TJPB - 0801622-52.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/02/2024 07:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/02/2024 07:04 Transitado em Julgado em 21/02/2024 
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                                            22/02/2024 01:04 Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 01:04 Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 01:04 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 00:41 Publicado Sentença em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801622-52.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente Aéreo] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Sinfrônio Gonçalves, 15, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: RUA DO COMÉRCIO, 1924, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-660 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: CHATEAUBRIAND BARRETO, 89, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: ANA LAURA MARCHETI CARRIJO - SP417678 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por Sebastiana Alves de Oliveira Silva em face da Luiza Administradora de Consórcios Ltda e Magazine Luiza S/A, todos qualificados nos autos.
 
 A autora alegou que no dia 18 de setembro de 2021, formalizou a adesão a um contrato de consórcio voltado à aquisição de um bem imóvel.
 
 Os detalhes do plano incluem o Grupo 6027, cota 2138, Versão: 0, com a inclusão obrigatória de um seguro de vida.
 
 O contrato em questão é identificado pelo número 2004164, conforme documento anexado aos autos.
 
 O montante da carta de crédito estabelecido foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido em 200 parcelas.
 
 Até o momento, a autora efetuou o pagamento de 11 parcelas no valor de R$ 750,66 (setecentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) cada, totalizando R$ 8.257,26 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), tendo desistido do grupo.
 
 Informou que foi contemplada a receber os valores pagos, mas que devido aos descontos relativos a taxa de administração foi restituída em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Requereu, então, a procedência do pedido para condenar as promovidas a restituírem de forma integral o valor pago no consórcio e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
 
 A empresa Luiza Administradora de Consórcios ltda contestou a ação - ID Num. 74672480, alegando que não assiste razão à autora, pois requer a devolução integral dos valores pagos no consórcio.
 
 Alegou que a taxa de administração é devida.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
 
 A promovida Magazine Luiza contestou a ação, alegando sua ilegitimidade passiva.
 
 Ao final requereu a improcedência da demanda - ID Num. 74931478.
 
 Realizada audiência de conciliação, não se chegou a um acordo entre as partes, tendo elas requerido o julgamento antecipado da lide - ID Num. 75154510.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Magazine Luiza A Ré Magazine Luiza S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a responsabilidade pela comercialização de planos de consórcio é da empresa Luiza Administradora de Consórcios Ltda. e não sua, já que se tratam de pessoas jurídicas diversas.
 
 Razão assiste à arguente.
 
 Consta do preâmbulo da proposta de participação em grupos de consórcio de Nº: 2004164 - ID Num. 72140824, que a autora formalizou contrato com a empresa Luiza Administradora de Consórcios Ltda, e não com a Magazine Luiza SA.
 
 Ademais, todos os boletos coligidos nos autos pelo requerente apontam a empresa Luiza Administradora de Consórcios Ltda. como beneficiária direta do pagamento da mensalidades, de sorte que não há como impingir à contestante (Magazine Luiza) qualquer responsabilidade, sobretudo no tocante à devolução de valores pagos pela autora, no caso dos autos.
 
 Da contratação do seguro de vida A parte autora alegou não ter sido informada sobre as condições do consórcio, suas taxas e seguro de vida.
 
 Contudo, consta dos autos o contrato de seguro, devidamente assinado por ela, conforme se verifica dos documentos do ID Num. 74672486 - pág. 1 e 3.
 
 Nesses documentos, constam todas as condições tanto do consórcio quanto do seguro, de modo que a mera alegação de que não tinha conhecimento sobre elas não pode prosperar.
 
 A função do seguro é a de resguardar a higidez do grupo.
 
 O valor pago a este título deve ser deduzido pela Administradora, considerando que, enquanto o consorciado restou vinculado ao grupo, fora-lhe concedida a cobertura securitária.
 
 Não há nos autos quaisquer indícios de que houve houve omissão na prestação das informações quanto aos contratos celebrados.
 
 De igual modo, não se pode falar em venda casada, principalmente quando o contrato de seguro de vida foi realizado em instrumento apartado do consórcio, de modo que que a parte autora dispunha de liberalidade na sua contratação.
 
 Logo, o contrato é válido.
 
 Da contratação do consórcio de bem imóvel Colhe-se do caderno processual que a parte autora postula a rescisão de contrato de consórcio, postulando a restituição imediata e integral dos valores efetivamente pagos , além de danos morais.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente é de se destacar que a relação jurídica imposta às partes é de consumo, pois promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC. É de se destacar que, não obstante a aplicação das normas de consumo, tal fato, por si só, não enseja o acolhimento das pretensões deduzidas na inicial, pelo consumidor, exigindo-se, para tanto, indícios mínimos do alegado.
 
 Dito isto, não vislumbro, de acordo com a análise do caderno processual, na hipótese, qualquer ilicitude por parte do promovido.
 
 Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, como requerido na inicial, não merece prosperar.
 
 Isto porque tal pleito se reveste, a bem da verdade, de desistência do consórcio, com a restituição integral dos valores vertidos e, nessa senda, o pleito não merece acolhimento.
 
 Tal fato decorre porque a recomposição das parcelas do membro excluído deve se dar em até 30 dias contados do prazo de encerramento do plano, isto em consonância com o §2º do art 3º da lei 11.795/08, que prescreve: “§ 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.” O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.119.300, processado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, (Tema 312) estabeleceu que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
 
 Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONSÓRCIO.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
 
 PRAZO.
 
 TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). (GRIFEI) Além disso, nesse mesmo sentido está a jurisprudência do STJ.
 
 Vejamos: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
 
 PRAZO.
 
 TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
 
 Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Nosso E.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba também possui jurisprudência pacífica nesse sentido.
 
 Vejamos: Processo nº: 0805206-48.2020.8.15.0751Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]APELANTE: MARCELO MARCOLINO DE BRITO - Advogado do(a) APELANTE: EVANILDO NOGUEIRA DE SOUZA FILHO - PB16929-AAPELADO: BANCO BRADESCO SA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL.
 
 PROCEDÊNCIA EM PARTE.
 
 APELO DO BANCO.
 
 CONSÓRCIO.
 
 DESISTÊNCIA PELO CONSORCIADO.
 
 DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO.
 
 ACERTO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0805206-48.2020.8.15.0751, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0869427-44.2018.8.15.2001.
 
 Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
 
 Apelante(s): Josias Venceslau da Silva.
 
 Advogado(s): Eliomara Correia Abrantes – OAB/PB 1.326-A.
 
 Apelado(s): Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
 
 Advogado(s): Maria Lucília Gomes – OAB/PB 84.206-A e Amandio Ferreira Tereso Júnior – OAB/PB 19.738-A.
 
 CONTRARRAZÕES.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 Tendo o apelante apontado os motivos pelos quais entende merecer reforma a sentença a quo, tem-se por cumprido o princípio da dialeticidade, o que leva à rejeição da preliminar arguida a esse título em contrarrazões.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
 
 CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
 
 DESISTÊNCIA DA PARTE.
 
 PLEITO DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES PAGOS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 REEMBOLSO QUE SÓ DEVE OCORRER ATÉ 30 DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
 
 ORIENTAÇÃO DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 Segundo orientação firmada pelo STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1119300/RS), “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0869427-44.2018.8.15.2001, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Portanto, resta devido que a devolução dos valores vertidos ao consórcio somente poderá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo encerramento.
 
 Por outro lado, como a autora foi contemplada, a restituição deve ser realizada de imediato, o que foi procedido pela promovida - ID Num. 72140810.
 
 Quanto à Taxa de Administração, destaco que a rescisão não ocorreu por falha na prestação do serviço por parte da promovida, não havendo que se falar em direito à restituição integral dos valores pagos, sendo lícita a retenção da taxa de administração contratada.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA UNILATERAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO CONSORCIADO DESISTENTE - ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA RECEBIDA E A EFETIVAMENTE DEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Havendo a rescisão do contrato de consórcio por desistência unilateral do consorciado, é lícita a retenção dos valores pagos a título de taxa de administração. - Incomprovada a alegada diferença existente entre o valor recebido na esfera administrativa e o efetivamente devido, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de cobrança formulado pelo consorciado. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.037094-8/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RETENÇÃO PERMITIDA - FUNDO DE RESERVA - RATEIO DE EVENTUAL SALDO POSITIVO DA CONTA - NECESSIDADE - MULTA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA INDEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - A taxa de administração prevista no contrato entabulado entre as partes não faz parte do pagamento do preço do bem a ser adquirido, pois visa remunerar o trabalho da administradora, não sendo, assim, devida sua restituição ao consorciado desistente. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.036010-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020) Já se manifestou o E.
 
 Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS.
 
 RESSARCIMENTO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS.
 
 CONSÓRCIO.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA AFASTADO.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
 
 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
 
 RETENÇÃO PROPORCIONAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. - No caso de desistência de grupo de consórcio, é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado, não imediatamente, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, ou da contemplação do consorciado desistente, no caso de contrato celebrado após a Lei n. 11.795/2008. - A desistência de contrato de adesão a consórcio permite a retenção de taxa de administração e do seguro, sob pena de o desistente locupletar-se à custa do trabalho da administradora. (0802338-38.2017.8.15.2001, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) Sendo assim, a desistência de contrato de adesão ao consórcio permite a retenção pela Administradora do Consórcio da taxa de administração e do seguro, sob pena de o desistente locupletar-se à custa do trabalho da administradora.
 
 Imperioso ressaltar, contudo, que a referida taxa de administração deve incidir apenas sobre os valores pagos pelo consorciado desistente e não sobre todo o valor do contrato, a fim de não configurar onerosidade excessiva ao consumidor.
 
 Nesse sentido: CONTRATO.
 
 CONSÓRCIO.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO.
 
 PRAZO.
 
 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL. 1.
 
 Para os contratos celebrados sob a vigência da Lei n. 11.795/08 (6.2.2009), como é o caso, a devolução das importâncias pagas pelo consorciado desistente deve se dar com a contemplação em assembleia. 2.
 
 Nos termos da Súmula STJ 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". 3.
 
 A desistência de contrato de adesão a consórcio permite a retenção de taxa de administração e do seguro, sob pena de o desistente locupletar-se à custa do trabalho da administradora. 4.
 
 Juros de mora só incidem a partir do momento em que se esgota o prazo para o consórcio devolver o valor pleiteado.
 
 Isso porque, antes disso, não há que se falar em mora. 5.
 
 Recurso provido.* (TJSP; Apelação Cível 1042441-07.2017.8.26.0576; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018).
 
 Quanto ao pedido de dano moral, diante da ausência de ato ilícito pela demandada, não há direito à indenização.
 
 Ademais, não vislumbro que a situação narrada nos autos foi suficiente para configurar dano extrapatrimonial. É que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o elemento dano esteja suficientemente caracterizado, o que não é o caso em apreço.
 
 Ademais, a suplicante não logrou provar afronta à sua dignidade ou atributos de sua personalidade capaz de ensejar a reparação por dano moral. É consabido que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do lesado, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, situações estas não demonstradas nos autos.
 
 III - DISPOSITIVO EX POSITIS, atento ao que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL, com fundamento do art. 487, I do CPC.
 
 Sem custas e honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Em qualquer hipótese, decorridos mais de quinze dias do trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, ARQUIVE-SE.
 
 Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
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                                            31/01/2024 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 22:06 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/10/2023 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2023 13:16 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2023 12:18 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            27/06/2023 08:11 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2023 08:11 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            27/06/2023 08:11 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            19/06/2023 12:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2023 08:52 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/06/2023 15:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2023 04:51 Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 05/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 04:51 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 02:13 Decorrido prazo de MARCELO SUASSUNA LAUREANO em 25/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 11:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 09:55 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            24/04/2023 08:23 Recebidos os autos. 
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                                            24/04/2023 08:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB 
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                                            24/04/2023 08:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 13:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/04/2023 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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