TJPB - 0000269-15.2012.8.15.0361
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:40
Determinada diligência
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31/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 07:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805732-95.2024.8.15.0000
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28/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 15:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAS DA SILVA NETO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIA ANGELA DOS ANJOS MOREIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 23:52
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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26/02/2024 14:02
Recebidos os autos.
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26/02/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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26/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0000269-15.2012.8.15.0361 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Instituições Financeiras, Espécies de Contratos, Títulos de Crédito] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X EDISON DA SILVA BESERRA e outros (2) Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A Nome: EDISON DA SILVA BESERRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JOAO THOMAS DA SILVA NETO Endereço: rua jose epaminondas, 326, novo, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: LUCIA ANGELA DOS ANJOS MOREIRA Endereço: rua jose epaminondas, novo, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765, GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA - PB3024-A Advogado do(a) EXECUTADO: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470 Advogado do(a) EXECUTADO: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470 VALOR DA CAUSA: R$ 42.194,53 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Infere-se dos autos que o executado pretende impedir o curso da execução ao sustentar a prescrição do débito e/ou a nulidade Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (id. 19404089), vez que se tratou de instrumento utilizado de má-fé para promover a cobrança de um débito já prescrito, qual seja, a Nota de Crédito Rural (NCR) n. *18.***.*81-20, emitida em17/08/1998, com a consequente extinção do presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por ausência de interesse processual.
Instado a se pronunciar, o exequente se manifestou em id. 79316423, alegando que considerando o vencimento final da Cédula Rural em 18.12.2019 e que o banco ingressou com a presente demanda em 23.04.2012, não há que se falar em prescrição do direito de crédito.
Destarte, a prescrição, instituto de direito material, tem por finalidade a paz social e não o enriquecimento de quem quer que seja, e tampouco a punição do credor.
Por esta razão, não merece prosperar a alegação da EMBARGANTE.
Eis o breve relato.
Decido.
A presente exceção trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que visa a análise de questões de direito que podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado.
Passo a análise das questões trazidas através da exceção.
A premissa utilizada pelo Excipente não possui respaldo jurídico, inclusive, jurisprudencial.
Isso porque o termo inicial da prescrição nos casos em que haja vencimento antecipado do título é a data do vencimento nele indicado, uma vez que a inadimplência da parcela do contrato não antecipa o prazo prescricional, prevalecendo a data de vencimento contratualmente estabelecido.
Desse modo, in casu, considerando que a última parcela deveria ser paga em 18/12/2019, conforme conta da CLÁUSULA TERCEIRA - CONFISSÃO E FORMA DE PAGAMENTO, este é o termo inicial para contagem da prescrição, não havendo se falar, pois, em prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66.
Precedentes. 2.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL - VENCIMENTO ANTECIPADO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA DÍVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ." (STJ - AgInt no REsp: 1520970 PE 2014/0309011-4) 2 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AI: 14011782820198120000 MS 1401178-28.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de cobrança. 2.
Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no Resp: 1520970 PE 2014/0309011-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018). "AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PAGAMENTO PARCELADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÊS ANOS.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO STJ.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário, conforme arts. 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genébra - LUG (Decreto nº 57.663/66) e art. 206, § 5º, I do Código Civil. 2.
A partir do vencimento da última parcela da dívida é que se configura a inércia do titular do crédito, momento em que podem ser reconhecidos os efeitos da prescrição em seu desfavor.
Logo, antes do vencimento total da dívida não há como reconhecer desídia por parte do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Embora previsto em contrato, eventual vencimento antecipado da dívida não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança.
Por ser uma faculdade do credor, o dispositivo não pode ser utilizado para piorar a sua situação, já agravada pela inadimplência do devedor, de forma a antecipar a incidência da prescrição. 4.
Recurso conhecido e provido.
Prejudicial rejeitada.
Sentença cassada." (TJ-DF 20.***.***/0263-68 0049033-96.2014.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2017 .
Pág.: 461/470).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL -INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O termo inicial para a contagem da prescrição da ação é a data estabelecida no contrato para seu vencimento final, tendo em vista o vencimento antecipado do título permanece inalterado o marco inicial para a prescrição."(TJMS. 26 de fevereiro de 2013. 3ª Câmara Cível.
Agravo -Nº 026547-53.2012.8.12.00 - Campo Grande). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
LEI UNIFORME DE GENÉBRA.
ART. 177 DO CC/1916.
INAPLICABILIDADE. (...). 21.
Ainda que se cogitasse de aplicar o prazo trienal, há de se prestigiar o entendimento pacificado no STJ de que a inadimplência de parcela do contrato não antecipa o prazo prescricional, prevalecendo a data de vencimento contratualmente estabelecida. 22.
Recurso Especial parcialmente provido."(STJ, Resp 1175059/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/12/2010) Desta forma, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela, não havendo o que se falar em prescrição.
PELO EXPOSTO, tendo em vista os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, e o faço por ser medida de direito.
Publicação e registro eletrônicos INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, 15:35:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/12/2023 21:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/09/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 20:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:48
Determinada diligência
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14/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:48
Outras Decisões
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07/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 13:38
Outras Decisões
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19/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:32
Juntada de tomada de termo
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17/06/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2022 08:01
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2022 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:30
Juntada de diligência
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23/03/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/03/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 17/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 07:53
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:50
Deferido o pedido de
-
04/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59:59.
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05/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
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29/09/2021 02:41
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:45
Deferido o pedido de
-
26/08/2021 16:45
Indeferido o pedido de EDISON DA SILVA BESERRA (EXECUTADO)
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16/08/2021 09:01
Conclusos para despacho
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17/05/2021 07:34
Juntada de Certidão
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13/05/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
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20/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
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09/04/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 08:31
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:29
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2021 08:55
Decorrido prazo de EDISON DA SILVA BESERRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 01:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 00:31
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 08:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:48
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:48
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:06
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:06
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:02
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:21
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 26/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 04:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:16
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 01:19
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:53
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 00:24
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:19
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 06/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:17
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 05/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 02:43
Decorrido prazo de EDISON DA SILVA BESERRA em 12/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
12/07/2019 00:31
Decorrido prazo de Ciane Figueiredo Feliciano da Silva em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 03:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 21:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/03/2019 00:40
Decorrido prazo de Ciane Figueiredo Feliciano da Silva em 25/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2019 00:35
Decorrido prazo de LUCIA ANGELA DOS ANJOS MOREIRA em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 00:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 15:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/02/2019 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2019 10:47
Processo migrado para o PJe
-
20/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2019 P000009180361 10:42:10 BANCO D
-
20/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2019 NF 16/19
-
20/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2019 10:42 TJESEAF
-
04/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2018 SUPENSAO DEFERIDA
-
04/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 02: 04/2018 27-12-2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P000009180361 13:47:43 BANCO D
-
11/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 31: 03/2017 NOTA DE FORO
-
11/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2017 NOTA DE FORO
-
20/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 09: 03/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2017 NF 28/17
-
22/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2017 PA00013170361 13:25:04 BANCO D
-
22/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2017
-
31/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2017 PA00013170361 31/01/2017 12:05
-
15/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2016 P000079160361 12:03:13 BANCO D
-
30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P000079160361 14:46:01 BANCO D
-
13/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2016
-
13/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2016 NOTA DE FORO
-
09/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2016 NF 57/16
-
02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P000043160361 13:52:23 BANCO D
-
02/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P000043160361 14:56:25 BANCO D
-
08/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2016 NF 36/16
-
23/03/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 23: 03/2016
-
23/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2016
-
09/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 06/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 05/2015
-
03/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2015 NF 52/15
-
28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 05/2015
-
10/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2013
-
10/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 09/2013
-
10/09/2013 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 10: 09/20
-
27/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 27112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 20112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20112012 NF 139: 12
-
20/11/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 20112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 13112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13112012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20102012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 30102012
-
04/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04102012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12092012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 03082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030820121EDISON DA SIL
-
03/08/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03082012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 02052012
-
25/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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