TJPB - 0836379-02.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:47
Publicado Mandado em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 117485413. -
01/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:53
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
No ID 109149030, a exequente foi incumbida de apresentar o valor dos honorários de sucumbência.
Após isso é que o executado será intimado para proceder com o pagamento da quantia remanescente.
Assim, considerando o cálculo de ID 109871908, intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias. -
07/04/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:57
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:38
Juntada de comunicações
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14/03/2025 19:37
Juntada de Alvará
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14/03/2025 19:37
Juntada de Alvará
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13/03/2025 11:12
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 22:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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13/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0836379-02.2015.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 07/02/2025 23:59:59.
João Pessoa -PB, em 19 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
19/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0836379-02.2015.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: VALDEREDO FRANCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO e CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA iniciada por VALDEREDO FRANCA em face do BANCO DO BRASIL, tendo como objeto a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 167989/98 (1998.01.1.016798-9) sobre os expurgos inflacionários dos valores existentes em conta poupança de janeiro e fevereiro de 1989.
Anexou o cálculo do valor que seria devido considerando o saldo bancário em janeiro e fevereiro de 1989, totalizando a quantia corrigida de R$ 32.237,46, bem como o extrato de poupança do referido retrato histórico.
O executado, apresentou impugnação aos cálculos, alegando, em suma, preliminar de carência da ação, em razão da ilegitimidade ativa, limite de abrangência da sentença coletiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita, prescrição da execução individual da sentença e, no mérito, defende que houve excesso de execução, defendendo que o valor correto seria R$ 905,91, além de contestar o índice de correção monetária e juros de mora.
Remetido os autos à Contadoria Judicial, identificou-se que o valor remanescente devido pelo executado é de R$ 7.644,86.
O exequente concordou com o laudo da contadoria, enquanto o executado alega incorreções no cálculo, como a inserção de período posterior aos expurgos inflacionários e o termo inicial de juros de mora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início rejeito a preliminar de prescrição, haja vista o enfrentamento e resolução pelo TJPB quando do julgamento do recurso proferido em face da sentença de ID 91504773 (ID103062770).
Quanto à legitmidade ativa do autor, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que a demanda coletiva, movida por meio de Ação Civil Pública ou Mandado de Segurança Coletivo, produz efeitos erga omnes e não se limita ao território do órgão julgador.
Isso ocorre porque o demandante atua como substituto processual e não como mero representante.
Vejamos: É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
STF.
Plenário.
RE 1101937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral –Tema 1075) (Info 1012).
Por obvio, a parte lesada com o congelamento dos valores em conta bancária possuem legitimidade para executar a sentença proferida na Ação Civil Pública, não havendo que se falar em ilegitimidade do exequente.
Exige-se, contudo, que o consumidor comprove ter sofrido a lesão.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 1391198/RS concluiu acerca da legitimidade da execução da sentença coletiva: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Logo a preliminar de ilegitimidade também merece rejeição.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, obsevo que o exequente faz jus, uma vez que fundamenta seu pedido na declaração de hipossuficiência de ID 2642598, cuja presunção de veracidade legal (art. 99, §3º, do CPC) não foi atacada especificamente pelo devedor.
MÉRITO Encaminhado os autos para Contadoria Judicial, foi identificado o executado devia ao autor em setembro de 2020 o montante de R$ 36.856,75, sendo depositado apenas R$ 32.237,46 naquele mês e ano existindo um saldo devedor remanescente de R$ 7.644,86, corrigido e acrescido dej uros de mora.
Nos cálculos realizados, a Contadoria obsevou o termo inicial dos juros de mora como sendo a data da citação na ação coletiva (8.6.1993), conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES.
AUSÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 11.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 12.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.758.708/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Sobre esses valores devem inicidr os honorários advocatícios em cumprimento de sentença, mesmo que seja de sentença coletiva, haja vista que, pela sua natureza, indica um certo grau de instrução probatória, tanto que estes autos tramita há quase 10 anos.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento ao julgar o Tema Repetitivo 973, definido a tese de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Desse modo, observando o trabalho investido pelos patronos de ambas as partes, considero razoável, proporcional e justo arbitrar os honorários em 15% sobre o valor do crédito do exequente, a ser pago em favor do advogado da parte autora.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e homologo o laudo judicial da Contadoria Judicial, reconhecendo existir saldo remanescente devedor em favor do promovente.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente e dos honorários de sucumbência fixados, 15 dias.
Ato contínuo, diante do depósito judicial realizado, expeça-se alvará em favor do exequente.
Intime-se para fornecer os dados bancários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 11:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:40
Recebidos os autos
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02/11/2024 06:40
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836379-02.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0836379-02.2015.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: VALDEREDO FRANCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO e CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA iniciada por VALDEREDO FRANCA em face do BANCO DO BRASIL, tendo como objeto a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 167989/98 (1998.01.1.016798-9) sobre os expurgos inflacionários dos valores existentes em conta poupança de janeiro e fevereiro de 1989.
Anexou o cálculo do valor que seria devido considerando o saldo bancário em janeiro e fevereiro de 1989, totalizando a quantia corrigida de R$ 32.237,46, bem como o extrato de poupança do referido retrato histórico.
O executado, apresentou impugnação aos cálculos, alegando, em suma, preliminar de carência da ação, em razão da ilegitimidade ativa, limite de abrangência da sentença coletiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita, prescrição da execução individual da sentença e, no mérito, defende que houve excesso de execução, defendendo que o valor correto seria R$ 905,91, além de contestar o índice de correção monetária e juros de mora.
Remetido os autos à Contadoria Judicial, identificou-se que o valor remanescente devido pelo executado é de R$ 7.644,86.
O exequente concordou com o laudo da contadoria, enquanto o executado alega incorreções no cálculo, como a inserção de período posterior aos expurgos inflacionários e o termo inicial de juros de mora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO O executado impugna o benefício da justiça gratuita do exequente sem apontar, com precisão, que a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 15049192 não condiz com a verdade financeira do declarante.
Desse modo, considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (Art. 99, §3º, do CPC) e não logrando exito o impugnante nas suas alegações genéricas, o benefício deve ser mantido.
Rejeito a preliminar.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de fixar o entendimento de que a demanda coletiva, movida por meio de Ação Civil Pública ou Mandado de Segurança Coletivo, produz efeitos erga omnes e não se limita ao território do órgão julgador.
Isso ocorre porque o demandante atua como substituto processual e não como mero representante.
Vejamos: É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
STF.
Plenário.
RE 1101937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral –Tema 1075) (Info 1012).
Por obvio, a parte lesada com o congelamento dos valores em conta bancária possuem legitimidade para executar a sentença proferida na Ação Civil Pública, não havendo que se falar em ilegitimidade do exequente.
Exige-se, contudo, que o consumidor comprove ter sofrido a lesão.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 1391198/RS concluiu acerca da legitimidade da execução da sentença coletiva: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Em relação à prescrição, conforme entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, "é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), a contar do trânsito em julgado da ação coletiva.
No mais recente entendimento do STJ, concluiu-se que o Ministério Público, em que pese ter legitimidade para iniciar a liquidação da sentença coletiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES.
AUSÊNCIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação civil pública ajuizada em 1996, atualmente na fase de liquidação individual da sentença coletiva, promovida em 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2017 e atribuído ao gabinete em 30/06/2017. 2.
O propósito recursal é decidir: (i) se a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores; e (ii) o termo inicial dos juros de mora. 3.
O objeto da liquidação de sentença coletiva, exarada em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, é mais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter o reconhecimento de sua condição de vítima/sucessor e da existência do dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto lhe é devido (quantum debeatur). 4.
Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória. 5.
A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (i) a liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos individuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (ii) a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados no rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (iii) a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100 do CDC, e os valores correspondentes reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal. 6.
Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público promover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere o art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados. 7.
Uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo, que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares.
Num segundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a respectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 8.
Consequência direta da conclusão de que não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet, é reconhecer que esse requerimento - acaso seja feito - não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. 9.
Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão. 10.
Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição. 11.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 12.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.758.708/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Ao considerar que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 27/10/2009, iniciando o prazo prescrição da execução individual, o qual terminaria em 27/10/2014, bem como pelo fato do exequente ter distribuído a ação em 16/12/2015, é de se concluir que a pretensão executória se encontra prescrita.
Desse modo, assiste razão ao executado, devendo a execução ser extinta e o valor depositado ser devolvido em seu favor, em virtude da prescrição.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O EXECUTIVO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, na forma do artigo 487, II, e artigo 925, ambos do CPC, resolvendo o mérito da ação.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da dívida.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, mantendo-se inalterado o resultado da sentença, libere-se em favor do executado o valor por ele depositado e, em seguida, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:55
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2024 18:55
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 18:55
Declarada decadência ou prescrição
-
04/06/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836379-02.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentado pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
26/12/2023 14:10
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
18/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2021 16:32
Determinada diligência
-
21/05/2021 16:32
Outras Decisões
-
21/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/06/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
11/02/2016 11:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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