TJPB - 0841172-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:05
Determinada diligência
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01/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:09
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841172-03.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante da decisão exarada pelo Egrégio Tribunal (Id nº 114053119), a fim de assegurar a regularidade do processo e a formação válida da relação jurídica processual, determino que seja oportunizado ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda à petição inicial, requerendo a inclusão das demais instituições financeiras que devam compor o polo passivo da lide, com o consequente requerimento de citação das mesmas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o parágrafo único do art. 115 do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
06/06/2025 15:22
Determinada diligência
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06/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:07
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 07:56
Juntada de diligência
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841172-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841172-03.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.509/2022.
MARGEM CONGINÁVEL.
LIMITAÇÃO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL.
COAÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Considerando que o somatório dos empréstimos alcançou quantia que ultrapassa, em muito, a margem consignável da autora, correspondendo a 42% (quarenta e dois por cento) dos rendimentos, mostra-se imperiosa a readequação dos contratos ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total, abatidos os descontos compulsórios; - Tendo-se em vista que as provas dos autos não evidenciam minimamente a suposta coação arguida pela promovente quanto a contratação do serviço de seguro residencial, inexiste nulidade, sendo lícita as cobranças realizadas pelo banco promovido, visto que a contrato do seguro residencial anexado aos autos é o contrato físico e está devidamente assinado pela promovente.
Logo, a rejeição dos danos morais é medida que se impõe.
Vistos, etc.
ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXÃO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Suspensão de Desconto em Folha de Pagamento, com pedido de tutela de urgência, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que firmou, no dia 03/03/2023, três contratos de empréstimo consignado junto à promovida, sendo concedida a quantia total de R$ 61.463,28 (sessenta e um mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), todos com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas, respectivamente com os valores de R$ 107,94 (cento e sete reais e noventa e quatro centavos), R$ 902,39 (novecentos e dois reais e trinta e nove centavos) e R$ 63,73 (sessenta e três reais e setenta e três centavos).
Menciona que, à época, a remuneração bruta da autora era de R$ 9.080,67 (nove mil e oitenta reais e sessenta e sete centavos) e que, no mês de maio de 2023, com o desconto das parcelas descritas, somadas às obrigações decorrentes de outros empréstimos consignados, os abatimentos em seus rendimentos alcançaram R$ 2.990,37 (dois mil, novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), ultrapassando, assim, a margem consignável prevista legalmente.
Aduz que tentou renegociar o contrato com a promovida, oportunidade em que foi “submetida a coação” e induzida a contratar um seguro residencial, mesmo sem ter solicitado o serviço, além de dois outros contratos de empréstimo consignados, totalizando R$ 40.770,10 (quarenta mil setecentos e setenta reais e dez centavos), com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas, respectivamente com os valores de R$ 698,82 (seiscentos noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 110,00 (cento e dez reais).
Assere que os descontos de empréstimos comprometem mais de 30% da sua renda líquida mensal e que isso tem lhe causado dificuldades financeiras para arcar com suas despesas básicas.
Pede, alfim, a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência concedidas e assim: (i) limitar os descontos procedidos em folha de pagamento no percentual de 30%; (ii) bem como que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor arbitrado pelo juízo; (iii) que declare a nulidade do contrato de seguro residencial e quaisquer cobranças relacionadas ao contrato; (iv) e por fim, condene a parte promovida a restituir os valores cobrados sobre o contrato de seguro residencial.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados nos Id nº 76720207 ao Id nº 76720215.
Devidamente citada e intimada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 81947772), na qual defendeu a regular contratação dos empréstimos consignados e que o valor cobrado está dentro da margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento).
Ressai, ainda, da peça contestatória que a promovida discorreu sobre a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de boa-fé e do endividamento voluntário por parte da promovente.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 86426458).
Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela promovida, revogando a tutela de urgência concedida initio litis (Id nº 86950240) Intimadas às partes para especificarem provas a produzir, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe a impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Suspensão de Desconto em Folha de Pagamento proposta por ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXÃO em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI.
In casu, tem-se que o cerne da questão consiste nos descontos, referentes a empréstimos, em contracheque ultrapassarem o limite da margem consignável e consequente limitação dos descontos até o limite consignável, bem como pela responsabilização da conduta ilícita da promovida em coagir a promovente a aderir contrato de seguro residencial.
Da análise dos documentos acostados ao caderno processual, verifica-se que a parte autora é servidora pública federal, lotada na Universidade Federal da Paraíba e percebe o valor, bruto de R$ 9.080,67 (nove mil, oitenta reais e sessenta e sete centavos), sendo líquido de R$ 7.010,10 (sete mil reais, dez reais e dez centavos).
Com efeito, a contratação de empréstimos com desconto em folha de pagamento é autorizada pela Lei 8.112/1990, que, antes das alterações implementadas pelas Lei nº 14.131/21 e Lei nº 14.509/22, já previa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração para a realização de desconto relativos à soma das consignações facultativas autorizadas pelo servidor, considerando que 5% (cinco por cento) desse limite deve ser destinado exclusivamente à amortização de despesas de cartão de crédito ou para saque por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido, considerando que a parte autora é servidora pública federal, destaca-se o art. 2º, da Lei Federal nº 14.509/2022, a qual atualizou o limite de margem consignável para 45% (quarenta e cinco por cento).
Vejamos: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra A do DOU de 4/5/2023) Em análise do dispositivo supracitado, percebe-se que embora o percentual limite estabelecido seja de 45% (quarenta e cinco por cento), o limite de margem consignável para os empréstimos consignados será de fato 35%, visto que daquele percentual, 5% (cinco por cento) serão exclusivamente para amortização de despesas em cartão de crédito, e 5% (cinco por cento) serão exclusivamente para amortização de despesas com cartão consignado de benefício.
Logo, a margem de limite consignável para servidores públicos federais quanto aos empréstimos consignados é de 35% (trinta e cinco por cento).
Na espécie, observa-se que cinco contratos de empréstimos são descontados diretamente na folha de pagamento da autora, na modalidade consignada, quais sejam, C30430751-0, C30430749-8, C30430752-8, C30431645-4 e C30431647-0, totalizando o montante de R$ 1.806,91 (mil, oitocentos e seis reais e noventa e um centavos) em descontos apenas da promovida no contracheque da promovente (Id nº 76720212).
Ademais, percebe-se a existência de outros empréstimos consignados descontados diretamente no contracheque da autora, o que por sua vez, ao considerar o somatório destes com os descontos realizados pela promovida, alcançará a quantia de R$ 2.945,37 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco e trinta e sete), que consiste em 42% (quarenta e dois por cento) do rendimento líquido da promovente.
Depreende-se, portanto, que os descontos ultrapassam a margem consignável, visto que é de 35% (trinta e cinco por cento).
A promovida argumenta, ainda, que o contrato discutido foi celebrado com fulcro na autonomia da vontade das partes, e que a promovente é pessoa capaz de se determinar e ciente dos termos da avença.
A tese, todavia, não merece acolhimento.
Explica-se.
A autonomia da vontade encontra limite no princípio da legalidade, vez que as partes não podem contratar objeto que ofende norma jurídica cogente, hipótese vertente quanto ao art. 2º, da Lei Federal nº 14.509/2022.
Ademais, a relação jurídica em estudo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Salienta-se que o artigo 6º, inciso V, do CDC estabelece como direitos básicos do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Neste sentido, não há impedimentos quanto à revisão dos contratos, vez que basta o preenchimento das condições da ação e a existência de um negócio jurídico celebrado entre as partes, não estabelecendo a lei a presença de quaisquer outros critérios para que se busque, em casos como o presente, a tutela jurisdicional.
Destarte, a força vinculante do contrato não impede a análise dos contratos, pelo Judiciário, em face do Código Consumerista, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável, conforme reiterados julgados dos Tribunais, não havendo, por esse motivo, que se falar em ato jurídico perfeito.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – FIXAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada.
O princípio da autonomia contratual (pacta sunt servanda) encontra-se relativizado, possibilitando a revisão das cláusulas contratuais.
Os juros remuneratórios que não foram fixados à taxa média de mercado comportam alteração, por estarem em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante (REsp nº 1.061.530-RS). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000679-86.2022.8.11.0015, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) (grifo nosso) Apelação cível.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais.
I.
Tese da validade do contrato.
Inovação recursal.
Supressão de instância.
No que pertine à tese de validade do contrato por ausência de vícios de consentimento defendida pelas empresas recorrentes, esta não foi objeto de discussão na instância inaugural, sendo impossível a sua análise neste momento processual, sob pena de se incorrer na vedada supressão de instância.
II.
Aplicação do pacta sunt servanda.
Mitigação.
Ao revés do defendido pelas recorrentes, o princípio do pacta sunt servanda não pode ser utilizado como manto para eternizar abusividades em prejuízo de uma das partes da avença, devendo ceder lugar ao princípio da relatividade do contrato, de modo a assegurar o equilíbrio da relação contratual.
III.
Honorários advocatícios mantidos.
Sucumbência recíproca.
Sentença confirmada.
Considerando que as partes foram reciprocamente sucumbentes, é justa a condenação dos litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TJ-GO - AC: 52287642920218090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) É pacífica a jurisprudência dos Tribunais ao analisar casos análogos e assim aplicar o entendimento de que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados em até 35%, quanto a servidores federais, de modo a conceder a sobrevivência da pessoa endividada.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o exemplificativo jurisprudencial.
Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO DIRETO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.131/2021.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRINTA E CINCO POR CENTO (35%).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente a ação improcedente a ação revisional de cláusula contratual movida por VICENTE DE PAULO GONÇALVES DE LEMOS em desfavor da Apelante 2. É vedado efetuar descontos sem limites nos proventos do consumidor, pois ninguém pode ser privado da integralidade dos seus rendimentos, ou de parcela substancial destes, sob pena de privação do mínimo necessário para a sobrevivência.
A extrapolação do limite legal enseja a necessidade de readequação dos descontos em obediência à margem consignável. 3.
In casu, o mutuário é servidor público municipal, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 14.131/2021.
Assim, o empréstimo consignado deve observar o limite de trinta e cinco por cento (35%) da remuneração ou subsídio percebida pelo servidor, após a dedução dos descontos obrigatórios, em consonância com o que estabelece a norma em alusão. 4.
Com isso, deve haver então a readequação das parcelas ao patamar permitido legalmente, obedecendo, obviamente, a preferência do consumo de margem para cada empréstimo realizado, em ordem cronológica, o que afetaria, no caso concreto, apenas a redução do valor das parcelas do mútuo contraído junto à instituição financeira apelante, que foi quem por último extrapolou a margem.
Contudo, para que não haja enriquecimento sem causa, o mútuo deve manter seu valor originário, sendo aumentada apenas a quantidade de parcelas a vencer para readequá-las à margem consignável disponível à época da contratação. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050208-60.2021.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO MÁXIMO DE 35%.
INOBSERVÂNCIA.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
A Lei 14.509/2022 alterou para 45% o percentual máximo de desconto em folha de pagamento para servidores públicos federais, sendo 35% destinados aos empréstimos consignados e 10% reservados para despesas com cartão de crédito e cartão consignado de benefício (5% para cada). 4.
Constatada a extrapolação da margem consignável para empréstimos na modalidade consignação em folha, faz-se necessária a readequação dos descontos para limitá-los ao percentual de 35% da remuneração bruta do devedor, abatidos apenas os descontos compulsórios. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07125983620248070000 1884982, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) (grifo nosso) Nesse mesmo sentido, tem trilhado a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802664-50.2021.8.15.2003 ORIGEM : 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Severino Gomes da Silva ADVOGADO : Denyson Fabião de Araújo Braga – OAB/PB 16.791 APELADO : Banco Panamericano S/A ADVOGADA : Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/PB 23.733 CIVIL e CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Ação revisional e indenizatória.
Limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados.
Inteligência da lei n. 10.820/2003.
Policial militar reformado.
Aplicação do limite de 35% da remuneração disponível.
Modificação da sentença.
Provimento. - Atualmente, a moderna jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, por se tratar de verba de natureza alimentar do salário, devem obedecer ao patamar máximo de 35% dos proventos, com exceção dos descontos obrigatórios, do servidor público. - Quando da realização do empréstimo consignado deverá o banco mutuário, para apurar a quantia que servirá de base de cálculo da margem consignável dos 35%, observar a remuneração disponível, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Lei n.º 10.820/2003, sob pena de incidir em irregularidade e conceder empréstimo ultrapassando o limite legal. (TJ-PB - AC: 08026645020218152003, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2023) (grifo nosso) Assim, deve haver a limitação dos descontos no contracheque a título de empréstimo consignado sim, mas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, deduzidas as consignações obrigatórias.
Com isso, deve haver então a readequação das parcelas ao patamar permitido legalmente, obedecendo, obviamente, a preferência do consumo de margem para cada empréstimo em ordem cronológica, o que afetaria, no caso concreto, apenas a redução do valor das parcelas do mútuo contraído junto à instituição financeira promovida.
No entanto, para que não haja enriquecimento sem causa, o mútuo deve manter seu valor originário, sendo aumentada apenas a quantidade de parcelas a vencer para readequá-las à margem consignável disponível à época da contratação.
Da Nulidade do Contrato de Seguro Residencial, Restituição Dos Valores Cobrados e dos Danos Morais A parte autora pleiteia a nulidade do contrato de seguro residencial, sob o argumento de que teria sigo coagida a contratar o serviço, e consequentemente, requer a restituição dos valores cobrados e reparação por danos morais.
Com efeito, o art. 171 do CC/2002 prevê a anulação do ato negócio jurídico em casos de coação: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Sobre o tema, o CC/2002 dispõe que: Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
A coação divide-se em coação absoluta ou irresistível e coação relativa ou resistível.
Na primeira, não há chance ao coagido de escolher se quer ou não praticar o ato.
Na verdade, o próprio coator pratica o ato pela pessoa.
Logo, o ato jurídico, nestes casos, sequer é anulável, porque é considerado inexistente.
Já no segundo tipo, resta caracterizado o vício do ato jurídico, uma vez que o coator deixa o coagido em uma situação tal que ele acaba praticando o ato que, na verdade, não queria praticar.
No caso dos autos, a promovente alega que sofreu coação psicológica, ou seja, coação relativa.
Com efeito, a configuração do vício no ato jurídico em razão da coação depende da existência dos seguintes requisitos: intensão de coagir, gravidade do conteúdo da ameaça e a injusta ameaça.
Elpídio Donizetti e Felipe Quintanella explicam cada um dos referidos requisitos: Intenção de coagir.
A pessoa que supostamente coagiu a outra deve ter agido com a intenção de fazê-la praticar um ato que, na verdade, a pessoa não queria praticar.
Pontes, sabendo que Rui não queria emprestar-lhe um livro, utiliza-se de ameaça para forçar Rui a celebrar comodato (empréstimo).
Configura-se, nesse caso, a intenção de coagir.
Se,
por outro lado, não se tratasse de ameaça, mas de mero argumento para convencer, não seria hipótese de coação.
Gravidade do conteúdo da ameaça.
O argumento utilizado pelo coator deve ser tão grave, por incutir tamanho temor ao coagido, que leve este à prática do ato.
Impende frisar que a ameaça nem sempre se dirigirá à pessoa coagida, mas pode, também, dirigir-se à sua família ou aos seus bens, ou a terceiros. (...) Injustiça da ameaça. É necessário que a ameaça seja injusta, ou, em outas palavras, ilícita.
Isso porque a primeira parte do art. 153 do Código não considera coação a ameaça de exercício regular do coator.
Se Manoel, credor de obrigação vencida da qual é devedor Caio, exige pagamento ameaçando ajuizar ação de cobrança, não há coação, porquanto a cobrança constitui direito do credor. (Curso didático de direito civil/Elpípio Donizetti; Felipe Quintella – 6.ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 233/234) (destaques no original) Em análise dos autos, tenho que as provas que acompanham a exordial não evidenciam minimamente a coação arguida quanto a contratação do serviço de seguro residencial, pelo contrário, inclusive, consta nos autos o contrato físico devidamente assinado pela promovente (Id nº 76720215).
Diante disso, inexiste qualquer nulidade, sendo lícita as cobranças realizadas pelo banco promovido, visto que a promovente tinha condições de ter ciência do serviço contratado.
Forte nestes argumentos, tenho que a contratação do serviço de seguro residencial é licita, devendo o contrato ser mantido em todos os seus termos, ante a ausência de nulidade.
Outrossim, não há danos morais a serem reconhecidos, pois não se verifica ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, ressalvando-se ainda que o contrato do seguro residencial anexado aos autos é o contrato físico e está devidamente assinado pela promovente.
Ademais, ressentem os autos de prova da suposta coação sofrida pela parte promovente, fazendo-se presumir que houve o devido consentimento do contratante, não podendo agora alegar que lhe foram causados danos indenizáveis.
Do Dispositivo Sentencial Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar que a promovida se abstenha de realizar descontos maiores do que 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos da promovente, devendo haver a adequação dos valores das parcelas dos empréstimos, de forma proporcional sem que isso acarrete aumento da dívida, mesmo que o número de parcelas fique maior, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, conforme a fundamentação retro.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovida e 50% (cinquenta por cento) suportado pela promovente.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, cabendo a promovente pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e a promovida a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado da promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para a promovente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/05/2024 09:42
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 16:17
Determinada diligência
-
02/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/02/2024 21:55
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841172-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 10:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2023 05:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/10/2023 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO - CPF: *74.***.*57-00 (AUTOR).
-
12/10/2023 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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