TJPB - 0000716-64.2006.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de VALDEISE CAVALCANTI DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de JULIO CAVALCANTE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO DA SILVA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de LIDIA MARIA CAVALCANTI DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de ARIANE CAVALCANTI FALCAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA SILVA NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de VALDEISE CAVALCANTI DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de JULIO CAVALCANTE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO DA SILVA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de LIDIA MARIA CAVALCANTI DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de ARIANE CAVALCANTI FALCAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA SILVA NETO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 02:10
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:57
Juntada de Alvará
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27/05/2025 15:57
Juntada de Alvará
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0000716-64.2006.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO IMÓVEL. 1.
Da detida análise da decisão liminar prolatada nos autos, anexada no Id. 108532003 pelo exequente, verifico que não houve qualquer determinação deste juízo consistente em restrição/bloqueio/penhora/averbação na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.
Na verdade, a decisão liminar limitou-se a determinar a desocupação do imóvel pela promovida, bem como que fosse depositada as chaves em juízo.
Portanto, do que consta nos autos, não há qualquer determinação deste juízo que impeça eventual alienação do imóvel.
Contudo, em atenção ao princípio da cooperação, INTIMO o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel para análise de eventual restrição proveniente do presente processo.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Considerando que a parte cumpriu com o determinado no Id. 107715078, passo a analisar o pedido.
A causa original tinha valor inicial de R$ 16.555,50, e foi juntada planilha no id 100517584, com valor da causa atualizado a maior, pois calculado com juros de mora, que não constam da referida condenação.
No id 104644613 a Executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.577,52, correspondente à sucumbência, calculada conforme a citada planilha, e no id 104644624 juntou comprovante de pagamento das custas judiciais.
Já no id 105715615 a Exequente reconhece excesso no pagamento da execução por parte da Executada, uma vez que deveria ter sido paga em cima somente da atualização monetária do valor da causa, informando então que o valor atualizado da causa seria na verdade de R$ 25.035,36, e o valor da sucumbência devido (10%) seria de R$ 2.503,53.
Sendo assim vejo que há concordância entre ambas as partes de que o valor da sucumbência devido pela Executada seria de R$ 2.503,53 e o valor depositado em excesso de R$ 2.073,99, deve ser restituído à Executada.
Ante o exposto, determino que sejam expedidos dois alvarás em benefício das partes Exequente, no valor de R$ 2.503,53 e Executada no valor de R$ 2.073,99, nos termos e petições juntadas nos ids 105859531 e 105811162, respectivamente.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:10
Outras Decisões
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14/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:46
Juntada de Petição de informação
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20/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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30/11/2024 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 23:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:51
Processo Desarquivado
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22/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA SILVA NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de ARIANE CAVALCANTI FALCAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de LIDIA MARIA CAVALCANTI DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO DA SILVA FILHO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de JULIO CAVALCANTE DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de VALDEISE CAVALCANTI DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000716-64.2006.8.15.0441 [Espécies de Contratos] AUTOR: VALDEISE CAVALCANTI DA SILVA, JOSE CARNEIRO DA SILVA NETO, ARIANE CAVALCANTI FALCAO, LIDIA MARIA CAVALCANTI DA SILVA, ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA RODRIGUES, ARIEL CARNEIRO DA SILVA FILHO, JULIO CAVALCANTE DA SILVA REU: MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO VALDEISE CAVALCANTI DA SILVA e seu esposo ARIEL CARNEIRO DA SILVA, devidamente qualificados, ajuizaram ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada em face de MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA, ante a existência de relação jurídico-contratual entre as partes.
Em síntese, os autores alegam que celebraram com a demandada, em 08/06/2001, um contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial situado no endereço rua Projetada, Lote 2, Quadra 18, Loteamento Cidade Balneária “Novo Mundo”, Praia de Jacumã, Conde – PB; objeto do contrato de financiamento n.º 8.0036.0000040-9 junto à Caixa Econômica Federal – CEF (Id. 23935465 - Pág. 10).
Na ocasião, aduziram que foi realizada a transferência da posse e ficou acordado entre as partes que a promovida seria responsável pelo pagamento das prestações do financiamento do imóvel e pelo correspondente resgate da hipoteca.
Nesse sentido, entre 05/04/2004 e 04/2006, a promovida teria deixado de pagar as prestações do imóvel, ensejando o débito de R$ 60.053,72 (sessenta mil e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) junto à CEF na data de ajuizamento da ação – dos quais, R$ 16.555,50 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) se refeririam a prestações atrasadas e R$ 43.498,22 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) ao saldo devedor.
Alegaram, ainda, o inadimplemento dos tributos incidentes sobre o imóvel (cuja obrigação, pelo teor contratual, teria sido fixada à demandada), o que teria ensejado a inscrição dos autores no CADIN.
Assim, por não ter havido a transferência do imóvel para o nome da demandada, os autores requereram a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
No mérito, pleitearam a rescisão do contrato outrora firmado e a condenação da demandada à perda de todos os numerários despendidos para a aquisição do imóvel e pagamento de prestações, em face dos prejuízos causados aos promoventes pelo inadimplemento contratual e falta de pagamento das prestações do imóvel de 2004 a 2006.
Juntaram documentos.
Justiça gratuita concedida aos promoventes, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias, com o correspondente depósito das chaves em juízo, até ulterior deliberação (Id. 23935465 - Pág. 62 a 65).
Citação da demandada em Id. 23935465 - Pág. 70, foi apresentada contestação.
Em sua manifestação, a demandada não questionou a existência/validade do contrato firmado pelas partes.
Na ocasião, informou que ficara convencionado entre os contratantes que a compradora seria responsável pelo adimplemento das prestações do imóvel que já se encontravam em atraso e com o saldo devedor total de R$ 26.972,92 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Aduziu que o inadimplemento in casu se deu por ter passado por uma difícil situação econômica quando da sua dispensa na Justiça Federal da Paraíba e retorno ao quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de João Pessoa – o que ocasionou uma redução salarial.
Nesse sentido, informou que tentou resolver a situação de forma amigável junto aos promoventes – porém não obteve êxito.
Ainda, expôs que teria renegociado o débito junto à CEF em 05/12/2005, firmando acordo para o pagamento das parcelas atrasadas em seis prestações.
Questionou, por fim, os valores informados pelos autores; de modo que o saldo devedor seria de R$ 32.701,28 (trinta e dois mil setecentos e um reais e vinte e oito centavos).
Em 06/10/2006 foi cumprida a medida liminar concedida através de mandado de despejo (Id. 23935466 - Pág. 32) – ocasião em que as chaves do imóvel foram entregues à VALDEISE CAVALCANTI DA SILVA.
Em seguida, a demandada apresentou reconvenção, pleiteando a devolução dos valores pagos à autora a título de sinal, bem como o montante referente às parcelas adimplidas à Caixa Econômica em razão do financiamento (Id. 23935466 - Pág. 41).
Decisão proferida em Id. 23935466 - Pág. 66 reconheceu a intempestividade da reconvenção e determinou o seu desentranhamento.
Manifestação da reconvinte em Id. 23935467 - Pág. 41, esta aduziu que não haveria que se falar em intempestividade da reconvenção, posto que havia sido protocolada exceção de incompetência (n.º 041.2006.000854-1; número CNJ 0000854-24.2006.815.0411) em 19/07/2006, de modo que teria havido a suspensão do prazo para contestar.
Intimada a reconvinda para apresentar contestação (Id. 23935467 - Pág. 46), esta alegou, dentre outros aspectos, a preclusão do direito arguido pela demandada/reconvinte em face do que leciona o art. 299 do CPC/1973, vigente à época, no sentido de que a contestação e reconvenção deveriam ser oferecidas simultaneamente.
No deslinde do feito sobreveio o falecimento do demandante ARIEL CARNEIRO DA SILVA, o que ensejou a sua substituição processual pelos seus sucessores, JOSE CARNEIRO DA SILVA NETO, ARIANE CAVALCANTI FALCAO, LIDIA MARIA CAVALCANTI DA SILVA, ARIEL CARNEIRO DA SILVA FILHO, JULIO CAVALCANTE DA SILVA e ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA RODRIGUES (Id. 65103812). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO Compulsando os autos, verifico que a citação da demandada se deu em 03 de julho de 2006 (Id. 23935465 - Pág. 70) e sua contestação foi apresentada logo em seguida, no dia 12 de julho de 2006 (Id. 23935466 - Pág. 1).
Apenas alguns meses depois, em dezembro de 2006, é que foi apresentada a reconvenção (Id. 23935466 - Pág. 41).
A princípio, entendo que a decisão que reconheceu a intempestividade da reconvenção, por não ter sido objeto de recurso ao tempo e modo adequados, foi abarcada pelo fenômeno da preclusão – que consiste na “perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 421).
Ainda se assim não o fosse, a reconvenção não deveria ser processada, seja em homenagem ao princípio de concentração da defesa, ou em atenção ao tempus regit actum, com fulcro do art. 299 do CPC/1973 (vigente à época), que lecionava “A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.”.
Nesse sentido, não conheço da reconvenção apresentada pela demandada.
DO MÉRITO Passando à análise do mérito, através dos documentos colacionados pelas partes, verifico que não há cláusulas que versem a respeito das hipóteses de rescisão/resolução do instrumento particular (Id. 23935466 - Pág. 84).
Ao mesmo tempo, tampouco há descrição detalhada a respeito da responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento junto à CEF ou mesmo aos seus valores.
No entanto, a demandada não contestou a alegação realizada pelos autores; tendo, inclusive, confessado os fatos ventilados na exordial ao alegar que “Quando da celebração do contrato supracitado, ficou convencionado entre os Promoventes e a Promovida, que esta ficaria responsável pelas prestações do imóvel, que já se encontravam em atraso e com o saldo devedor total de R$ 26.972,92 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos)”.
Confessa, ainda, que não realizou os pagamentos junto à CEF por ter passado por problemas financeiros.
Logo, vislumbro a ocorrência do inadimplemento contratual, em atenção, ainda, ao princípio da liberdade das formas que rege a matéria, por força dos arts. 104 e 107 do Código Civil, que dispõem: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Considerando ainda que se trata de uma relação regida pelo Direito Civil, entre partes capazes, importa tecer algumas considerações sobre o princípio da autonomia privada, aplicável à questão.
Nesse sentido, Flávio Tartuce: “O contrato, como é cediço, está situado no âmbito dos direitos pessoais, sendo inafastável a grande importância da vontade sobre o instituto, eis que se trata do negócio jurídico por excelência. [...] Inicialmente, percebe-se no mundo negocial plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existencial da personalidade advindo do princípio da liberdade.
Essa é a liberdade de contratar. [...] Em outro plano, a autonomia da pessoa pode estar relacionada com o conteúdo do negócio jurídico, ponto em que residem limitações ainda maiores à liberdade da pessoa humana.
Trata-se, portanto, da liberdade contratual. [...] Dessa dupla liberdade da pessoa, sujeito contratual, é que decorre a autonomia privada, que constitui a liberdade que a pessoa tem para regular os próprios interesses.
De qualquer forma, que fique claro que essa autonomia não é absoluta, encontrando limitações em normas de ordem pública e nos princípios sociais.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
A jurisprudência também se inclina nessa direção no que tange aos efeitos da confissão da inadimplência contratual, como se pode depreender do julgado abaixo ementado, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO DO ART.32 DA LEI 4.591/64 NÃO DEMONSTRADO.
INADIMPLÊNCIA DA AUTORA NA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO AJUSTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Demonstrado o cumprimento da obrigação legal prevista no art.32 da Lei 4.591/64, pela ré, não há que se falar em rescisão contratual por sua culpa.
II - Confessada pela autora, na exordial, sua inadimplência com o pagamento das parcelas referentes ao contrato de compra e venda de imóvel, e apresentados, pela credora, de forma clara, os valores devidos, a sentença de procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.031205-5/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 06/10/2020) Corroborando tal conclusão, a respeito dos pagamentos realizados, é possível acompanhar os atrasos incorridos através da análise da planilha de evolução do financiamento colacionada em Id. 64127629, que demonstra que alguns pagamentos extemporâneos foram realizados quase um ano após o vencimento da prestação – como é o caso, por exemplo, da parcela n.º 68 (vencida em 30/08/2002 e paga apenas em 03/06/2003).
Em contrapartida, depreende-se a quitação do financiamento do imóvel pela Sra.
VALDEISE CAVALCANTI DA SILVA, conforme documento de Id. 64200067.
Diante disso, não há como considerar que a demandada cumpriu com o avençado por ocasião do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo em vista a falta de pagamento tempestivo do financiamento. É sabido que as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas.
As prestações são ajustadas de modo que o(s) devedor(es) cumpram o acordado na forma, no lugar e no tempo estabelecidos.
No caso destes autos, percebe-se que o inadimplemento contratual da demandada quando do pagamento das parcelas em atraso.
Da instrução processual, vê-se que esta não honrou as obrigações que lhe competiam, realizando os pagamentos de forma extemporânea.
Assim, embora os autores tenham formulado pedido de rescisão contratual, tecnicamente a doutrina indica ser mais adequada a denominação “resolução”.
Veja-se, a propósito, a lição de Arnaldo Rizzardo: “O dispositivo correspondente do Código de 1916 – art. 1.092, parágrafo único – utilizava o termo 'rescisão' em vez de 'resolução', que era inapropriado, porquanto seu sentido se adapta ao desfazimento do negócio em razão de vício do objeto ou do consentimento, verificado em momento anterior ou concomitante à formação do vínculo.
Como se trata de desconstituição advinda do inadimplemento, que se torna postulável a partir da declaração de vontade dos figurantes, a palavra correta é 'resolução'”.
Dessa forma, é de se reconhecer a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com a perda dos valores pagos pela promovente.
Isso se dá porque, apesar de a demandada ter realizado o pagamento de algumas parcelas, não honrou com o financiamento conforme acordado – como confessado em sua contestação.
A perda das prestações é cabível, uma vez que a requerida não cumpriu suas obrigações contratuais, resultando em prejuízo aos autores.
Considerando a necessidade de restabelecer a justa relação entre as partes, é legítima a perda dos valores pagos pela adquirente inadimplente.
Quanto ao pedido de pagamento de prestações pelos prejuízos causados pelo promovente, indefiro-o.
A resolução do contrato, com a restituição do autor na posse e propriedade do bem, retornou ao status quo ante.
Eventual indenização adicional resultaria em enriquecimento sem causa, já que os valores pagos pela promovida foram declarados perdidos.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para conceder a indenização pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em face dos elementos constante nos autos e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, declarando o contrato resolvido e condenar a demandada à perda dos numerários despendidos para pagamento do imóvel.
Diante da sucumbência mínima do pedido, condeno a demandada ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDEISE CAVALCANTI DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000716-64.2006.8.15.0441 DECISÃO DE HABILITAÇÃO SUCESSORES Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação dos herdeiros do Sr.
Ariel Carneiro da Silva - parte autora falecida nos presentes autos.
Intimada, a ré não se opôs à postulação. É, em apertada síntese, o relato.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de habilitação dos herdeiros do autor Ariel Carneiro da Silva, falecida, conforme certidão de óbito no Id 64200070 - Pág. 1, formulada nos próprios autos.
Inicialmente, verifico que o falecimento da autora encontra-se comprovado documentalmente (certidão de óbito Id 64200070 - Pág. 1, bem como a qualidade de herdeiros dos requerentes encontra-se documentalmente comprovada, preenchendo os requisitos legais.
Diante do exposto, DEFIRO A HABILITAÇÃO dos postulantes, na qualidade de herdeiros do falecido, independentemente de sentença, na forma do art. 691 do CPC.
Assim sendo, determino: 1) Atualizações e Intimações necessárias. 2) Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
25/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:21
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2022 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
30/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 16:40
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:17
Decorrido prazo de VALDEISE CAVALCANTI DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2022 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
06/08/2022 09:37
Recebidos os autos.
-
06/08/2022 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
07/06/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ACIOLE DE LIMA em 29/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 03:13
Decorrido prazo de VALDEISE CAVALCANTI DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:13
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
24/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 05:13
Decorrido prazo de VALDEISE CAVALCANTI DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 05:13
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
29/08/2019 08:37
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 141/1
-
13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 11:11 TJEAR28
-
04/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2019
-
04/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
07/11/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 07: 11/2016 00007165720068150411 ALHANDRA
-
07/11/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 07: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 07/11/2016 000071664200
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26/10/2016 REMETA-SE COMARCA CONDE
-
26/10/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 26/10/2016 10:41 TJEAL22
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
-
17/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17/11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04/11/2014 PETICAO DAS PARTES
-
26/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26/09/2014 NOTA DE FORO
-
24/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19/09/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24/09/2014 NF 137/1
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2013
-
13/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13/03/2013
-
06/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 06/03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/2013
-
24/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24/01/2013 CERTIFIQUE-SE
-
13/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 02062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 02072011
-
29/09/2010 00:00
Mov. [92] - AUDIENCIA SUSPENSA EM 29092010
-
29/09/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 29092010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29092010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180820109VALDEISE CAVA
-
28/07/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22072010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22072010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22072010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29092010
-
20/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20072010 NF 72/10
-
12/07/2010 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 29092010 1400
-
12/07/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01062010
-
12/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28022010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05032010
-
25/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25022010 NF 14/10
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27012010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27012010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27012010
-
20/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052009
-
18/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18052009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19042009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07052009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16042009 NF 33/9
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23032009 PARTE AUTORA
-
06/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 27022009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 03032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 03032009
-
22/12/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05122008
-
22/12/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30012009
-
15/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15082008
-
15/08/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15082008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 28052008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 11062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 11062008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02042008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02042008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080420087VALDEISE CAVA
-
08/04/2008 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 08042008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 08042008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 28052008
-
31/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032008
-
31/03/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 28052008 0830
-
31/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31032008
-
31/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31032008
-
31/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31032008 NF 28/8
-
16/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082007
-
14/08/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 23072007
-
14/08/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23072007
-
14/08/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14082007
-
11/07/2007 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 02072007
-
11/07/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02072007
-
11/07/2007 00:00
Mov. [146] - AVALIACAO LAUDO APRESENTADO 02072007
-
11/07/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 02072007
-
11/07/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 23072007
-
18/06/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15062007
-
18/06/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15062007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 14062007
-
14/06/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140620076MARIA DE LOUR
-
06/06/2007 00:00
Mov. [92] - AUDIENCIA SUSPENSA EM 06062007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06062007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [177] - AVALIACAO ORDENADA 06062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 04062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06062007
-
25/04/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06062007
-
24/04/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240420073MARIA DE LOUR
-
26/03/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06062007
-
20/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20032007 NF 18/7
-
14/03/2007 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 06062007 1145
-
14/03/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09032007
-
14/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032007
-
09/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032007
-
09/03/2007 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 09032007
-
09/03/2007 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 09032007 AUD PRELIMIN
-
13/12/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12122006
-
13/12/2006 00:00
Mov. [647] - RECONVENCAO APRESENTADA 12122006
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13/12/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122006
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10/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112006
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10/11/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09112006
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10/11/2006 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 09112006
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17/10/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17102006
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17/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102006
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10/10/2006 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 10102006
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10/10/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10102006
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26/09/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260920062MARIA DE LOUR
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14/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092006
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14/09/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14092006
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14/08/2006 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 10082006
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14/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082006
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09/08/2006 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 09082006
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09/08/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23082006
-
02/06/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2006
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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