TJPB - 0801309-35.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801309-35.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 01:08
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801309-35.2021.8.15.0441 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] APELANTE: ARLINDO PEDRO PEREIRA APELADO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por ARLINDO PEDRO PEREIRA em face do BANCO AGIBANK S/A.
Alega a parte autora ser beneficiário de aposentadoria previdenciária e ter sido surpreendida com descontos decorrentes do contrato nº 1214259558, que afirma desconhecer.
Sustenta que não contratou o empréstimo consignado questionado e não recebeu os valores correspondentes.
Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O réu contestou a ação, apresentando contrato supostamente firmado pelo autor, acompanhado de documentos de identificação e comprovantes de transferência dos valores contratados.
Defendeu a validade do negócio jurídico e a regularidade das operações realizadas.
Em réplica o autor reafirmou os termos da inicial.
As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, sendo os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA JUSTIÇA GRATUITA Não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor, que goza do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
II.2 DO MÉRITO O cerne da controvérsia recai sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1214259558.
O réu apresentou o contrato firmado, cópias dos documentos de identificação do autor e o comprovante de transferência bancária para a conta vinculada ao benefício previdenciário.
A análise dos documentos revela que o contrato preenche os requisitos formais de validade, havendo assinatura compatível e indicação de depósito na conta do autor.
Em casos como este, em que há alegação de inexistência de contratação, o ônus da prova recai sobre o fornecedor do serviço (art. 14, CDC).
Todavia, cabe à parte autora demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos do direito do réu, sobretudo em relação à ausência de recebimento dos valores contratados.
O autor não apresentou elementos probatórios capazes de desconstituir as evidências trazidas pelo réu.
A simples negativa de contratação, desacompanhada de provas documentais ou periciais, não é suficiente para elidir a força probante dos documentos apresentados.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante – que poderia muito bem refutar tal fato através da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês –, providência de que não cuidou, resumindo-se em sua impugnação a reafirmar genericamente os termos da inicial, tornando incontroversa alegação.
Ademais, embora se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias (Súmula 297, STJ), não foram demonstrados vícios de consentimento ou falhas na prestação de informações por parte do réu que possam comprometer a validade do contrato.
Destarte, verifico que o banco demandado tomou as providências necessárias para a segurança da contratação, colhendo os documentos, a assinatura e foto da parte autora.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida cabível.
Portanto, reputa-se válida a relação jurídica estabelecida entre as partes, afastando-se a pretensão de nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de indenizações ou devolução em dobro.
II.3 DOS INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Apesar de a presente ação estar pronta para sentença, considero relevante abordar um ponto adicional.
Verifico que, na mesma data da propositura desta ação, a parte autora ajuizou outras dez ações judiciais contra diferentes instituições bancárias, todas contestando contratos bancários distintos.
Esse comportamento sugere um possível abuso do direito de ação.
Cumpre destacar que a Resolução n. 159/2024 do CNJ é categórica em colacionar na lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, anexo A, em seu item 6 a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”. É fato notório que o Judiciário tem sido inundado por demandas repetitivas contra instituições financeiras, em que consumidores alegam a existência de descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não firmados.
A grande quantidade de processos semelhantes revela uma possível utilização abusiva do processo judicial, com o intuito de obter compensações por danos morais e honorários sucumbenciais em casos que poderiam ser resolvidos de forma administrativa ou em ações conjuntas.
Diante do crescente volume de ações dessa natureza, a jurisprudência evolui no sentido de exigir a demonstração de uma tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, como requisito para a configuração do interesse de agir.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, entendeu que a prévia tentativa de solução extrajudicial não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa harmonizar os direitos fundamentais e garantir a eficiência do Estado Democrático de Direito.
A massificação de ações dessa espécie prejudica a prestação jurisdicional ao abarrotar os tribunais com litígios que poderiam ser resolvidos por outros meios.
Muitas dessas ações são ajuizadas logo após a constatação de pequenos descontos nos benefícios previdenciários, sem que a parte busque primeiramente resolver a questão diretamente com a instituição financeira.
Por essa razão, legitimar a judicialização imediata sem qualquer tentativa prévia de diálogo entre as partes acaba por banalizar o uso do Judiciário.
No entanto, dado o estado avançado deste processo e a regra do art. 488 do CPC, que recomenda ao juiz decidir o mérito sempre que possível, deixo de ingressar sobre a questão do interesse de agir neste caso específico.
Em relação ao mérito, restou comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia contratado os empréstimos consignados.
A instituição financeira, por sua vez, demonstrou a regularidade das contratações e o repasse dos valores, cumprindo com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, constata-se que a conduta da parte autora se amolda à litigância de má-fé, configurada pela alteração da verdade dos fatos, cabendo, portanto, a aplicação das sanções previstas. "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." No caso em tela, é evidente que a conduta da parte autora se enquadra no art. 80, II, do CPC, pois afirmou inicialmente não ter contratado os empréstimos, sendo que a prova documental apresentada pela ré refutou tal alegação, demonstrando a efetiva contratação e o recebimento dos valores.
Assim, é cabível a condenação por litigância de má-fé.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
ASSINATURA DA AUTORA E VALOR CREDITADO EM SUA CONTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Litiga com má-fé a autora que, mesmo sabedora da existência do negócio (contrato empréstimo consignado) firmado entre ela e o banco, ingressa com a demanda e, alterando a verdade dos fatos, primeiro diz que o contrato nunca existiu e, quando confrontada pelos documentos, afirma que referido instrumento decorreria de um golpe do banco, eis que não teria lembrança de sua realização, sem produzir qualquer prova nesse sentido.
A pretensão contra fato incontroverso, aliado à alteração da verdade dos fatos, por meio de alegações que não condizem com as provas produzidas nos autos, consubstancia má-fé, punível nos termos do artigo 80, incisos I e II, do CPC.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO - AC 04695444720198090093, Rel.
Des.
NORIVAL SANTOMÉ, J. 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, DJ 29/06/2020). “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IMPORTA EM REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo o autor faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
II - A condenação em litigância de má-fé da parte autora não possui o condão de revogar a benesse da justiça gratuita a qual faz jus.
Valor da multa mantido em 5% do valor dado à causa.” (TJMS - AC: 08000452720208120012, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, J. 28/07/2020, 2ª Câmara Cível, DJ 03/08/2020). “APELAÇÃO - ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - INTERESSE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Há falta de interesse recursal, se a sentença foi favorável ao recorrente.
A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, devem ser aplicadas as penalidades” (TJMG - AC: 10000204423180001, Relator: Evangelina Castilho Duarte, J. 04/08/0020, DJ 06/08/2020). “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 80, II, DO CPC-15.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao condenar a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no inciso II, do art. 80, do CPC-15, o qual prevê que "considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos".
II - Às fls. 26/27, o Banco Apelado apresentou documentação comprobatória de que foi a própria Apelante quem contraiu o débito discutido na lide e de que foi negativada justamente por não adimpli-lo.
III - É evidente o enquadramento da hipótese fática na moldura normativa do inciso II, do art. 80 do CPC-15, tendo em vista que a ação foi proposta baseada em fatos inverídicos que, por certo, causaram prejuízos ao Apelado.
A Apelante distorceu a realidade dos fatos com o intuito de beneficiar-se e, por isso, deve ser punida, por meio da condenação ao pagamento de multa de 1% (hum por cento) do valor da causa.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA - APL: 05540070820168050001, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, DJ 22/02/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO APELADO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE.
INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPC/15.
MULTA CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
Aplicação da penalidade de litigância de má-fé, diante da instauração temerária de lide, comprovada a relação jurídica entre as partes, incidindo os arts. 80 e 81 do NCPC.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.” (TJSE - AC: 00000500720188250072, Relator: José dos Anjos, J. 26/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Verifico, ainda, que a aplicação de multas processuais não autoriza o afastamento da gratuidade judiciária concedida, mas também não se insere nas hipóteses isentivas (art. 98, § 1º, CPC), motivo pelo qual não tem a sua exigibilidade suspensa.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
PENALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITa.
NÃO ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
A concessão da justiça gratuita não isenta a parte de pagar as penalidades que lhe forem impostas por litigância de má-fé, ficando, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários).” (TJMG - AC: 10000204755771001, Relator: Maurílio Gabriel, J. 10/09/2020, DJ 18/09/2020). grifei A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar razoável, considerando as condições financeiras da parte e o caráter pedagógico e punitivo da penalidade.
Assim, entendo adequado fixar a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Condeno, também, a parte autora na multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC), fixando a multa em 2% do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida e mantida.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte autora para o pagamento da multa de litigância de má-fé.
Com o pagamento da multa, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
14/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc. 1.
Anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e regularizada a representação processual do autor, passo a dar andamento ao feito. 2 .
Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 3.
CITO a parte promovida por meio da sua procuradoria habilitada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. 5.
Concomitantemente, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 6.
Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
31/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:13
Juntada de diligência
-
31/10/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 22:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:21
Juntada de despacho
-
19/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 16:44
Outras Decisões
-
14/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/02/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 20:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 23:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:38
Indeferida a petição inicial
-
19/01/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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