TJPB - 0803116-36.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROMOVIDO/ORA EXEQUENTE Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte promovida para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado -
21/05/2025 11:11
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FRIDA GANDELSMAN AZOUBEL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 09:23
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:19
Retirado pedido de pauta virtual
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12/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803116-36.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS - PB13830 REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDADENUNCIADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Advogado do(a) REU: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444 Advogado do(a) DENUNCIADO: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A SENTENÇA
Vistos.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA em desfavor de TRANSNACIONAL TRANSPORTES NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em 05 de Janeiro de 2015, o veículo segurado pela parte autora, um GM PRISMA de placa NNR 2751 trafegava Rua Aristides Costa, quando foi colidido pelo veículo M.
Benz de placa MNN 1575, de propriedade do demandado; 2) o sinistro deu-se por exclusiva culpa do veículo do réu, visto que este não tomou as precauções necessárias de atenção exigida pela legislação de trânsito; 3) o veículo vítima da imprudência por parte da ora demandada possuía apólice de seguros junto à Demandante, a qual prontamente o atendeu e arcou com a indenização; 4) após a efetivação da indenização, enviou o processo de sinistro para cobranças dos prejuízos; 5) o escritório de cobrança contatou a promovida e fez-lhe algumas propostas para ressarcimento dos prejuízos arcados pela seguradora; 6) não havendo acordo, foi obrigada a entrar com a presente ação, no sentido de ser ressarcida dos prejuízos causados pela ré.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de condenar os Réus solidariamente ao pagamento de R$ 2.588,47 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescido de juros de mora.
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 7758816), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
A promovida apresentou contestação no ID 7991253, aduzindo, em seara preliminar, a denunciação à lide da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S/A.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o ônibus da promovida não deu causa ao acidente. sequer existe nos autos e nos boletins internos da empresa qualquer prova que ateste a presença de um dos veículos da parte ré; 2) a empresa empreendeu diligências particulares, junto ao setor competente e não verificou nenhum intercorrência com veículos da linha 5100, em datas próximas à indicada na inicial; 3) o Boletim de Ocorrência é um documento probatório meramente unilateral e que não confirma a veracidade dos fatos; 4) as fotografias do carro avariado não provam absolutamente nada, uma vez que não foi provado nexo causal algum entre alguma suposta conduta ilícita de um proposto da demandada com o sinistro que levou o carro do segurado da autora; 5) os fatos precisam ser cabalmente comprovados e é preciso se estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado obtido, o que não ocorreu no caso em tela, pelo contrário, nada restou provado muito menos a culpa in eligendo, nem se estabeleceu um nexo entre a que a conduta do motorista e os danos alegados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e, alternativamente, pela condenação ao pagamento de R$ 1.241,29 (hum mil e duzentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos).
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação no ID 11631064.
Em decisão fundamentada (ID 16772727), foi acolhida a denunciação à lide da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S/A, formulada pela parte promovida.
A litisdenunciada apresentou contestação no ID 25938209, aduzindo, em seara preliminar, teve decretada a sua liquidação extrajudicial, acarretando a necessidade de concessão de gratuidade judiciária e suspensão da fluência de juros e correção monetária.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a promovida celebrou contrato de seguro, representado pela apólice nº 1002800019354, com vigência de 12/09/2014 até 12/09/2015, cujo objeto principal é a obrigação da Seguradora reembolsar a segurada pelas indenizações e despesas que for condenada por decisão judicial transitada em julgado, nos exatos limites dos valores estabelecidos na apólice de seguros; 2) o contrato de seguro firmado pelas partes contava, à época dos fatos, com apólice válida e vigente, mas, frisa-se, que somente os riscos expressamente previstos devem ser considerados como cobertos pelo contrato de seguro, uma vez que os riscos sem expressa previsão não foram levados em conta para fins do cálculo atuarial do prêmio, não tendo o sido o correspondente valor pago à seguradora; 3) somente os riscos expressamente previstos na apólice devem ser considerados como cobertos pelo contrato de seguro, uma vez que os riscos sem expressa previsão não foram levados em conta para fins do cálculo atuarial do prêmio, não tendo o sido o correspondente valor pago à seguradora; 4) a seguradora não é codevedora da indenização que eventualmente possa vir a ser arbitrada, já que sua obrigação não é outra, senão reembolsar os danos expressamente previstos na apólice, nos patamares por ela estabelecidos; 5) as cláusulas contratuais com a previsão das coberturas asseguradas possuem valor dedutível, ou seja, o valor bruto ali discriminado refere-se ao sinistro e não a cada ação autônoma que tenha como fato gerador o sinistro coberto pela apólice; 6) a apólice contratada entre a Ré e a Denunciada prevê a cobertura de “Danos Materiais a terceiros” no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e observado o desconto da franquia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); 7) não deve haver a condenação da litisdenunciada mas verbas de sucumbência, especialmente honorários advocatícios perante a litisdenunciante (segurado), uma vez que, como já esclarecido, não há resistência da seguradora quanto à denunciação da lide; 8) inexistência de solidariedade entre a ré (segurada) e a denunciada (seguradora); 9) a culpa do motorista deve ficar devidamente comprovada, visto que é a cláusula geral da Responsabilidade Civil Subjetiva; 10) se a culpa não pode ser comprovada, não há que se falar em direito de indenização por danos materiais; 11) impossível a condenação da Ré ao pagamento do valor pleiteado a título de danos materiais, pois a parte Autora não trouxe aos autos três orçamentos que pudessem ser usados como parâmetro para constatar o valor do conserto do veículo.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 26971514.
No ID 57030294, foi determinada a intimação da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S/A apara que anexasse aos autos demonstrativos atualizados da situação de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, tendo sido acostados documentos nos IDs 57869838/57869844.
Decisão saneadora no ID 46279738.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S/A, Na mesma ocasião, foi deferida a oitiva de testemunhas requerida pela parte promovida.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Em audiência (termo no ID 73667042), foi renovada a proposta de composição amigável, sem êxito.
Na oportunidade, foi ouvida a testemunha arrolada pela promovida Transnacional (Reivison de Lima Noberto), tendo sido deferido prazo para a juntada pela demandada da ordem de serviço referente à linha circular 5100.
No ID 74027567, a promovida requereu a juntada da referida ordem de serviço (ID 74032353).
Razões finais pela COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S/A no ID 74058748, pela parte autora no ID 74342184 e pela promovida TRANSNACIONAL TRANSPORTES NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA no ID 74755784. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente é de se ressaltar que decorre da lei (art. 786 do CC/2002) a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o autor do dano: "Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Ademais, a seguradora, que arca com os gastos advindos do conserto do veículo segurado, que tenha se envolvido em acidente de trânsito, é considerada terceira interessada, nos termos do art. 985, III do CC/02, sub-rogando-se nos direitos da segurada: "Art. 985 - A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor de: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Desse modo, trata-se de sub-rogação legal, em que se dá a substituição, ipso iure, nos direitos creditórios, permanecendo os direitos do credor originário em favor do novo credor.
Saliente-se a orientação do colendo STF, contida na Súmula 188, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." Assim, a autora que efetivamente pagou o conserto do veículo segurado, sub-roga-se no respectivo direito da segurada contra os causadores do dano, para se ressarcir pelo valor que pagou até o limite previsto no contrato.
Por esta razão, faz-se necessário verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, perquirindo a qual dos veículos participantes do abalroamento recai a culpa pela ocorrência do acidente, de maneira que tão-somente poderá ser acolhida a pretensão da autora, na hipótese de estar configurada a culpa do requerido pelos danos ocasionados ao veículo segurado pela postulante.
No caso dos autos, não foi efetivado laudo do acidente por autoridade de trânsito.
Assim, como prova do alegado, a parte autora acostou o Boletim de Ocorrência de ID 3342381, que consigna: “QUE no dia de hoje, 05/01/2015, por volta das 13h00min, conduzia o seu veículo, marca/modelo GM Prisma, cor cinza orion, ano/modelo 2011/2012, placas NNR 2751 RN na Rua Comerciante Aristides Costa, Bancários, quando do cruzamento com a Rua Manoel Pereira Diniz, um ônibus linha 5100, prefixo 07154, placas MNN 1575 PB, não respeitando a preferencial do notificante, veio a colidir na parte frontal de seu veículo, resultando em danos na parte frontal esquerda, paralamas, parachoques e capô, além de faróis; (…)” - Grifamos.
Pois bem, o Boletim de Ocorrência em questão tem sua força probatória mitigada, uma vez que narra apenas a versão do notificante.
Assim, inexistindo provas que corroborem os fatos alegados no BO, este, por si só, não é prova de responsabilidade da parte promovida.
No caso dos autos, a empresa demandada acostou Ordem de Serviço (ID 74032353) da Lina 5100, em que não constam as ruas citadas no BO como vias em que o ônibus trafega.
Tal informação foi confirmada pela única testemunha ouvia em juízo (Reivison de Lima Noberto – IDs 73678165/73678173), inclusive, que tal circunstância ocorria à época do acidente (janeiro/2015).
Neste passo, a prova produzida de forma unilateral pela parte autora não tem força para se sobrepor à prova trazida no curso do processo.
Repita-se que era ônus da seguradora autora a produção da prova que demonstrasse o envolvimento do ônibus da empresa promovida no acidente que produziu danos no veículo segurado, o que poderia ter sido obtido por meio de testemunhas, câmeras de segurança do local, fotografias no momento do acidente, etc.
Não há, portanto, prova da responsabilidade da empresa demandada no acidente narrado na inicial.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
MODIFICADA MÉRITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA QUE INDICA QUE O CONDUTOR DO CAMINHÃO/RÉU NÃO TERIA AGIDO COM IMPRUDÊNCIA.
PROVA DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL A QUALQUER UMA DAS PARTES.
INCONTROVÉRSIA SOBRE O FATO DE QUE O AUTOR TERIA FREADO BRUSCAMENTE O AUTOMÓVEL AO TENTAR ULTRAPASSAR O SINAL AMARELO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO PRÓPRIO SEGURADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA E SEM FÉ PÚBLICA.
AUSENTE PROVA ROBUSTA E SEGURA CAPAZ DE EVIDENCIAR A DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E A CULPA DO MOTORISTA CONDUTOR DO VEÍCULO INDICADO COMO CAUSADOR ACIDENTE.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMADA A CULPA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITO INERENTE E ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50058898520208210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 23-10-2023) Ressalte-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a responsabilidade da parte ré, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas (já recolhidas) e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte promovida para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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