TJPB - 0801721-22.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO: 0801721-22.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RECORRENTE: HELENILSON TAVARES LINHARES ADVOGADO: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO RECORRIDO: YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME ADVOGADOS: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR E GABRIELA RODRIGUES ROLIM RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGIBILIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
VALIDADE DA ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
TAXA DE 6% AO MÊS PACTUADA.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME, condenando-o ao pagamento de R$ 888,46, acrescidos de juros de 6% ao mês, em virtude de inadimplemento de contrato de compra e venda.
O recorrente arguiu a ilegibilidade parcial do contrato, a abusividade dos juros aplicados e postulou a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a alegação de ilegibilidade parcial do contrato de compra e venda é suficiente para invalidar suas cláusulas e ensejar a reforma da condenação; (ii) definir se os juros moratórios de 6% ao mês, contratualmente previstos, são abusivos e devem ser decotados do montante devido; e (iii) estabelecer se o recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de ilegibilidade contratual, desacompanhada de prova técnica ou elementos concretos que demonstrem a efetiva impossibilidade de compreensão das cláusulas, não é suficiente para invalidar o pacto, especialmente quando a assinatura do devedor é incontroversa.
Os juros remuneratórios ou moratórios pactuados em percentual superior à taxa legal não configuram, por si só, abusividade, cabendo a análise do caso concreto e a observância dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça local, que podem considerar válidas taxas livremente convencionadas em contratos entre particulares, desde que não caracterizem usura manifesta ou vantagem manifestamente excessiva.
A ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos financeiros obsta a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza sem subsídios que a corroborem, conforme exige a legislação processual civil para a gratuidade no âmbito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por HELENILSON TAVARES LINHARES contra YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME, objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de número 0801721-22.2023.8.15.0141, julgou procedente o pedido autoral, condenando o recorrente ao pagamento do valor original de R$ 888,46, acrescido de juros de 6% ao mês, conforme documento de ID 29881003.
O recorrente, em suas razões recursais de ID 29881005, reiterou a tese de ilegibilidade parcial do contrato de compra e venda, argumentando que tal fato comprometeria a plena compreensão dos termos acordados, especialmente as condições de cobrança por atraso.
Sustentou a abusividade dos juros moratórios de 6% ao mês aplicados, que seriam exorbitantes e configurariam enriquecimento sem causa da parte credora.
Em contrarrazões, devidamente apresentadas sob ID 29881008, requer a manutenção da sentença.
Adentrando ao cerne da questão, a primeira tese recursal a ser analisada concerne à suposta ilegibilidade parcial do contrato.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegure o direito básico à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, a mera alegação de ilegibilidade, sem a produção de prova pericial ou qualquer outro elemento robusto que demonstre a impossibilidade de compreensão do conteúdo contratual, revela-se insuficiente para invalidar as cláusulas pactuadas.
A parte recorrente, embora sustente a obscuridade do instrumento, não questionou sua própria assinatura no documento, circunstância que, por si só, sugere uma anuência com os termos ali dispostos.
A presunção de validade dos atos jurídicos exige uma demonstração inequívoca de vício de consentimento ou de forma para que haja a desconstituição do pacto, o que não se verificou no presente caso.
No que tange à arguição de abusividade dos juros moratórios de 6% ao mês, percebe-se que resta incontroverso nos autos que o contrato celebrado entre as partes previa tal percentual em caso de atraso (ID. 29880985).
Assim, no contexto das relações privadas e, em particular, de contratos não regidos por normas específicas do sistema financeiro nacional, a estipulação de juros, ainda que em patamar superior a 1% ao mês ou à taxa Selic, não implica, de plano, a sua abusividade.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, e, em particular, a deste Tribunal de Justiça, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, em contratos particulares, as partes possuem liberdade para pactuar juros em percentual diverso daquele previsto para a mora da Fazenda Nacional (Art. 406 do CC), desde que não configurem usura manifesta, nos termos da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Vejamos: “APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE .
PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA .
RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO .
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL DIVERSO DO ORIGINALMENTE PACTUADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA ACIMA DE 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE .
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. [...]. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença - Nos termos da Lei nº 4.495/64 e da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano constante do Decreto nº 22.626/33 deve ser afastada, haja vista a aludida norma não incidir sobre as operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2 .170-30/2001, passou a admiti-la nos contrat (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00904837920128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 01-08-2017) (TJ-PB 00904837920128152001 PB, Relator.: GUSTAVO LEITE URQUIZA, Data de Julgamento: 01/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Por isso, observa-se que a taxa de 6% ao mês, embora elevada, não se enquadra automaticamente na figura da usura, que demandaria prova de lesão ou de aproveitamento da inexperiência ou necessidade da outra parte, o que não foi comprovado pelo recorrente.
Na esteira desse entendimento, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: a revisão judicial de taxas de juros contratuais somente é admitida em situações excepcionais, onde resta cabalmente demonstrada a abusividade, notadamente quando há desequilíbrio flagrante que configure vantagem manifestamente excessiva para uma das partes, sem justa causa, o que não se revela nos autos: “2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Ademais, a alegação de enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, carece de fundamento, porquanto o valor cobrado, atualizado com os juros contratados, é o resultado de uma obrigação livremente assumida e não adimplida.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida em todos os seus termos.
Em face da sucumbência recursal, condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, porquanto o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR - 
                                            
19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. - 
                                            
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
20/03/2025 21:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HELENILSON TAVARES LINHARES *38.***.*92-37 em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HELENILSON TAVARES LINHARES em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2024 09:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/08/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
28/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805131-03.2024.8.15.2001
Marco Valerio
Companhia Pernambucana de Saneamento
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 20:40
Processo nº 0817006-04.2023.8.15.2001
Cooperativa Nordestina - Central de Coop...
Estado da Paraiba
Advogado: Reverton Matias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 11:28
Processo nº 0006945-84.2004.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rennan Almeida Sarmento
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2004 00:00
Processo nº 0800191-92.2024.8.15.2001
Francisco Macatrao Lages do Rego
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2024 11:22
Processo nº 0801721-22.2023.8.15.0141
Yama - Comercio e Distribuicao de Materi...
Helenilson Tavares Linhares
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 14:07