TJPB - 0801906-71.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:51
Cancelada a Distribuição
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26/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:58
Outras Decisões
-
10/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/03/2024 21:52
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO CAMPO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801906-71.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
O pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual, uma vez que o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
01/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CAMPO - CPF: *24.***.*05-05 (AUTOR).
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31/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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