TJPB - 0827585-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA RAMALHO *47.***.*16-37 em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827585-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA RAMALHO *47.***.*16-37 em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ILUMISOL ENERGIA SOLAR EIRELI - EPP em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 01:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827585-79.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA - ME, MERCADINHO IRMÃOS TAVARES COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA REU: MR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, ALINE FERREIRA RAMALHO *47.***.*16-37, ILUMISOL ENERGIA SOLAR EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos etc.
MERCADINHO IRMÃOS TAVARES COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogados constituídos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) contra MR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., W&A ENGENHARIA e ILUMISOL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA., pessoas jurídicas de direito privado igualmente qualificadas, alegando, em síntese: - que, em 22 de outubro de 2019, firmou com as duas primeiras promovidas contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais e instalação de sistema solar fotovoltáico, esclarecendo que a terceira promovida é a franqueadora, enquanto que a primeira é a franqueada, que atua no mercado local em parceria com a segunda demandada; - que foi oferecida a possibilidade de instalação de uma usina de energia solar, a qual, em funcionamento, geraria crédito de energia junto à concessionária local, causando forte redução na conta mensal; - que resolveu contratar os serviços e adquirir a usina, considerando a economia decorrente do crédito junto à concessionária local, decorrente da geração contratada de cerca de 18 mil KW/mês (média anual), equivalente a R$ 14.220,00 (quatorze mil, duzentos e vinte reais); - que, diante da economia prometida, contratou os serviços pagando a quantia de R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil reais), obtidos via empréstimo junto à SICRED; - que as obras seriam concluídas em 180 (cento e oitenta) dias, de forma que deveria estar pronta em 22 de abril de 2020; - que, a partir de abril de 2020, começaria a economizar com a inibição dos custos com energia elétrica em decorrência do crédito obtido com a venda da energia produzida, mas a obra apenas foi entregue em janeiro de 2021; - que, verificado o atraso de praticamente um ano na conclusão da obra, sofreu prejuízo na ausência da produção de energia, eis que a usina deveria estar funcionando de maio/2020 até dezembro/2020; - que, se observado o prazo de entrega da obra, é certo que já a partir de abril de 2020 produziria energia e se creditaria junto à concessionária mensalmente no valor de R$ 14.220,00 (quatorze mil, duzentos e vinte reais) referente à produção de 18.000 KW; - que amargou um prejuízo de R$ 113.760,00 (cento e treze mil, setecentos e sessenta reais), que corresponde a 08 (oito) meses que se viu tolhida do crédito de energia em decorrência do atraso da obra; - que as promovidas submeteram o projeto elétrico da subestação à Energisa apenas em 09/04/2020, praticamente cento e oitenta dias após a assinatura do contrato, dando início ao processo faltando pouco mais de dez dias para o decurso do prazo de entrega da obra; - que deixou de economizar mensalmente o valor de R$ 14.220,00 (quatorze mil, duzentos e vinte reais).
Ao final, requereu a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 113.760,00 (cento e treze mil, setecentos e sessenta reais) a título de danos materiais.
A gratuidade judiciária foi indeferida à parte autora, mas concedido o parcelamento em das custas processuais iniciais em seis parcelas (ID 48220738).
Recolhidas as custas foi designada sessão de conciliação no CEJUSC II (ID 68075277), cuja conciliação restou frustrada (termo no evento n.º 73338681).
Regularmente citada, a ISL Importação e Exportação apresentou contestação (ID 74199966), arguindo a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a inexistência de conduta sua no evento e que o contrato foi firmado com a sua franqueada, sustentando, também, a inexistência de relação de consumo.
No mérito, afirma a inexistência de atraso ou falha na prestação do serviço, bem assim de danos materiais e lucros cessantes a serem ressarcidos.
Já a promovida MR Instalações Elétricas Ltda. apresentou sua contestação (ID 74286444), arguindo a inépcia da petição inicial, por não ter sido delimitada a conduta de cada réu, sustentando, igualmente, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega a ausência do dever de indenizar, em razão de fato de terceiro, já que teve as atividades suspensas em razão de turbação na posse sobre o local para instalação da subestação no Município de Guarabira.
Afirma, também, a inexistência de atraso, pois o contrato previa o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão após a aprovação da entrega da subestação pela concessionária de energia elétrica e o projeto foi aprovado em 28/04/2020, demorando porque os funcionários da concessionária estavam trabalhando em home office em razão da covid-19.
Diz que o medidor convencional foi instalado pela Energisa em 12/11/2020, quando começaria o prazo de 90 (noventa) dias, mas a obra foi entregue em 12/02/2021 e, por fim, que, no ano de 2020, o mundo sofreu angustiado com a pandemia da covid-19.
Embora pessoalmente citada (ID 72780962), a promovida W&A Engenharia (Aline Ferreira Ramalho) não apresentou contestação.
Impugnação às contestações ofertadas no evento n.º 76345141.
Determinada a especificação de provas, o autor requereu a oitiva de testemunhas (ID 76646620), enquanto que a requerida ILS suplicou pela produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora (ID 77161222).
A prova oral requerida foi deferida (ID 84993352).
Na instrução processual foi tomado o depoimento pessoal das primeiras promovidas, bem assim inquiridas testemunhas, com registro no PJeMídias (termo no movimento n.º 89360106).
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 90750572, 88904482 e 90780696). É o relatório.
Fundamento e decido: Da citação e revelia da segunda promovida: A empresa W&A Engenharia foi pessoalmente citada e deixou de apresentar contestação.
Porém, não se produz o efeito da revelia porquanto os demais demandados contestaram a ação, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Da incidência do Código de Defesa do Consumidor: Há evidente relação de consumo na hipótese dos autos, eis que a relação não é intermediária de insumo, já que o serviço contratado não era destinado à implementação da atividade econômica da empresa promovente, mas ao seu consumo como destinatária final da energia solar.
A suplicante retirou o serviço contratado para consumi-lo e suprir uma necessidade própria, não reinserindo-o no comércio.
Sobre a temática, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.” (AgInt no AREsp n. 1.950.558/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
Das preliminares: A legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autor e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide.
Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas.
Assim, com base na Teoria de Asserção, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial e, nesse sentir, depreende-se do petitório inicial que a autora descreve, in status assertionis, a vinculação necessária para legitimar a empresa Ilumisol, franqueadora do serviço contratado, para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da responsabilidade solidária “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2.
Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3.
Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Precedentes. 4.
Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ no tocante à tese de ilegitimidade passiva.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela responsabilidade solidária da franqueadora, porquanto aos olhos dos clientes se confunde com a empresa franqueada (teoria da aparência).
Impossibilidade de reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusula contratual. 2.
Não bastasse, esta Corte possui julgado no sentido de ser solidária a responsabilidade da franqueadora pelos danos decorrentes em razão da franquia.
Ademais, essa interpretação vem sendo acolhida por este Tribunal Superior em situações que se correspondem por compreender relações empresariais associativas entre aqueles apontados no polo passivo das respectivas demandas.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 398.786/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
SOLIDARIEDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.418.227/AM, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Outrossim, não vislumbro a inépcia da petição inicial, tendo em vista que a causa de pedir remota descreve a responsabilidade solidária das promovidas, satisfazendo plenamente o requisito legal (CPC, art. 319, III).
Rejeito as preliminares arguidas.
Do mérito: A pretensão autoral é obter indenização por danos materiais (lucros cessantes), decorrentes de atraso na entrega de obra de instalação de sistema solar fotovoltáico.
Extrai-se do caderno virtual que a promovente celebrou contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais para instalação de sistema solar fotovoltáico em em 22/10/2019, pelo preço de R$ 489.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil reais) – ID 45747735.
O contrato firmado previu em sua Cláusula 4 que a obra seria concluída em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura do contrato, com a instalação da subestação e do próprio sistema fotovoltaico, independentemente da homologação do projeto pela Energisa: 4.
PRAZO PARA EXECUÇÃO Conclusão da obra em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do contrato.
Tendo em vista que a CONTRATADA não pode intervir com os eventuais atrasos que possam ocorrer com os prazos de homologação junto a Energisa, esse prazo é específico para a instalação, independente da homologação perante a concessionária de energia elétrica. (g. nosso) Desta forma, independentemente dos diversos prazos estabelecidos, o contrato previu o prazo determinado de cento e oitenta dias para a conclusão da obra, o qual foi insofismavelmente descumprido, eis que o instrumento foi assinado em 22 de outubro de 2019, mas a obra somente foi entregue pela parte promovida em janeiro/2021.
Segunda a autora, a oferta (ID 45748017/1-2) prometeu um potência de 145.16 kWp e o sistema seria capaz de gerar 216.273 kWh ao ano, o que lhe garantira um crédito de energia junto à empresa concessionária local e consequente forte redução na conta mensal de energia elétrica mensalmente de R$ 14.220,00 (quatorze mil, duzentos e vinte reais).
Os lucros cessantes são aqueles que, se seguida a ordem natural das coisas, provavelmente acresceriam ao patrimônio da vítima se não tivesse ocorrido o dano.
Porém, enquanto espécie de dano material, os lucros cessantes não são hipotéticos e carecem de comprovação objetiva.
No escólio de FARIAS et al[1]: “Os lucros cessantes merecem aferição ainda mais rígida que os danos emergentes para fins de procedência de pretensões indenizatórias, até mesmo pela dificuldade de prova da relação de causalidade entre a conduta antijurídica e a lesão.
O que não se deseja é a reparação de danos meramente hipotéticos ou fantasiosos, representações imagináveis de ganhos reivindicados pelo ofendido, miragens de lucros, sem qualquer demonstração objetiva de um nexo causal entre a lesão e a mutação de seu estado econômico.” Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LUCROS CESSANTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.061.190/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMÉRCIO VIRTUAL.
INDISPONIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
PROVA.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA. 1.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a existência de lucros cessantes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, devendo-se rejeitar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.489.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Nesse sentir, apesar da alegação autoral no sentido de que a partir de abril/2020 ser-lhe-ia gerado um crédito de energia junto à concessionária local e uma forte redução na conta mensal, alegando ter deixado de economizar mensalmente a quantia de R$ 14.220,00 (quatorze mil, duzentos e vinte reais), não há prova minimamente segura dessa probabilidade.
Para comprovar objetivamente o crédito que seria gerado e, de forma especial, a redução nas faturas mensais nos termos afirmados, a parte promovente deveria ter comprovado os pagamentos mensais feitos, superiores à média informada (R$ 14.220,00), tanto no período após abril/2020 (quando começaria a economizar), como, especialmente, após a efetiva entrega da obra em janeiro/2021, para que fosse possível vislumbrar o crédito alegado, o que não fez, sucumbindo no seu ônus probatório.
Como dito alhures, o lucro cessante não se presume e não foi comprovado nos autos.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
João Pessoa, 23/08/2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito [1] In Curso de Direito Civil.
Responsabilidade Civil. 3.
Edição 2014.
Salvador: Juspodivm. pp. 288-9 -
26/08/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA RAMALHO *47.***.*16-37 em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:05
Publicado Termo de Audiência em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUNTADO AOS AUTOS (ID 89360106). -
24/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
24/04/2024 12:00
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2024 10:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/04/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA RAMALHO *47.***.*16-37 em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ILUMISOL ENERGIA SOLAR EIRELI - EPP em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 10:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827585-79.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral requerido pelas partes. 2.
Designe-se audiência de instrução para a primeira data desimpedida, para fins de oitiva das testemunhas a serem arroladas pela ré e depoimento pessoal do autor e das promovidas.
Intimem-se as partes nos termos do art. 385 do CPC. 3.
Reservo-me a decidir eventuais questões processuais pendentes por ocasião da sentença. 4.
Por conseguinte, designe-se a audiência de instrução e julgamento. 4.1 Intime-se a demandada para depositar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta Decisão. 4.2.
Intime-se o demandante para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 5.
Intimem-se as partes, pessoalmente, e seus advogados, eletronicamente, para comparecerem no dia e hora marcados. 6.
Ressalte-se que a intimação da testemunha arrolada pelas partes deverá ser feita por seus patronos, nos termos do art. 455[1]. do CPC.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular - 12ª Vara Cível [1] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. -
10/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827585-79.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral requerido pelas partes. 2.
Designe-se audiência de instrução para a primeira data desimpedida, para fins de oitiva das testemunhas a serem arroladas pela ré e depoimento pessoal do autor e das promovidas.
Intimem-se as partes nos termos do art. 385 do CPC. 3.
Reservo-me a decidir eventuais questões processuais pendentes por ocasião da sentença. 4.
Por conseguinte, designe-se a audiência de instrução e julgamento. 4.1 Intime-se a demandada para depositar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta Decisão. 4.2.
Intime-se o demandante para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 5.
Intimem-se as partes, pessoalmente, e seus advogados, eletronicamente, para comparecerem no dia e hora marcados. 6.
Ressalte-se que a intimação da testemunha arrolada pelas partes deverá ser feita por seus patronos, nos termos do art. 455[1]. do CPC.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular - 12ª Vara Cível [1] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. -
31/01/2024 12:53
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário
-
31/01/2024 12:53
Determinada diligência
-
31/01/2024 12:53
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MR INSTALACOES ELETRICAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA RAMALHO *47.***.*16-37 em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA RAMALHO *47.***.*16-37 em 20/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 24/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/01/2023 10:10
Recebidos os autos.
-
30/01/2023 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/01/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:47
Determinada diligência
-
13/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:56
Outras Decisões
-
25/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (AUTOR).
-
12/11/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 05:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (AUTOR).
-
26/08/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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