TJPB - 0804226-18.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/08/2024 23:21
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:21
Conhecido o recurso de JOSE LEANDRO BISPO - CPF: *00.***.*04-84 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2024 17:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 10:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/06/2024 09:57
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 09:57
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 09:57
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 07:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2024 14:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/05/2024 09:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de memoriais
-
06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/04/2024 19:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2024 19:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2024 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 08:29
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804226-18.2023.8.15.0001 [Dever de Informação] AUTOR: JOSE LEANDRO BISPO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE LEANDRO BISPO em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados autos, aduzindo que foi surpreendido com a existência de descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contrato *00.***.*55-08, no valor de R$ 801,07 (oitocentos e um reais e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,45 (dezenove reais e quarenta e cinco centavos), de responsabilidade da demandada, que afirma não ter realizado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No mérito, pede a restituição em dobro dos valores que foram indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais.
O banco apresentou contestação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito alega a regular contratação digital do empréstimo pelo autor, juntando aos autos cópia do contrato (ID 7108378 - Págs. 05/26), e comprovante de TED (ID 7108378 - Pág. 46).
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID 71187277).
Indeferida a tutela provisória (ID 72744672).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 75170550).
Oportunizado às partes a produção de provas, o promovente entendeu pela necessidade de realização de prova pericial no contrato questionado, ao passo que a demandada requer o depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Decido.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A.
Preliminarmente, o requerido Banco C6 S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo não possuir vínculo quanto ao contrato objeto desta demanda.
Ocorre que as pessoas jurídicas, “Banco C6 S.A”, ou sob “Banco C6 Consignado S/A”, ou “Banco Ficsa S.A”, fazem parte de um mesmo conglomerado econômico, e, a eles aplica-se, não só a solidariedade, de tal característica decorrente, mas também, a teoria da aparência, a fim de possibilitar ao consumidor, o mais fácil acesso à resolução dos problemas decorrentes das relações de consumo, motivo pelo qual, não acolho a alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Sim, pois não se pode exigir do consumidor a distinção entre as empresas integrantes do grupo “Banco C6”, se operam sob a denominação “Banco C6 S.A”, ou sob “Banco C6 Consignado S/A”, ou “Banco Ficsa S.A” Isso porque nem sempre se afigura clara ao consumidor a separação das atividades desenvolvidas pelas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, devendo-se, portanto, primar pela teoria da aparência.
Aliás, é da experiência comum que tais empresas apresentam-se ao público como empresa única, ostentando muitas vezes a mesma logomarca, e o mesmo nome fantasia, compartilhando ainda do mesmo sítio eletrônico para difusão de informações acerca dos serviços disponibilizados e atendimento ao cliente; de modo que, neste contexto, de rigor seja reconhecida a legitimidade passiva da ré, que, como observado, integra o mesmo grupo econômico.
A este respeito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” Passiva Presença Ação desconstitutiva de empréstimo consignado não contratado Remessa do produto para a conta corrente da mutuante feita pelo apelante Caso, ademais, em que pertence ao mesmo grupo da instituição bancária que alega ser a parte legítima Afirmação recursal, ademais, incoerente e desajustada ante afirmação de ilegitimidade e legitimidade ao mesmo tempo Rejeição da alegação mantida.
CONTRATOS BANCÁRIOS Empréstimo consignado - Alegação de fraude na contratação Impugnação fundamentada, com depósito em juízo, ao ajuizamento da ação, da quantia indevidamente creditada na conta da autora Réu que, na contestação, limita-se a alegar sua ilegitimidade, sem contrapor-se aos fundamentos da pretensão - Ônus da prova a seu cargo Inteligência do disposto no art. 6º do CDC e no inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil Ação anulatória e restitutória procedente.
DANO MORAL Configuração Fraude na contratação de empréstimo consignado Falha do banco mutuante Conseqüências que ultrapassam a fronteira de simples aborrecimento Indenização arbitrada em cinco mil e quinhentos reais Diminuição inadmissível, dadas as peculiaridades do caso.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Presença - Alegação de regularidade de contrato de empréstimo consignado Fraude demonstrada Insistência do banco em negá-la, contrariando as evidências em contrário - Dedução de pretensão contra fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para lograr objetivo ilegal, injustificada resistência ao seu andamento e procedimento temerário Cabimento de imposição de pena Inteligência do disposto nos incisos I, II, III.
IV e V do art. 80 e do art. 81, ambos do Cód. de Proc.
Civil Sentença mantida Apelação improvida. (grifo nosso) (TJSP.
Apelação Cível nº 1000030- 80.2021.8.26.0584.
Relator: José Tarciso Beraldo.
Data do julgamento: 22/06/2021) No tocante as demais preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Passo à análise do mérito.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal da parte promovente, ante a sua inutilidade.
Por conseguinte, passo a julgar o feito Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, e em consonância com a Súmula n. 297 do C.
STJ.
No caso sob exame, a parte autora nega, na peça inicial, que tenha firmado o contrato junto ao banco réu que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante da verossimilhança das suas alegações e de sua notória hipossuficiência técnica, comporta inteira aplicação ao caso dos autos à regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia ao banco requerido comprovar a efetiva existência do contrato em liça.
E, nesse aspecto, ressalte-se que se desincumbiu a instituição financeira do ônus que lhe recaía por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que provou fato impeditivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II).
Com efeito, o exame dos documentos acostados aos autos revela que o contrato de empréstimo consignado foi contratado pela própria autora por meio de assinatura digital, mediante envio de fotos de documento de identificação pessoal e de “selfie" (D 7108378 - Págs. 05/26).
Acresça-se, a tanto, que ainda há prova nos autos da disponibilização do valor do contrato na conta corrente da parte autora por meio de comprovante de transferência (ID 7108378 - Pág. 46), não havendo dúvida, portanto, de que se beneficiou do capital mutuado, o que impõe que arque com a respectiva contrapartida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sendo assim, havendo prova da higidez da contratação e da utilização do produto bancário correspondente, que foi depositado na conta da parte autora, não comportam acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito e nem tampouco aquele de indenização por dano moral, pois regulares os descontos realizados no benefício previdenciário dele.
Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado a jurisprudência do E.
TJ/SP, cabendo destacar os arestos ora ementados: Contrato bancário – Declaratória de inexistência de relação jurídica e reparatória de danos morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Tese pautada em não contratação do negócio e de desconhecimento da dívida – Demonstração, pelo réu, da existência regular do negócio e da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente – Contratação pela via eletrônica – Envio, pelo autor, no ato da contratação, de documento pessoal e de fotos de sua assinatura e de "selfies" – Recurso provido para reforma da r. sentença e improcedência do pedido. (TJSP; Apelação Cível 1068220-66.2019.8.26.0002; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial.
No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, no entanto, a gratuidade processual de que é beneficiária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data/assinatura eletrônica PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803844-39.2023.8.15.2001
Myrella Formiga Lacerda Rolim
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Lorrane Torres Andriani
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 16:46
Processo nº 0812937-80.2021.8.15.0001
Banco Itau Consignado S.A.
Marlene Gomes de Lucena
Advogado: Carolyna Arendra Oliveira Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 10:01
Processo nº 0812937-80.2021.8.15.0001
Banco Bradesco
Marlene Gomes de Lucena
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2021 20:26
Processo nº 0818327-94.2022.8.15.0001
Lucia de Fatima Farias
Banco Panamericano SA
Advogado: Ana Paula Ferreira Souza Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 08:45
Processo nº 0816656-41.2019.8.15.0001
Edvanildo David de Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2019 10:13