TJPB - 0800817-48.2018.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:38
Baixa Definitiva
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12/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FORTCON CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:19
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:19
Conhecido o recurso de FORTCON CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2024 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 10:49
Retirado pedido de pauta virtual
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06/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2024 12:45
Retirado pedido de pauta virtual
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23/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:45
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:13
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 07:13
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800817-48.2018.8.15.0441 [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: FORTCON CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, em face de FORTCON CONSTRUÇÕES LTDA - ME, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que é credora da importância de R$ 33.161,51 (trinta e três mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), referente ao período de novembro de 2011 até julho de 2013, já que o promovido fez uso dos serviços, mas não efetuou os pagamentos.
Ajuizou esta demanda, requerendo a condenação do demandado ao pagamento da quantia supracitada.
Acostou documentos.
Custas pagas.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 71323335).
Em preliminar arguiu a sua ilegitimidade passiva, afirmando que a cobrança deve ser dirigida ao Estado da Paraíba, pela Secretaria de Desenvolvimento Humano, verdadeira titular da fatura de fornecimento de água, cabendo, tão somente, a ela a responsabilidade pelo pagamento de possíveis faturas em aberto durante o período de construção do restaurante popular; arguiu a prescrição, como prejudicial de mérito.
No mérito, sustenta que o débito de consumo de água e esgoto é de natureza pessoal e deve ser imputado ao verdadeiro consumidor do serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação nos autos.
Concedido prazo para produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide.
Por sua vez, a promovida pugnou pela expedição de ofício, cujo pleito foi indeferido por tratar-se de ônus e diligência realizável pela própria demandada.
Concedido novo prazo para juntada, acostou cópia de acordão referente a Pregão Presencial 258/2012 - Fornecimento 1.000 refeições diárias, destinadas ao Restaurante Popular de Mangabeira, ou seja, objeto distinto da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e está isento de qualquer vício e/ou irregularidades.
PRELIMINARES 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO PROMOVIDO Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao demandado, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. 2.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida, no caso a Construtora Fortcon, alega que a CAGEPA reclama débitos que foram verificados após a entrega da obra.
No entanto, os documentos anexados pela parte autora indicam que a obra foi finalizada em 20 de junho de 2013, com o recebimento definitivo pelo Estado em 02 de julho de 2013 (ID 72576824 - onde consta termo de recebimento definitivo da obra e relatório de vistoria datados de 02/07/2013).
Além disso, a titularidade da matrícula foi alterada para o Restaurante Popular Mangabeira, e a responsabilidade foi transferida para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano a partir de 02 de julho de 2013.
Portanto, os débitos vinculados à Construtora Fortcon estão compreendidos até junho de 2013, ficando para a construtora apenas os débitos até a entrega do restaurante.
Considerando essas informações documentadas, e a alteração na titularidade e responsabilidade após a entrega da obra, é possível afirmar que a Construtora Fortcon tem legitimidade para responder pelos débitos até a conclusão da obra, restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 2.3.
DA PRESCRIÇÃO Os débitos questionados possuem vencimentos compreendidos entre novembro de 2011 até julho de 2013, ao passo que este processo foi distribuído em 20/11/2018.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo artigo 205 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 205 do CC - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Destarte, a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, está sujeita à disciplina do Código Civil e, por conseguinte, o prazo prescricional aplicado ao caso é decenal, à luz do art. 205 do CC.
E, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição, pelo que afasto a preliminar arguida pelo demandado. 2.4 DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e cinge-se a apurar se o promovido é responsável pela dívida, objeto deste litígio.
Em contestação, o promovido reafirma as alegações de ausência de mudança da titularidade da conta de consumo de água.
Portanto, o próprio demandado reconhece a existência da relação jurídica, inclusive, mas tenta se eximir da responsabilidade, justificando que entregou o imóvel ao proprietário, não tendo o Estado da Paraíba procedido com as alterações de cadastro junto à CAGEPA.
Ocorre que as afirmações do demandado vieram desprovidas de qualquer prova.
Do termo de recebimento da obra, observa-se que ela foi finalizada em 02 de julho de 2013 (ID 72576824), data coincidente com a transferência de titularidade da unidade.
Junto print: O STJ firmou o entendimento de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água, esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, razão pela qual não são caracterizados como obrigação de natureza propter rem, de forma que não pode o proprietário do imóvel ser responsabilizado por dívidas oriundas de consumo de antigo ocupante do imóvel.
No caso concreto, em que pese as alegações do promovido de que teria entregue o bem e que não houve a alteração do cadastro junto à empresa demandada, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), não apresentado nenhum tipo de prova, quanto à efetiva entrega do imóvel ao real proprietário na data que alega na contestação, e muito menos de que tenha diligenciado para retirar/excluir e/ou fazer as alterações devidas junto à CAGEPA e, dessa forma, se eximir da responsabilidade pelo pagamento do consumo de água e/ou taxas do imóvel, objeto deste litígio.
Pelo contrário, as provas produzidas demonstram que o promovido é o responsável pelo débito, questionado nesta demanda.
Isso posto, não vislumbro nenhuma ilicitude e/ou abusividade nas cobranças realizadas pela empresa promovente.
Ressalto, mais uma vez, que não foi produzida nenhuma prova de que o promovido não seja responsável pela dívida, não passando as afirmações contidas na peca de defesa de meras alegações, desprovidas de qualquer tipo de comprovação.
O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do C.P.C., impondo-se, dessa forma, a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autor, condenando o promovido a efetuar o pagamento do saldo devedor da quantia de R$ 33.161,51 (trinta e três mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), acrescida de juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, a conta do ajuizamento da demanda e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, §3º do C.P.C.), por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
INTIMO as partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Advirto as partes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC).
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
CONDE, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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