TJPB - 0809979-03.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO LIVORNO em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:19
Juntada de comunicações
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07/04/2024 19:19
Juntada de Alvará
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07/04/2024 19:18
Juntada de Alvará
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12/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809979-03.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: CICERO MARREIRO DE SOUSA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO LIVORNO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONINO STROPP CAMINHA - PB15010 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809979-03.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: CICERO MARREIRO DE SOUSA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: GILSON DE BRITO LIRA - PB7830 EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO LIVORNO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONINO STROPP CAMINHA - PB15010 DECISÃO
Vistos.
Os cálculos elaborados pela parte autora não estão em consonância com os parâmetros fixados na sentença.
O INPC constitui-se em índice que melhor representa a variação monetária, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto, e não o IPCA-E.
Os honorários sucumbenciais foram majorados para 12%, conforme acórdão.
Assim, intime-se a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha do débito exequendo, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos na sentença/acórdão e nessa decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:48
Outras Decisões
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15/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 05:53
Recebidos os autos
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02/12/2023 05:53
Juntada de Certidão de prevenção
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19/04/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2022 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 19:25
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2021 01:33
Decorrido prazo de CICERO MARREIRO DE SOUSA NETO em 24/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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26/04/2021 06:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 19:45
Conclusos para despacho
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28/07/2020 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2020 12:25
Juntada de Certidão
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27/07/2020 07:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/05/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2020 00:57
Decorrido prazo de CICERO MARREIRO DE SOUSA NETO em 09/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO LIVORNO em 02/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 12:23
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/02/2020 14:34
Recebidos os autos.
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12/02/2020 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/02/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 14:31
Juntada de Certidão
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30/01/2020 18:30
Juntada de Ofício
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23/01/2020 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2019 00:38
Conclusos para despacho
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25/11/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 11:41
Conclusos para decisão
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31/10/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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