TJPB - 0800217-64.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:38
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:57
Conhecido o recurso de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 20:09
Conclusos para despacho
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04/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800217-64.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20 QUADRA C, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375, INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 2.700,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pelo CONDOMINIO ÁGUAS DA SERRA HARAS E GOLF, representado pelo síndico legalmente constituído BRUNO VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR em desfavor de seu ex-síndico, CLODOMIRO MORAIS FRAZÃO, ambos devidamente qualificados nos autos, que pretende apurar a responsabilidade civil do promovido por eventual prática de má administração do condomínio-autor Segundo consta da petição inicial, o promovido ocupou o cargo de síndico no Condomínio promovente no período compreendido entre meados de 2020 e 16/11/2021, data na qual ocorreu Assembleia Geral Extraordinária e houve a destituição do mesmo do cargo anteriormente ocupado e a destituição do promovido se deu em decorrência de uma série de irregularidades que foram apontadas pelo Conselho Consultivo e Fiscal - CCF do Condomínio promovente, de modo que restou comprovada a irresponsabilidade e ineficácia do promovido enquanto síndico, após levantamento efetuado.
Assevera que no caso em tela, se discute acerca de irregularidade identificada pelo Conselho Consultivo e Fiscal em setembro de 2021, quando da análise da prestação de contas referente ao mês de agosto, pôde ser observada a compra indevida de 4 (quatro) rádios pelo promovido no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) Ressalta-se que a compra foi realizada pelo promovido, na qualidade de síndico à época, de forma totalmente irregular, visto que não havia previsão orçamentária para a referida despesa.
Além disso, causou estranheza o fato da inexistência de nota fiscal, tendo sido identificada a despesa na prestação de contas através de simples recibo, ora anexo.
Outrossim, além da despesa não autorizada e da inexistência de nota fiscal, o Conselho Fiscal pôde identificar através de simples pesquisa em sites eletrônicos, anexa, que os rádios foram adquiridos por valores bastantes superiores aos ofertados no mercado.
Na oportunidade, quando a irregularidade fora identificada, os membros do Conselho encaminharam notificação ao promovido em 15 de setembro de 2021, conforme documento anexo, requerendo a devolução dos rádios adquiridos irregularmente, informando a concordância na compra dos referidos rádios pelo condomínio pelo preço mais vantajoso.
Ao final, requer a procedência total da presente demanda, sendo o promovido condenado a reparar os danos materiais causados ao condomínio autor, no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devidamente atualizado.
Custas pagas (Num. 70594643).
Audiência de conciliação que restou sem acordo (Num. 73238231).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Num. 74109567).
Impugnação à contestação (Num. 76001334).
Devidamente intimados para especificar provas a produzir, a parte autora requereu a produção de depoimento pessoal (Num. 77504302) e a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal (Num. 77343374).
Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência na qual foram ouvidos o promovido e testemunha, com alegações finais remissivas por ambas as partes (Num. 79866099).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação movida pelo Condomínio em face de anterior Síndico em que se visa o ressarcimento de valores recebidos a título de reembolso de valores gastos com compra, caracterizada como compra indevida de 4 (quatro) rádios pelo promovido no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
O síndico representa legalmente o condomínio, ativa e passivamente, incumbindo-lhe, entre outros, a prática, em juízo ou fora dele, dos atos necessários à defesa dos interesses comuns.
Logo, a teor dos artigos 186 e 1348 do Código Civil, possui responsabilidade pela reparação de danos na extensão de sua culpa e do prejuízo causado.
O síndico, ao aceitar o cargo, assume posição de mandatário e representante legal do condomínio e, como tal, tem o dever de indenização caso cause prejuízo, nos termos do artigo 667 do Código Civil: “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes de que devia exercer pessoalmente”.
Pois bem.
A relação entre condôminos e síndico é de natureza privada, regulada pelo Código Civil, pela Lei 4.591/64, pela Convenção de Condomínio, além do que se tenha decidido em Assembleias Gerais e Extraordinárias, estando o síndico sujeito a destituição e a responder perante os condôminos pelos danos que ocasionar em sua gestão.
O síndico, na qualidade de representante legal do condomínio, é responsável pela sua administração, devendo ser responsabilizado civilmente quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos ao administrado ou a terceiros.
De fato, as deliberações tomadas em Assembleia Condominial são soberanas, não cabendo a rediscussão do mérito dos temas nela tratados.
Não obstante, em hipóteses excepcionais, nas quais resta configurada ilegalidade, ou ainda, vícios quanto a formalidades, é possível a análise e eventual declaração de nulidade do ato.
No presente caso, independentemente, de eventual aprovação de contas em Assembleia, tratando-se de Ação de Indenização c/c Ressarcimento, possui o autor o direito de ser ressarcido pelos prejuízos causados, em razão da responsabilidade do síndico, conforme apurado pelo Conselho Fiscal.
Como se vê, a responsabilidade do síndico decorre da apuração de eventuais irregularidades na sua gestão, passível de terem causados danos ao condomínio, o que independe da aprovação de atos na assembleia.
Nesse sentido: “Pretensão indenizatória de condomínio contra ex-síndico fundada em conclusões de auditoria independe de anulação das assembleias que, sem analisar fatos de posterior apuração, teriam aprovado suas contas.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2296731-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021).
Com efeito, no caso em testilha, conforme consta do RECIBO de id. 69144975, se observa que o referido documento utilizado para demonstrar a aquisição dos produtos não se mostra idôneo, vez que deveria ter sito efetuado através de nota fiscal, ou, ao menos, através de cupom fiscal.
Ao mesmo tempo, consta dos autos uma DECLARAÇÃO assinada por KLATZAR MONTEIRO DA COSTA, titularizado como chefe de segurança do Condomínio na qual consta que além da aquisição dos produtos ( 4 HT – rádio frequência Uv-6r de marca Baofeng) houve a prestação de serviços de “instalação repetidora; conserto da radio da base (guarita), que estava sem potência e sem áudio, troca de cabo do microfone/ moto de potência, que totalizaram o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Tais declarações foram ratificadas, ainda na oportunidade de audiência de Instrução e Julgamento na qual o Sr.
KLATZAR MONTEIRO DA COSTA foi ouvido na condição de testemunha, quando informou que os rádios do condomínio estavam danificados e somente o Sr.
Eudes trabalha com esse material na região, não sendo feito pesquisa para a aquisição do produto e que o recibo foi entregue para a administração, contemplando também o pagamento de serviços realizados de monitoramento de rádio / antena.
Constata-se, portanto que houve um erro na confecção do recibo e, provavelmente não se operou nesta contratação uma boa prática administrativa, com pesquisa de preços, inclusive pela internet, sujeitando-se a administração do condomínio ao preço cobrado pelo fornecedor que se valeu do fato de ser o único da região a prestar tais serviços / fornecimento de produto.
Destarte, a mera discricionariedade na realização da despesa por parte do síndico não implica que tenha sido realizada ao seu bel prazer, havido superfaturamento, não havendo indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, pagamento sem contraprestação ou causado enriquecimento ilícito ao promovido de modo a causar dano ao condomínio, a justificar o seu ressarcimento, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No que diz respeito ao pedido de condenação em litigância de má-fé, sem razão o demandado.
O autor apenas fez uso da faculdade de acionar o Poder Judiciário.
Em nenhum momento houve a transgressão de regras processuais, ficando a atuação limitada ao que está disciplinado no Código de Processo Civil.
Se não lograsse êxito em comprovar o seu direito, a consequência seria a rejeição do pedido neste aspecto e a não imposição da penalidade prevista no referido artigo.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Quanto aos honorários, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
São devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, atendendo que o grau de zelo do profissional foi normal para os padrões locais; o lugar de prestação do serviço não tem nada de especial, nem impôs deslocamento considerável, a natureza e a importância da causa são de relevâncias, além do trabalho realizado pelo advogado sendo de menor complexidade e o tempo exigido para o seu serviço que não passo dos padrões normais, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor a pagar as custas e os honorários advocatícios que, a luz do art. 85, §2º, arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, 12:01:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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