TJPB - 0832257-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:23
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832257-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para análise da movimentação processual, especialmente quanto à necessidade de inserção do código de suspensão no sistema.
Nesse contexto, procedo à devida retificação.
Determino o retorno dos autos ao cartório, onde deverão aguardar o deslinde do mérito da Ação de Obrigação de Fazer nº 0818248-95.2023.8.15.2001, por superendividamento, perante a 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que fundamenta a suspensão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/08/2025 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:11
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832257-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução, onde a parte embargante está a peticionar requerendo a juntada de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível, nos autos da ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0807052-41-2017.815.2001, na qual se discutiu, segundo o peticionário, exatamente, as cláusulas do contrato de mútuo objeto da Ação de Execução em trâmite no Juízo da 1º Vara Cível.
Aduz que os contratos que foram analisados no juízo supramencionado são os mesmos que sustentam a execução objeto de insurgência, de sorte que há conexão entre a executória, com o processo que foi julgado pela juízo da 16ª Vara Cível, uma vez que os contratos avençados foram objeto de apreciação judicial e foi julgado acerca da legalidade das cláusulas firmadas e as formas de ampliação do prazo de pagamento da dívida, desde que respeitado o mínimo existencial e a capacidade de pagamento por parte do executado.
Alega que, ao analisar o art. 55 do CPC em sua integralidade, percebe-se que a execução é inepta, tanto neste como em qualquer juízo, dada a ofensa à coisa julgada, mas mesmo esta extinção deve ser feita pelo juízo que primeiro apreciou a matéria e qualquer outra decisão não deve ser tomada a fim de evitar ingressar na seara do mérito do juízo prevento, tendo em vista o que prevê o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Alega haver excesso de execução, além de ser esta nula face a iliquidez e inexigibilidade do título.
Finaliza por requerer: 1. preambularmente, reconhecer a conexão com o processo de nº 0807052-41- 2017.815.2001 em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, determinando a redistribuição do feito para a vara mencionada, nos termos do art. 55, §3º, do CPC; 2. caso não seja necessário o envio, que seja declarada a de execução por falta de interesse processual por inadequação do pedido ou da medida executiva em face do título, em razão do excesso de execução abusivamente operado pelo exequente, na forma do art. 917, III, com a sua extinção sem julgamento do mérito, de acordo com o que prevê o art. 485, IV, do CPC; No mérito, requer que seja julgada improcedente a execução proposta por se tratar de coisa julgada material.
Relatei Decido.
Em análise dos autos verifico que ao despachar a inicial de embargos, apenas se recebeu os embargos para discussão sem se decidir sobre a atribuição oi não de efeito suspensivo ao mesmo.
Já da análise que se faça nos autos da execução nº 0826460-42.2022.8.15.2001, observar-se-á, que houve interposição de exceção de pré-executividade, onde o executado excipiente está a requerer a suspensão da execução, face à propositura de Ação de Obrigação de Fazer nº 0818248-95.2023.8.15.2001, por superendividamento, junto perante a 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, tendo sido deferido liminar de tutela de urgência, para limitar os descontos consignados ao autor, em 30% dos seus vencimentos; o que torna o título em execução ilíquido, impondo-se, destarte, a suspensão da execução e dos embargos, até o deslinde do mérito da ação de superendividamento, alhures citada em tramitação na 12ª Vara Cível da Capital.
Gizadas tais razões de decidir, confiro efeito suspensivo aos presentes embargos, para assim suspender o curso da execução nº 0826460-42.2022.8.15.2001, vinculada aos presentes embargos.
Por outro lado, determino a intimação da embargada/exequente, para que se pronuncie no prazo de 15 dias, sobre o petitório Id 86924847, e documentos que o acompanham, bem assim, para que em igual prazo se pronuncie, sobre a pré-executividade interposta nos autos da execução 0826460-42.2022.8.15.2001.
Apresentada ou não resposta pela embargada/exequente/excepta, determino fiquem os autos dos embargos e execução suspensos até o deslinde do mérito da Ação de Obrigação de Fazer nº 0818248-95.2023.8.15.2001, por superendividamento, junto perante a 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Outrossim, procedo com o traslado da presente decisão para os autos da execução nº 0832257-96.2022.8.15.2001.
P.I.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:44
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832257-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente destaco que não há que se falar na remessa dos presentes autos por conexão a 16a Vara Cível da Capital, visto que, como dito pela parte ré, o processo que tramita lá, já foi sentenciado, nos termos do art. 55, § 1º do CPC.
Assim, não tendo as partes manifestado interesse pela Instrução, concedo a elas o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas alegações finais.
Com o decurso dos autos, voltem-me o autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832257-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente destaco que não há que se falar na remessa dos presentes autos por conexão a 16a Vara Cível da Capital, visto que, como dito pela parte ré, o processo que tramita lá, já foi sentenciado, nos termos do art. 55, § 1º do CPC.
Assim, não tendo as partes manifestado interesse pela Instrução, concedo a elas o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas alegações finais.
Com o decurso dos autos, voltem-me o autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832257-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, chamo o feito a boa ordem para determinar que INTIMEM-SE as partes para que, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir em Instrução em 15 dias.
Ressalvo que quedando-se as partes silentes, será interpretada a concordância com o julgamento antecipado, devendo estas apresentarem suas Alegações Finais no prazo estabelecido acima.
Decorrido o prazo sem a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:53
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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13/06/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 20:08
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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13/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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