TJPB - 0801650-34.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 12:46
Juntada de Guia de Execução Penal
-
22/11/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/11/2024 12:48
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:37
Juntada de despacho
-
09/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801650-34.2023.8.15.0201 [Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO BACAMARTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ARTHUR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia contra ARTHUR PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delitiva prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Em suma, narra a denúncia que, na data de 06/10/2023, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o acusado foi preso em flagrante delito por possuir, em residência, arma de fogo em desacordo com a legislação vigente (Id. 82764688).
A peça acusatória foi recebida em 30/11/2023 (Id. 82995288).
O réu foi citado (Id. 83273374) e apresentou resposta (Id. 83722458).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu.
Em seguida, as partes dispensaram diligências e apresentaram alegações finais orais (Id. 85833703 e 87402780).
Consta a certidão de antecedentes criminais atualizada (Id. 87573217 e ss). É o breve relatório.
Passo à DECISÃO.
Antes de adentrar na análise do meritum causae, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Passo a análise do mérito.
De início, transcrevo a descrição do tipo: “Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindíveis a má-fé e a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, de modo que a mera posse de arma de fogo irregular constitui-se em conduta tipificada.
Do cotejo das provas e depoimentos, estão plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito imputado.
O arcabouço probatório é claro, seguro, robusto e sem contradições, impondo-se, portanto, a condenação do réu com relação ao referido crime, conforme a seguir demonstrado.
Em juízo, o réu refutou as acusações.
Alegou ter achado as 03 (três) munições no lixo, próximo à casa do sr.
JOSÉ CLÁUDIO COELHO DOS SANTOS, e que as guardou consigo para vender.
Afirmou desconhecer a origem e o proprietário do resolver apreendido.
Esclareceu não ter confessado ser o dono da arma de fogo.
Disse que os policiais o obrigaram a assumir a propriedade do artefato.
Negou ter entrado na residência onde a arma de fogo fora encontrada e que apenas bebeu água do lado de fora.
Declarou que, no momento em que a polícia chegou no local, havia outras pessoas em frente à residência, mas não soube informar se alguém nela adentrou.
A tese defensiva, porém, não encontra respaldo probatório.
Vejamos.
A testemunha MATHIAS PEREIRA DA SILVA, policial civil que participou da diligência, informou ter encontrado no bolso do réu 03 (três) munições.
Declarou que o réu, de início, negou saber da existência da arma de fogo, porém, após a apreensão desta, ele confessou informalmente ser o proprietário e que a possuía para defesa própria, pois tinha muitos inimigos.
Esclareceu que outros policiais, durante a diligência, avistaram o réu saindo da casa do sr.
JOSÉ CLÁUDIO COELHO DOS SANTOS, que afirmou que o acusado havia entrado no quarto onde fora localizado o revolver.
Disse que o artefato foi encontrado desmuniciada de baixo de um móvel (cômoda).
Segundo informações da polícia, o réu teria vindo de Campina Grande para auxiliar no tráfico de drogas no Município de Riachão do Bacamarte.
Por sua vez, a testemunha JOSÉ CLÁUDIO COELHO DOS SANTOS negou a propriedade do revolver que foi localizado pelos policiais em um dos quartos da residência.
Alegou desconhecer a existência, o proprietário e que o artefato estava escondido na casa.
Disse que, dentre as pessoas que estavam do lado de fora no momento em que a polícia chegou no local, o réu foi o único a entrar na residência e ir no quarto onde a arma de fogo fora encontrada.
Informou que o réu confessou a propriedade da arma de fogo perante os policiais.
Declarou que o acusado já havia entrado em sua casa em outras oportunidades, mas nunca tê-lo visto armado.
O laudo de apresentação e apreensão atesta a existência dos objetos (Id. 80734126 - Pág. 6).
O exame balístico realizado confirma a eficácia/aptidão para efetuar disparos (laudo anexado ao Id. 81763449 - Pág. 1/2).
Existindo provas robustas acerca da autoria e materialidade delitivas, capazes de embasar o édito condenatório, a procedência da denúncia é medida que se impõe.
A propósito: “APELAÇÃO CRIME.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A prova é concisa, mas suficiente à manutenção da condenação, pois o apelante possuía arma de fogo de uso permitido, em sua residência, sem autorização legal e regulamentar.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.” (TJRS - ACR: *00.***.*88-37, Relator: Rogério Gesta Leal, 4ª Câmara Criminal, J. 13/06/2019, DJ 21/06/2019) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR ARTHUR PEREIRA DA SILVA, já qualificado, nas penas do art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Passo à individualização da pena (arts. 59 e 68, CP e art. 93, inc.
IX, CF).
O réu é imputável, com potencial consciência da ilicitude de seu ato, contudo a culpabilidade se mostra dentro da margem prevista no tipo penal; é possuir de maus antecedentes, conforme certidão acostada aos autos (processo n° 0000841-41.2018.8.15.0011), contudo a condenação referida (processo n° 0801897-83.2021.8.15.0201) será utilizada na segunda fase do cômputo legal; a conduta social e a personalidade do agente refogem à normalidade, visto que contumaz na prática de delitos; os motivos, circunstâncias e consequências do crime demonstram normalidade, dentro da tipicidade do crime.
O comportamento da vítima não pode ser aqui analisado, eis que se trata de delitos praticados contra a sociedade.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc.
I, CP), em face da condenação penal transitada em julgada (autos n° 0801897-83.2021.8.15.0201), mas ausente qualquer atenuante, majoro a pena máxima, fixando-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na fase derradeira, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena a se aplicar, de modo que torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
A multa, considerando os mesmos critérios e fases para aplicação da pena corporal, é de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60, do CP, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu, que alegou trabalhar como “vendedor de bolos”.
Embora seja reincidente e a pena privativa de liberdade seja inferior a 04 (quatro) anos, em observância aos critérios previstos no art. 59 do CP, em especial, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade, entendo por bem fixar o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena (art. 33, § 3°, CP).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo por outro motivo deva permanecer preso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita que ora lhe defiro.
P.
R.
I.
Intime-se o réu, por sua advogada habilitada (art. 392, inc.
II, CPP); Cientifique-se o Parquet.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e adotem as seguintes providências: 1.
Remeta-se o Boletim Individual preenchido à SSDS/PB (art. 809, CPP); 2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, inc.
III, CF); 3.
Expeça-se guia de execução com cópias desta sentença, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia, que deverá ser encaminhada ao Juízo da Execução Penal; 4.
Remetam-se as armas de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, através da Corregedoria Geral de Justiça, via contato prévio com a Assessoria Militar do TJPB, para fins de destruição ou doação, nos termos legais (art. 3°, Provimento n° 05/2001, art. 25, Lei n° 10.826/2003, e art. 65, Decreto n° 5.123/2004).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:29
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 09:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
27/02/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 23:44
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
20/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 08:50 2ª Vara Mista de Ingá.
-
19/02/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Ingá De ordem da MM Juíza de Direito, intimo o Ministério Público e a defesa do réu, da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 08:50 horas, que será realizada presencialmente.
INGÁ, 1 de fevereiro de 2024.
USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 10:46
Juntada de Petição de cota
-
01/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 08:50 2ª Vara Mista de Ingá.
-
29/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 08:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2023 20:17
Recebida a denúncia contra ARTHUR PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*88-74 (INDICIADO)
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28/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de denúncia
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07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:43
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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