TJPB - 0800499-65.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:47
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de A IDENTIFICAR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800499-65.2018.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800499-65.2018.8.15.0441
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c indenização por perdas e danos ajuizada pelo espólio de JOSÉ JOAQUIM DA SILVA e MARIA FRANCISCA DA SILVA, representado pelo inventariante HERBERTH JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO E SILVA, assistido por sua genitora ELISÂNGELA FELIZARDO TRAJANO DO NASCIMENTO, em face de JOSE IRANILTON GOMES RODRIGUES.
Aduziu o promovente que seus avós falecidos seriam os legítimos proprietários de 02 (dois) lotes de terrenos próprios sob n.ºs 01 e 02, da Quadra 46, situados no Loteamento “Praia do Jacumã”, no município do Conde-PB, medindo, cada lote, 54m00 de largura na frente, 60m00 de largura nos fundos, por 50m00 de cumprimento de ambos os lados.
Afirmou que os lotes em questão foram adquiridos pelos seus avós paternos, por meio de compra e venda feita a Jacumã Empreendimentos Agropecuários LTDA , em 13/01/1988, tendo sido paga a quantia de Cr$ 50.000,00 por cada lote.
Contudo, alegou que no dia 13/06/2018 após realizar vistorias nos referidos imóveis, foi surpreendido ao se deparar com uma casa construída sobre o lote de nº 01, ocasião em que solicitou uma vistoria técnica à Prefeitura Municipal.
Nesse sentido, o autor alegou que diligenciou em busca de informações acerca dos responsáveis pela construção realizada de forma clandestina sobre o lote de terreno nº 01, e descobriu que os lotes pertenceria, supostamente, ao Sr.
JOSÉ IRANILTON GOMES RODRIGUES.
Nos pedidos, requereu a declaração de que o autor é o único e exclusivo proprietário dos terrenos em questão, compelindo o Réu a desocupar os referidos imóveis, devolvendo-os para o Promovente sem as construções realizadas, ou, caso assim não procedam, sejam obrigados a repararem o Demandante em perdas e danos por meio do pagamento de indenização correspondente ao valor atualizado de mercado dos lotes em questão.
Juntou documentos.
Custas iniciais pagas, conforme Id. 15410941.
Concedida a medida liminar no Id. 17310342, determinando que a parte promovida se abstenha de iniciar ou dar continuidade a qualquer tipo de obra sobre os lotes de terreno ora reivindicados, devendo ser feito um auto de avaliação de todas as benfeitorias já existentes no local.
Citada, a parte Promovida JOSE IRANILTON GOMES RODRIGUES apresentou contestação c/c pedido contraposto, no id 18038926, arguindo preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ser o atual possuidor; b) carência de ação por ausência do registro do imóvel, resultando em falta do título de propriedade e a necessidade de juntar a sentença e formal de partilha do inventário; c) requereu a gratuidade da justiça e d) pugnou pela realização de perícia técnica.
No mérito, o requerido alegou que em 2004 comprou os referidos lotes de terreno a um senhor chamado Humberto, que se dizia ser filho dos proprietários, pelos quais pagou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais em espécie), e 10 (DEZ) notas promissórias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduziu ainda que no decorrer do pagamento das notas promissórias, a parte vendedora desapareceu, não buscando mais os pagamentos nem tão pouco entregou os documentos do imóvel relacionados à compra e venda dos terrenos.
O requerido alegou que atualmente não se encontra na posse dos terrenos, tendo em vista que no ano de 2013, passou a posse dos referidos imóveis ao Sr.
JOSÉ CARLOS FREIRE, por meio de documento particular.
Por fim, realizou pedido contraposto consistente na condenação do requerente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias realizadas nos referidos imóveis.
Réplica apresentada no Id. 18771546.
Citada, a parte autora requereu o chamamento à Lide do Sr.
JOSÉ CARLOS FREIRE, para figurar no polo passivo, pois segundo a parte ré, este seria o atual possuidor dos imóveis.
No entanto, a citação foi inexistosa, conforme Id. 60194005.
Após realização de diligências para localizar a pessoa que se encontra na posse do imóvel, foi localizada a Sra.
MARIA ALVES DA SILVA SOARES, que informou ser a viúva do Sr.
ANTÔNIO MACÁRIO SOARES, e que seu falecido marido era proprietário dos Lotes desde o ano de 2013. (Id. 106503437) Citada, a Sra.
MARIA ALVES DA SILVA SOARES apresentou contestação (Id. 107572111), alegando que em 09/04/2013 seu falecido esposo ANTÔNIO MACÁRIO SOARES teria celebrado com JOSÉ CARLOS FREIRE uma escritura particular de cessão de posse, da área remanescente dos imóveis adquiridos anteriormente por JOSÉ IRANILTON GOMES RODRIGUES.
Impugnação à Contestação no Id. 108762288 .
Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, ambas as partes se mantiveram inertes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DAS PRELIMINARES.
Inicialmente, ratifico, por todos os seus termos, a decisão de saneamento proferida no Id. 55090266.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS JOSE IRANILTON GOMES RODRIGUES E JOSE CARLOS FREIRE.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a posse atual do imóvel é exercida pela Sra.
MARIA ALVES DA SILVA SOARES, brasileira, viúva, inscrita no RG sob nº 579.959 SSDS/PB e no CPF sob nº *48.***.*40-15, que alega ter celebrado com JOSÉ CARLOS FREIRE uma escritura particular de cessão de posse desde o ano de 2013.
Pois bem.
Como consabido, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção na apreciação do juízo de carência de ação por ilegitimidade das partes e falta de interesse processual.
Tal tese versa, em síntese, que as condições de ação devem ser analisadas a partir da narrativa constante da peça exordial, não sendo pertinente adentrar na questão concernente ao nexo causal da conduta do requerido em relação ao ato ilícito alegado, sob pena de exercer juízo de mérito.
Por sua vez, o professor José Manoel de Arruda Alvim leciona que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença".
Portanto, é possível inferir que a legitimidade passiva da parte decorre da percepção sumária, a partir da narrativa autoral dos fatos, da capacidade do réu de suportar os efeitos oriundos da sentença.
No contexto da ação reivindicatória, onde se pleiteia a restituição da posse do imóvel ao titular, a legitimidade passiva é daquele que detém a posse contemporânea ao ajuizamento da ação.
Nesse raciocínio, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da parte que não ostenta a qualidade de injusto possuidor.
Restou comprovado que a posse do imóvel, desde o ano de 2013, é exercida pela Sra.
MARIA ALVES DA SILVA SOARES, única parte que deve constar no polo passivo da ação.
Isso porque é a única parte capaz de suportar os efeitos oriundos da sentença.
Por essa razões, reconheço a ilegitimidade passiva das partes JOSE IRANILTON GOMES RODRIGUES e JOSÉ CARLOS FREIRE, bem como julgo prejudicado eventual pedido contraposto efetuado, devendo a ação seguir apenas em face da parte MARIA ALVES DA SILVA SOARES, que exerce a posse do imóvel desde o ano de 2013.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo.
A ação reivindicatória possui caráter dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tem jus in re.
Nessa ação, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova sólida da propriedade e registro, descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu.
São portanto três os requisitos da ação: 1) a titularidade do domínio pelo autor; 2) a individuação da coisa, e; 3) a posse ou detenção injusta do réu.
Passo à análise dos requisitos. 1.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: a titularidade do domínio pelo autor.
Trata-se da ação do proprietário que detém o título, mas não possui a posse, contra aquele que possui a posse, mas não possui o título.
Sem maiores digressões, ao que consta nos autos a parte autora detém a propriedade registral, atribuída na própria matrícula do bem decorrente de contato de compra e venda (ID. 49301906 e 49301906).
Nesse sentido, reconheço a existência do primeiro requisito das ações reivindicatórias: a titularidade do domínio, visto que o requerente é o legítimo proprietário. 2.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: a individuação da coisa Entendo que não há controvérsia na presente lide acerca da individuação da coisa, tratando-se de imóvel situado dos lotes 01 e 02 da quadra 46 do Loteamento “Praia do Jacumã” no município de Conde/PB, razão pela qual passo à análise do terceiro e último requisito da ação reivindicatória. 3.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA: da posse ou detenção injusta da parte ré Para aferição do terceiro requisito da ação reivindicatória (posse injusta do réu), é necessário recordar o entendimento doutrinário majoritário sobre o tema.
Carlos Roberto Gonçalves esclarece que “na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária e ainda que seja de boa-fé” (Direito Civil Esquematizado, V. 2, 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2016).
No caso em tela, não se verifica a posse injusta da parte ré, o que obsta a procedência da ação.
Explico.
Da análise detida dos autos, constata-se que a ré exerce a posse do imóvel objeto da lide de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 12 (doze) anos, com justo título representado por escritura de cessão de direitos possessórios, tendo realizado pagamento pelo bem, nele residindo habitualmente e nele promovido benfeitorias.
Tais elementos, inclusive, reforçam a boa-fé da posse exercida.
Acerca da existência de justo título, cumpre destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite, para fins possessórios e até mesmo usucapionais, a validade de instrumentos particulares de compra e venda ainda que não registrados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. 'Esta Corte Superior reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro .
A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público' ( AgInt no REsp 1325509/PE , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios no instrumento contratual.
Alterar essa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 202.871/MS , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018) Ainda que se reconheça a existência de propriedade formal em nome da autora, a posse de longa data exercida pela ré, com os requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, revela controvérsia legítima sobre a titularidade do domínio, tornando incabível o deferimento da pretensão reivindicatória na via estreita da presente ação petitória.
No presente caso, a posse prolongada, qualificada, exercida há mais de 12 anos com animus domini e justo título, é elemento suficiente para obstar a pretensão reivindicatória da autora.
Trata-se de situação em que a posse da ré não pode ser considerada injusta.
Portanto, mesmo diante da comprovação da propriedade formal do bem pela autora, a ausência de posse injusta por parte da ré — que exerce a posse há mais de 12 anos, com justo título e ânimo de dona — afasta o terceiro requisito da ação reivindicatória, tornando-a juridicamente improcedente.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo nos artigos 1.238 do Código Civil e 487, I do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar e JULGO IMPROCEDENTE a demanda, ante o não preenchimento do requisito da posse injusta da parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC,.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de direito -
21/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800499-65.2018.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Não localizado o réu JOSÉ CARLOS FREIRE no endereço indicado, o autor requereu a sua citação por edital.
Sabemos que é obrigação da parte autora, informar o endereço da parte adversa para fins de citação.
Vejamos: “É pacífico o entendimento de que é possível a expedição judicial de ofícios para órgãos públicos requisitando informações pessoais acerca do litigante demandado, sem que isto configure ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo pessoal.
Todavia, esta postura ativa do Poder Judiciário é subsidiária, só tendo lugar quando restar provado pelo credor ter ele esgotado todas as diligências para localização do endereço do requerido.
No caso em apreço, não se encontram nos autos provas de que o recorrente envidou qualquer esforço para localizar o atual endereço da executada”. ( TJ-PA - AG: 200930074816 PA 2009300-74816, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD).
Assim sendo, não vislumbro ter exaurido todos os meios de buscas pelo autor, a fim de buscar o endereço do réu não citado, razão pela qual, indefiro o pedido.
INTIMO a parte autora para que traga aos autos o endereço atualizado do promovido JOSÉ CARLOS FREIRE, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ou que traga aos autos, provas cabais de exaurimento de busca dos referidos endereços, no mesmo prazo acima assinalado, CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:24
Indeferido o pedido de HERBERTH JOAQUIM JOSE FELIZARDO E SILVA - CPF: *99.***.*29-19 (AUTOR)
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29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de ADRIENE CALINE DE ANDRADE FELIZARDO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de ADRIENE CALINE DE ANDRADE FELIZARDO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 05:26
Juntada de provimento correcional
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27/06/2022 23:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2022 02:25
Decorrido prazo de HERBERTH JOAQUIM JOSE FELIZARDO E SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
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26/10/2021 03:03
Decorrido prazo de HERBERTH JOAQUIM JOSE FELIZARDO E SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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12/03/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:06
Decorrido prazo de ADRIENE CALINE DE ANDRADE FELIZARDO em 10/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 22:29
Conclusos para despacho
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25/08/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 03:03
Decorrido prazo de ADRIENE CALINE DE ANDRADE FELIZARDO em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 03:08
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 19/03/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 2020-03-19 23:59:59)
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22/03/2020 01:54
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 19/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 09:11
Conclusos para despacho
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17/03/2020 09:11
Juntada de Certidão
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12/03/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 12:55
Audiência conciliação designada para 28/05/2020 09:30 Vara Única de Conde.
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10/03/2020 12:53
Juntada de Certidão
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10/03/2020 12:47
Juntada de Certidão
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14/01/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2019 18:57
Conclusos para despacho
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23/05/2019 03:12
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 21/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 03:12
Decorrido prazo de ADRIENE CALINE DE ANDRADE FELIZARDO em 21/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2019 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 09:20
Conclusos para despacho
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28/11/2018 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 00:07
Decorrido prazo de MANOEL FELIZARDO NETO em 20/11/2018 23:59:59.
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21/11/2018 00:07
Decorrido prazo de ADRIENE CALINE DE ANDRADE FELIZARDO em 20/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2018 13:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2018 09:21
Conclusos para decisão
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18/07/2018 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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