBERTO DE SOUTO XAVIER em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 10:42
Mandado devolvido para redistribuição
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09/03/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2023 10:01
Juntada de Petição de informação
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09/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 07:55
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
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07/06/2022 07:29
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:23
Juntada de Petição de informação
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12/04/2022 05:21
Decorrido prazo de EDITE BRAZ SOARES em 11/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 02:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 06:34
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2021 05:45
Conclusos para decisão
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14/10/2021 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 05:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 09:32
Juntada de Ofício
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24/05/2021 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 07:21
Conclusos para despacho
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08/03/2021 07:10
Juntada de Outros documentos
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04/03/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
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21/01/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
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20/01/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2021 07:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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