TJPB - 0800270-03.2022.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:46
Baixa Definitiva
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21/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BRENNO DELGADO DE ANDRADE em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:47
Conhecido o recurso de BRENNO DELGADO DE ANDRADE - CPF: *20.***.*54-50 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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25/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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15/09/2024 19:44
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:29
Juntada de despacho
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23/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BRENNO DELGADO DE ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800270-03.2022.8.15.0171 Promovente: DELEGADA DE POLICIA e outros Promovido(a): NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA e outros SENTENÇA: EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS DEMONSTRADAS.
AUTORIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A SEGUNDA ACUSADA.
PROPRIEDADE DA DROGA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de BRENNO DELGADO DE ANDRADE e NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA, qualificados nas peça acusatórias, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei 11.343/06, e no artigo 180, caput, do Código Penal.
Consta na denúncia que: Primeiro fato: Consta do inquérito que, no dia 8 de fevereiro de 2022, nesta cidade, os denunciados BRENNO DELGADO DE ANDRADE e NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA, agindo em unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de comercialização, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Consta do procedimento, igualmente, que os imputados se associaram com o fim de praticar a traficância ilícita de drogas.
Segundo fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas junto ao fato anterior, os denunciados BRENNO DELGADO DE ANDRADE e NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA, agindo em unidade de desígnios, mantinham em depósito no interior de sua residência, sabendo se tratar de produtor de crime, e, em proveito próprio, uma sanduicheira Amvox, um liquidificar Arno, um martelete Makkita, um bebedouro Cônsul e um ventilador Arno, propriedade do empreendimento comercial Loja Geny Eletro.
Por ocasião dos fatos, Policiais Civis foram avisados, através da equipe policial lotada da Delegacia de Seccional de Solânea/PB, acerca da ocorrência de um delito de furto no depósito da Loja Geny Eletro, Sítio Santa Fé, Zona Rural, no município de Solânea/PB, fato ocorrido no dia 5 de fevereiro de 2022.
Segundo se apurou, a ação dos agentes foi flagrada por câmeras de vigilância, sendo então constatado que três veículos foram empregados no mencionado furto, a saber: 1) Volkswagen Gol, cor cinza, placa MNK 3901 (Esperança/PB); 2) Chevrolet Celta, cor branca, placa MOR 6H30 (Tacima/PB); e 3) Chevrolet Corsa Classic, cor preta, placa NOE 6H06 (Bom Jesus/RN).
Tendo em vista tal informação, a polícia conseguiu identificar o proprietário do primeiro automóvel como sendo MATHEUS ALVES PESSOA, residente no município de Esperança/PB.
Em seguida, após diversas diligências, os policiais lograram êxito em localizar MATHEUS ALVES PESSOA nas proximidades do Quartel da Polícia Militar.
Na oportunidade, MATHEUS ALVES PESSOA confessou a prática do supramencionado furto, afirmando que o delito foi realizado por ele e BRENNO DELGADO DE ANDRADE, dentre outros.
Em conversa com os policiais, revelou, inclusive, onde alguns bens subtraídos estariam escondidos (Rua Teotônio Terturiano, nº 470, apart. 302, Centro - residência do próprio BRENNO DELGADO DE ANDRADE).
Os policiais dirigiram-se, imediatamente, até o local indicado para checar as informações, quando se deparam com a denunciada NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA no imóvel, a qual é companheira do primeiro denunciado.
Na oportunidade, após ser franqueada a entrada pela denunciada, os policiais deram início às buscas na sua residência, sendo que logo encontraram certa quantidade de substância semelhante à cocaína (20 pinos e mais duas embalagens plásticas), 11 (onze) comprimidos da substância vulgarmente conhecida como ectasy (sendo 8 gravados com o símbolo do Facebook e dois bravados com o nome Pirelli), certa quantidade de substância vegetal semelhante à maconha (dois embrulhos), uma balança de precisão, R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinquenta centavos) em espécie, bem como saquinhos de picolé e 8 (oito) pinos plásticos vazios.
Além dos objetos acima descritos, foram apreendidos produtos do supramencionado furto, como uma sanduicheira Amvox, um liquidificar Arno, um martelete Makkita, um bebedouro Cônsul e um ventilador Arno, propriedade do empreendimento comercial Loja Geny Eletro.
Encaminhada para exame de constatação de substância entorpecente, detectou-se que a droga apreendida exibiu resultado positivo para maconha, com peso líquido de 1,60g (um e sessenta gramas), bem como resultado positivo para cocaína, com peso líquido de 52,00g (cinquenta e dois gramas), conforme Laudos de Constatação retros. (sic) A denunciada NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA foi presa em flagrante no dia 09/02/2022 e liberada no dia 10/02/2022.
Laudo de constatação provisório acostado às fls. 125/135, resultando positivo para cocaína, maconha e MDA.
A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2022 (fls. 53/55), após a análise dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Citados, os réus apresentaram sua resposta à acusação às fls. 70/73, ocasião em que arguiu preliminar de ilegalidade da busca e apreensão e bis in idem.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial para afastar o delito tipificado no artigo 180 do Código Penal e rejeição quanto à alegação de prova ilegal.
Conforme decisão de fls. 94/96, a preliminar de bis in idem foi acolhida para afastar a tipificação pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal.
Na audiência realizada no dia 16/03/2023 (fl. 111), foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e uma das testemunhas arroladas pelas partes e, após, foram interrogados os acusados, que negaram a traficância, tendo BRENNO reconhecido ser apenas usuário de drogas.
Encerrada a instrução criminal e não havendo requerimentos, as partes apresentaram alegações finais em memoriais, tendo o Ministério Público requerido a condenação de BRENNO DELGADO DE ANDRADE e absolvição de NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA em razão da prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, enquanto pugnou pela absolvição dos denunciados em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 e artigo 180, caput, Código Penal.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição em razão da ilegalidade da prova e, não sendo o caso, pela desclassificação para consumo próprio. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1 - Da (i)legalidade da busca e apreensão realizada na residência do réu.
Alega a Defesa que a prova que fundamenta a acusação é ilegal, pois a busca e apreensão foi realizada sem determinação judicial.
Melhor sorte, todavia, não lhe assiste, visto que, de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, a abordagem foi feita em razão de um dos supostos autores do roubo ocorrido na cidade de Solânea ter confirmado que parte dos produtos do roubo estariam guardados na casa de BRENNO DELGADO DE ANDRADE, o que, em tese, configuraria o delito de receptação que, na modalidade ocultar, possui natureza de delito permanente e, portanto, capaz de justificar o ingresso na residência independente de autorização judicial.
A esse respeito, embora na decisão de saneamento o delito de receptação tenha sido afastado, isso porque o acusado BRENNO DELGADO DE ANDRADE foi denunciado também pelo roubo dos produtos, é certo que, no momento do flagrante, tal circunstância fez com que o estado de flagrância se prolongasse no tempo.
Como se não bastasse, ao ingressarem na residência localizaram, além dos produtos referentes ao roubo, encontraram drogas, cuja propriedade foi reconhecida, por ambos os réus, como sendo de BRENNO DELGADO DE ANDRADE, ou seja, depararam-se com a suposta prática de crime igualmente permanente.
Ora, de acordo com o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. (grifou-se) No caso, ainda que em juízo a ré NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA negue que tenha franqueado a entrada, isso em dissonância com o que falou perante a autoridade policial, havia a situação de flagrante delito, sendo, portanto, descabido se cogitar em ilegalidade, afinal, havia suspeitas da prática de um crime no interior da residência, tanto que foi lavrado o flagrante.
Importante registrar que a palavra isolada da ré de que não autorizou o acesso à residência não é suficiente, por si só, para se sobrepor ao depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, dois policiais civis, agentes do estado, e que apresentaram versões harmônicas e em sintonia com os demais elementos constantes nos autos, qual seja, o próprio interrogatório dos réus, que confirmaram que os objetos apreendidos estavam na residência.
Portanto, indefiro o requerimento da Defesa de exclusão da prova citada.
II.2 - Materialidade e autoria do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
Inicialmente, em que pese o Ministério Público, em sede de alegações finais, tenha pugnado pela absolvição do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal, é importante ressaltar que que a imputação de tal fato foi afastada quando do acolhimento da preliminar, de modo que o feito prossegue somente em razão dos delitos tipificados na Lei n.º 11.343/06.
Estabelece o artigo 33 da Lei nº11.343/06 que é crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, punido com pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O parágrafo primeiro do dispositivo em tela, em seu inciso III,
por outro lado, prevê que “nas mesmas penas incorre quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”.
No caso, a materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de apreensão (fl.14), pelos laudos preliminares de constatação da natureza da substância (fls. 27/30) e, em especial, pelo laudo toxicológico definitivo de fls. 125/127, os quais restaram positivos para a presença de MDA, MDMA, MACONHA e COCAÍNA, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando relacionada na Lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, sub-lista F1, da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, republicada em 01.02.1999, e atualizada pela Resolução RDC/ANVS/MS nº 07, de 26.02.2009.
No tocante à autoria, analisando detidamente as provas coligidas aos autos, conclui-se que a culpabilidade do acusado BRENNO DELGADO DE ANDRADE restou suficientemente demonstrada, sendo inconteste o fato de que a droga apreendida era destinada à revenda, pois além das substâncias encontradas, ainda foram localizados vários apetrechos utilizados na sua comercialização, como balança de precisão, dinheiro trocado e sacos de dindim (fls. 14/15).
Como se não bastasse, não há indicativos de que a droga se destinava ao consumo pessoal.
Consoante o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Na maioria das vezes, é difícil identificar qual a finalidade do agente, motivo pelo qual muitos utilizam, como meio de defesa, o argumento de que a droga seria para consumo pessoal.
Entretanto, na situação dos autos, analisando as circunstâncias mencionadas, conclui-se que BRENNO DELGADO DE ANDRADE guardava a droga para revenda pelo fato de juntamente a ela ter sido encontrada a quantia de R$ 48,50 em dinheiro, além de sacos de dindin, balança digital e pinos plásticos vazios, circunstâncias que contribuíram para evidenciar a traficância.
Como se não bastasse, os policiais ouvidos em juízo confirmaram que o acusado já era conhecido da polícia como pessoa ligada ao tráfico de drogas, e não apenas como um mero usuário.
De todo modo, é certo que não existe nenhum impedimento para que o usuário também seja traficante e, ante a existência de elementos suficientes a demonstrar a mercancia, é nesse sentido a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE DAS PROVAS.
APELANTE QUE SERIA APENAS USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DA SUBSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO A definição da conduta como de uso ou de tráfico de drogas não se baseia apenas na análise do quantitativo de entorpecentes apreendidos, mas perpassa por questões atinentes à forma como foram apreendidos, ao modo em que estavam acondicionados e, por óbvio, à finalidade a que se destinava a substância.
A condição de viciado não é incompatível com a de traficante, ao revés, aquele que é usuário de drogas contumaz, inevitavelmente, se desvia para a atividade mercantil em razão da degeneração produzida pelo consumo excessivo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00143541820148150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAO BENEDITO DA SILVA , j. em 05-05-2016) (grifei) Com efeito, tendo em vista os laudos de constatação mencionados e os depoimentos prestados em juízo, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do réu BRENNO DELGADO DE ANDRADE.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação a NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA, isso porque, embora tenha sido presa em flagrante, o denunciado BRENNO DELGADO DE ANDRADE confirmou que a droga, na verdade, era de sua propriedade e a ré também confirmou tal fato, confirmando a versão apresentada também perante a autoridade policial, e sustentou que, embora soubesse que seu companheiro era usuário, nunca soube de eventual envolvimento com o tráfico de drogas.
Tem-se, portanto, que, em relação a acusada, as provas apresentadas nos autos não são suficientes para demonstrar a autoria ou participação dela na mercancia da droga, de modo que a ausência de provas deve ser interpretada em seu favor, de forma que se impõe a absolvição de NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA.
II.3 - Materialidade e autoria do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06.
Segundo o artigo 35 da Lei 11.343/2006, constitui crime associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei, sendo punido com pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O termo “associação” deve ser entendido como a reunião de duas ou mais pessoas que tenham a vontade de se aliarem, de maneira permanente e com certo grau de estabilidade, exigindo-se vínculo subjetivo entre os participantes, no sentido da intenção de praticarem crime, com a efetiva percepção de que há uma união de aparente durabilidade.
A tipicidade dessa modalidade de crime não é de fácil identificação, tendo em vista que, para eventual condenação, é imprescindível a prova da conduta voltada para a associação, não bastando à mera integração ocasional do grupo.
No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado a íntima ligação dos réus com o tráfico de drogas, seja porque, em, relação à acusada NAYARA, sequer ficou demonstrada a autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, seja porque os denunciados não ostentam outras condenações por tráfico que possam comprovar a associação para o tráfico de drogas.
Dessa forma, não há muito o que tergiversar, sendo, conforme mencionado pelo próprio Parquet, imperiosa a absolvição dos acusados quanto ao delito em tela.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os réus BRENNO DELGADO DE ANDRADE e NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA da acusação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), bem como esta última da prática da conduta tipificada no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, ao mesmo tempo em que CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado BRENNO DELGADO DE ANDRADE, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
III.1 – Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) para ambos os crimes: a) Culpabilidade: no caso, inerente ao tipo penal, portanto, favorável; b) Antecedentes: favorável, uma vez que não há provas de que o réu tenha sido condenado anteriormente; c) Conduta social: desfavorável, isso porque, como o próprio réu mencionou, faz uso de drogas há bastante tempo e, em que pese já tenha passado por internações, persiste envolvido com as drogas, revelando as circunstâncias dos autos que o envolvimento tem, a cada dia, se tornado mais estreito; d) Personalidade: favorável, pois o acusado demonstra ser um neófito na prática de crimes; e) Motivos e circunstâncias do crime: a primeira favorável, pois intrínseca ao próprio crime, e a segunda desfavorável, em razão da maior ofensividade da conduta evidenciada pelo tipo de entorpecentes comercializados - MD e cocaína - uma vez que o potencial lesivo da última é muito maior do que outras drogas; f) Consequências (extra-penais): inerentes ao tipo; g) Comportamento da Vítima: a vítima foi o Estado, que, agindo prontamente, impediu o cometimento de delitos de maior valor social, portanto, não há como valorá-la negativamente.
III.2 - Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: diante das circunstâncias acima e considerando o critério de 1/6 da variação entre o mínimo e o máximo da pena cominada ao delito em tela para cada circunstância desfavorável (STJ, AgRg no HC 688.360/PB, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) diante das circunstâncias acima, fixo para o condenado a pena-base de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 834 (oitocentos e trinta e quatro) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não estão presentes agravantes ou atenuantes; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro qualquer causa especial ou geral de aumento das penas; contudo, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois o réu é primário e possui apenas um processo por roubo em curso (STF. 2ª Turma.
HC 210211 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2022), não havendo provas de que integre organização criminosa, o que permite a aplicação do redutor legal, razão pela, considerando a pluralidade e quantidade de drogas apreendidas, diminuo as penas pela metade; d) Penas definitivas: torno definitiva a pena cominada em 04 (quatro ) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, totalizando R$ 16.846,80,00 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos); f) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o artigo 33, §§2º, alínea c), e 3º, do Código Penal, na forma e condições determinadas pelo Juízo das Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP), haja vista que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 11.464/2007 (HC 111.840/ES); g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Certificado o decurso do prazo sem o pagamento e transcorridos 90 dias sem pedido de execução específica pelo Parquet, comunique-se à Fazenda Pública estadual.
III.3 - Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Em consonância com o disposto no artigo 44 do Código Penal, observo que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é recomendada à hipótese dos autos, pois a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos.
III.4 - Da impossibilidade de suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar o sursis em virtude de tampouco estarem presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
III.5 - Da possibilidade do recurso em liberdade: Tendo em vista que o réu respondeu a todo o processo em liberdade e não sobreveio aos autos motivo para a decretação da custódia, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer na condição na qual já se encontra.
II.6 - Da indenização civil: Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerido expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
No caso, verifico que não existe prejuízo material a ser reparado, motivo pelo qual deixo de arbitrar o valor da indenização.
IV – PROVIMENTOS FINAIS A droga deve ser destruída pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido, devendo ser-lhe dado o devido encaminhamento O dinheiro apreendido deverá ser utilizado para fins de pagamento parcial da multa aplicada, devendo o cartório adotar as providências necessárias para a transferência para a conta respectiva, nos termos da lei e do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste estado.
Em relação ao celular apreendido, deverá o Ministério Público, no prazo recursal, informar se ainda possui interesse na apreensão.
Em caso negativo, fica desde já autorizada a restituição à NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA, uma vez que foi apreendido em sua residência, devendo o cartório proceder a entrega mediante termo nos autos.
Quantos aos demais objetos apreendidos, diante da ausência de valor econômico e estando relacionados ao tráfico de drogas, providencie-se a sua destruição.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); remeta-se o BI à SSP/PB – se existente; expeça-se a respectiva guia de execução penal e encaminhe-se ao juízo da execução; em seguida, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Por fim, considerando as alegações da ré NAYARA NASCIMENTO DE MELO SILVA de que foi torturada, dê-se ciência ao Ministério Público para eventual apuração e diligências necessárias.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Registre-se eletronicamente.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 30 de janeiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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