TJPB - 0801721-22.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO: 0801721-22.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RECORRENTE: HELENILSON TAVARES LINHARES ADVOGADO: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO RECORRIDO: YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME ADVOGADOS: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR E GABRIELA RODRIGUES ROLIM RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGIBILIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
VALIDADE DA ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
TAXA DE 6% AO MÊS PACTUADA.
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME, condenando-o ao pagamento de R$ 888,46, acrescidos de juros de 6% ao mês, em virtude de inadimplemento de contrato de compra e venda.
O recorrente arguiu a ilegibilidade parcial do contrato, a abusividade dos juros aplicados e postulou a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a alegação de ilegibilidade parcial do contrato de compra e venda é suficiente para invalidar suas cláusulas e ensejar a reforma da condenação; (ii) definir se os juros moratórios de 6% ao mês, contratualmente previstos, são abusivos e devem ser decotados do montante devido; e (iii) estabelecer se o recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita no âmbito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de ilegibilidade contratual, desacompanhada de prova técnica ou elementos concretos que demonstrem a efetiva impossibilidade de compreensão das cláusulas, não é suficiente para invalidar o pacto, especialmente quando a assinatura do devedor é incontroversa.
Os juros remuneratórios ou moratórios pactuados em percentual superior à taxa legal não configuram, por si só, abusividade, cabendo a análise do caso concreto e a observância dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça local, que podem considerar válidas taxas livremente convencionadas em contratos entre particulares, desde que não caracterizem usura manifesta ou vantagem manifestamente excessiva.
A ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos financeiros obsta a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza sem subsídios que a corroborem, conforme exige a legislação processual civil para a gratuidade no âmbito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por HELENILSON TAVARES LINHARES contra YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME, objetivando a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de número 0801721-22.2023.8.15.0141, julgou procedente o pedido autoral, condenando o recorrente ao pagamento do valor original de R$ 888,46, acrescido de juros de 6% ao mês, conforme documento de ID 29881003.
O recorrente, em suas razões recursais de ID 29881005, reiterou a tese de ilegibilidade parcial do contrato de compra e venda, argumentando que tal fato comprometeria a plena compreensão dos termos acordados, especialmente as condições de cobrança por atraso.
Sustentou a abusividade dos juros moratórios de 6% ao mês aplicados, que seriam exorbitantes e configurariam enriquecimento sem causa da parte credora.
Em contrarrazões, devidamente apresentadas sob ID 29881008, requer a manutenção da sentença.
Adentrando ao cerne da questão, a primeira tese recursal a ser analisada concerne à suposta ilegibilidade parcial do contrato.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegure o direito básico à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, a mera alegação de ilegibilidade, sem a produção de prova pericial ou qualquer outro elemento robusto que demonstre a impossibilidade de compreensão do conteúdo contratual, revela-se insuficiente para invalidar as cláusulas pactuadas.
A parte recorrente, embora sustente a obscuridade do instrumento, não questionou sua própria assinatura no documento, circunstância que, por si só, sugere uma anuência com os termos ali dispostos.
A presunção de validade dos atos jurídicos exige uma demonstração inequívoca de vício de consentimento ou de forma para que haja a desconstituição do pacto, o que não se verificou no presente caso.
No que tange à arguição de abusividade dos juros moratórios de 6% ao mês, percebe-se que resta incontroverso nos autos que o contrato celebrado entre as partes previa tal percentual em caso de atraso (ID. 29880985).
Assim, no contexto das relações privadas e, em particular, de contratos não regidos por normas específicas do sistema financeiro nacional, a estipulação de juros, ainda que em patamar superior a 1% ao mês ou à taxa Selic, não implica, de plano, a sua abusividade.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, e, em particular, a deste Tribunal de Justiça, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que, em contratos particulares, as partes possuem liberdade para pactuar juros em percentual diverso daquele previsto para a mora da Fazenda Nacional (Art. 406 do CC), desde que não configurem usura manifesta, nos termos da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Vejamos: “APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE .
PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA .
RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO .
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL DIVERSO DO ORIGINALMENTE PACTUADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA ACIMA DE 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE .
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. [...]. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença - Nos termos da Lei nº 4.495/64 e da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano constante do Decreto nº 22.626/33 deve ser afastada, haja vista a aludida norma não incidir sobre as operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2 .170-30/2001, passou a admiti-la nos contrat (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00904837920128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 01-08-2017) (TJ-PB 00904837920128152001 PB, Relator.: GUSTAVO LEITE URQUIZA, Data de Julgamento: 01/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Por isso, observa-se que a taxa de 6% ao mês, embora elevada, não se enquadra automaticamente na figura da usura, que demandaria prova de lesão ou de aproveitamento da inexperiência ou necessidade da outra parte, o que não foi comprovado pelo recorrente.
Na esteira desse entendimento, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: a revisão judicial de taxas de juros contratuais somente é admitida em situações excepcionais, onde resta cabalmente demonstrada a abusividade, notadamente quando há desequilíbrio flagrante que configure vantagem manifestamente excessiva para uma das partes, sem justa causa, o que não se revela nos autos: “2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Ademais, a alegação de enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, carece de fundamento, porquanto o valor cobrado, atualizado com os juros contratados, é o resultado de uma obrigação livremente assumida e não adimplida.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida em todos os seus termos.
Em face da sucumbência recursal, condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, porquanto o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
28/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2024 05:10
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801721-22.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PARTE PROMOVENTE: Nome: YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME Endereço: BR230, S/N, KM 510, Zona Rura, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Advogados do(a) AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444, GABRIELA RODRIGUES ROLIM - PB27171 PARTE PROMOVIDA: Nome: HELENILSON TAVARES LINHARES *38.***.*92-37 Endereço: JOAO AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA, 285, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: HELENILSON TAVARES LINHARES Endereço: Rua João Agripino de Vasconcelos Maia, 285, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REU: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 Advogado do(a) REU: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da parte final do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 888,46 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), que atualizada pelo INPS e com juros de 6% ao mês, totaliza R$ 1.705,39 (um mil, setecentos e cinco reais e trinta e nove centavos).
A parte promovida, ao contestar a ação, reconhece a dívida no valor original, mas discorda dos juros e correção monetária utilizados pelo autor.
Embora o promovido tenha alegado ilegibilidade do contrato, não questionou a sua assinatura conste dele.
Além disso, é possível concluir que a cobrança e os juros são devidos. É que analisando os documentos juntados aos autos, vê-se que o contrato celebrado entre as partes previa juros de 6% ao mês em caso de atraso - ID Num. 72376145 - Pág. 5.
Então, tem-se que esta é devedora do Demandante e o valor declinado na petição inicial, corroborado pelos documentos acostados aos autos, é correto.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o promovido na obrigação de pagar ao Demandante o valor de R$ R$ 888,46 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de juros de 6% ao mês.
Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e intime-se a parte autora manifestar interesse na execução da sentença, prazo 48 horas.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Diligências necessárias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ARQUIVE-SE com as cautelas legais Certificado interesse na execução, INTIME(M)-SE o(s) Demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo.
Catolé do Rocha, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de YAMA - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - ME em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 20:02
Decorrido prazo de HELENILSON TAVARES LINHARES em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2023 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/06/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/04/2023 07:48
Recebidos os autos.
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27/04/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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27/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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