TJPB - 0800545-08.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800545-08.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA Inicialmente, esclareço que, apesar de vislumbrar poderes outorgados ao representante processual para receber pagamento e dar quitação (ID 68976219), in casu, verifico que o instrumento procuratório, por ser a parte autora analfabeta, não observou o disposto no art. 595 do Código Civil.
INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para regularizar a representação processual, por se tratar de pessoa analfabeta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a procuração atualizada e assinada a rogo, cumulativamente, por duas testemunhas, todos devidamente qualificados (RG, CPF e endereço da residência), observado o art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para: (a) tomar ciência sobre a homologação do acordo e dos valores a receber; e (b) indicar imediatamente os dados bancários pessoais para eventual depósito e/ou transferência de valores ou, (c) se houver poderes especiais na procuração (dar e receber quitação), confirmar a transferência de valores na conta bancária de titularidade do respectivo(a) advogado(a).
O Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a manifestação de vontade da parte autora.
Regularizada a representação processual, independente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados judicialmente (ID 105432978), observada a certidão ID 113186074, elaborada por esta magistrada.
Observadas integralmente as determinações supra, não havendo providências suplementares e/ou irresignação das partes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua Cirilo Vieira, SN, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 -
27/08/2024 19:43
Baixa Definitiva
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27/08/2024 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:44
Conhecido o recurso de RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS - CPF: *92.***.*56-00 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
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28/02/2024 07:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800545-08.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua Cirilo Vieira, SN, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RITA ADEISMA DE SOUSA SANTOS em face o BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
A autora afirmou que se dirigiu ao banco promovido para requerer os extratos de sua conta bancária, quando se deparou com diversos empréstimos realizados sem seu consentimento.
Ao todo, questiona a legitimidade de 10 (dez) empréstimos pessoais realizados em sua conta bancária.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação do banco promovido na reparação por danos morais.
O promovido apresentou contestação - ID Num. 69950816, na qual alegou a incompetência territorial e ausência de uma das condições da ação (interesse de agir).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que ela se deu por meio de utilização de cartão e senha, no terminal de autoatendimento.
Afirmou que o valor foi creditado na conta bancária da autora, requerendo a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação - ID Num. 70836208.
Vieram os autos conclusos.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
O banco demandado pediu genericamente o depoimento pessoal da parte autora, contudo essa prova se faz desnecessária.
Primeiro, porque a autora já negou em suas alegações ter realizado a contratação do pacote de serviços.
Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, a cobrança questionada deveria ser redigida em destaque, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova a ser realizada seria eminentemente documental.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da incompetência territorial O promovido alega a incompetência territorial, sob o argumento de que o promovente reside em comarca diversa desta.
Tal afirmação não condiz com a realidade, pois o autor reside na cidade de Riacho dos Cavalos, termo desta comarca de Catolé do Rocha.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar.
Da contratação do empréstimo Afirmou a parte autora, em suma, nunca ter celebrado empréstimos pessoais junto à empresa demandada, todavia, fora surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, em razão de 10 (dez) empréstimos pessoais, que aduziu não ter celebrado, de modo que manejou a presente ação no intuito de ver os descontos cessados, além de ser ressarcida pelos danos de ordem moral e material.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentação que demonstra que os empréstimos foram celebrados no caixa eletrônico, mediante uso de cartão pessoal e senha da parte autora. É o que se extrai do documento do ID Num. 69950818.
Ficou demonstrado, ainda, que o promovente recebeu os valores decorrentes das contratações, conforme documentos do ID Num. 69950823, em suas páginas 1, 8, 7 e 3, respectivamente.
Ainda que a demandante aduza não ter celebrado a contratação, esta foi celebrada mediante uso de cartão e senha da autora, a quem compete o dever de guarda e zelo, não podendo, neste caso, haver responsabilização do banco demandado.
Ademais, o documento juntado pelo banco promovido indica que foi utilizada biometria, o que acaba por afastar qualquer suposição de fraude.
Ressalto que, na modalidade de empréstimo celebrado mediante o uso de biometria, não se exige a assinatura da autora, vez que a autenticidade é conferida mediante digital.
Em igual sentido, colaciono Ementa do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou válida a contratação mediante uso de cartão e senha: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO DE FORMA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
O Banco réu comprovou a contratação de forma eletrônica de empréstimos pessoais consignados, mediante a inserção pela parte contratante de cartão magnético e digitação da senha pessoal e secreta, a qual substitui a necessidade de assinatura em documento físico, bem como demonstrou que os valores mutuados foram depositados na conta da parte autora, inexistindo, assim, nulidade da contratação nem motivo para o deferimento de repetição das parcelas pagas e de indenização por danos morais.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50622164920208210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022) Na mesma linha é o entendimento do TJPB: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
SAQUE E COMPRAS EFETUADOS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.(0818312-81.2018.8.15.2001, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/01/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
SAQUE E COMPRAS EFETUADOS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.(0818312-81.2018.8.15.2001, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/01/2019) Incontroversa, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
Logo, sendo lícita a conduta do banco, entendo que não há dano.
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no art. 487, I, do CPC/15, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora em custas e honorários, ste arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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