TJPB - 0800082-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO TARSO ANDRADE DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MATEUS JUBERT DE MOURA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE BRITO JUBERT MOURA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
26/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:06
Juntada de cálculos
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26/08/2024 12:03
Juntada de cálculos
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26/08/2024 12:01
Juntada de informação
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23/08/2024 08:58
Juntada de Alvará
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23/08/2024 08:57
Juntada de Alvará
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23/08/2024 08:57
Juntada de Alvará
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31/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800082-78.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Atraso de vôo] EXEQUENTE: M.
L.
D.
B.
J.
M., M.
J.
D.
M., RODRIGO TARSO ANDRADE DE MOURA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/205.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, para condenar o réu “a pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada postulante.
O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno ainda a ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º.
CPC)” (id. 91338060).
Após requerimento para que fosse dado início à fase de cumprimento de sentença, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 7.920,00 (sete mil e novecentos e vinte reais), conforme comprovante ao id. 92709286.
Manifestando-se sobre o pagamento, as partes credoras peticionaram nos autos para requerendo a liberação da quantia depositada e concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 92723426). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, além de concordar expressamente com o valor, as credoras praticaram o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor das partes e seu advogado, na forma requerida na petição de id. 92723426.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa–PB, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:43
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800082-78.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: M.
L.
D.
B.
J.
M., M.
J.
D.
M., RODRIGO TARSO ANDRADE DE MOURA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRECEDENTES STJ E TEMA 210, STF.
REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OPERAÇÃO DO VOO.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
TESE atualizada do Tema 210 do STF: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por M.L.B.J.M. e M.J.M, menores de idade, representados por seu genitor, Rodrigo Tarso Andrade de Moura, em face de TAM Linhas Aéreas S/A.
Os autores aduziram que, por meio de seus pais, adquiriram passagens aéreas com data de ida para o dia 03.08.2023 e volta para o dia 07.08.2023, saindo de João Pessoa - PB com destino final em Florianópolis – SC.
Alegram que na volta, na conexão em São Paulo – SP, a promovida teria cancelado/trocado o voo que deveria decolar às 17:25hrs com destino final a João Pessoa – PB sem qualquer justificativa, o que ocasionou um atraso total de seis horas na viagem, já que decolaram apenas às 23:00hrs.
Ao final, pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntaram documentos.
Justiça gratuita deferida em id. 85014026.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em id. 85346913, onde, em sede de preliminar, questionou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que houve atraso de voo em decorrência de acontecimentos alheios a sua vontade, inexistindo responsabilidade civil ou ofensa que gerasse danos morais, além de ter sido prestado todos os auxílios aos autores.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação em id. 88748079.
As partes dispensaram a produção de novas provas (ids. 89487998 e 90754836).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do art. 355, I do CPC, o caso comporta julgamento antecipado da lide, pelo que passo a análise dos fatos e pedidos. 2.1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida aos autores, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza dos promoventes, além de assinalar pela contratação de advogado particular, natureza e objeto discutidos na demanda e alto valor gasto na viagem.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, os autores juntaram documentos que comprovam a vulnerabilidade financeira, tais como comprovantes de rendimentos (id. 84267306 - Pág. 1 a 84267312 - Pág. 1), de modo que, somente após estes esclarecimentos o juízo concedeu o benefício de gratuidade (id. 85014026).
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do genitor dos promoventes sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira dos autores.
Insta salientar que o simples fato de valores gastos com passagens aéreas e contratação de advogado particular não indicam, por si só, a capacidade financeira da parte autora.
Ademais, nos termos do art. 99, §4º do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.2.DO MÉRITO O caso em tela refere-se a atraso/cancelamento de voo por cerca de seis horas de diferença para a chegada ao destino final.
A parte promovente traz o argumento de inaplicabilidade do CDC ao caso concreto em detrimento do uso do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei nº 7.565/86, por se tratar de legislação mais específica.
Em que pese o argumento do requerido, compreendo que o CDC deve prevalecer, por força do Tema nº 210 do STF, o qual possui a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” A jurisprudência é uníssona em entender que, em casos de voos domésticos, quando há falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, deve-se considerar a aplicação do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, Convenção de Varsóvia e de Montreal.
Estes só são aplicados em feitos que buscam indenização por danos materiais e que tenham ocorrido em voos internacionais.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
AUTORA QUE PERDEU EVENTO DE TRABALHO.
SENTENÇA CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MATERIAIS E DO VALOR QUE SERIA AUFERIDO PELA DEMANDANTE EM RAZÃO DE SUA APRESENTAÇÃO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. - Relação de consumo.
Contrato de transporte aéreo de passageiros.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica. - Entendimento consolidado no Tema nº 210 do Supremo Tribunal Federal, no sentido da prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se somente aos feitos em que se pleiteia indenização por danos materiais ocorridos em voos internacionais. - Cancelamento ou atraso de voo causado por problemas técnicos ou pela necessidade de manutenção não programada da aeronave não configura caso fortuito ou força maior.
Hipótese de fortuito interno.
Riscos da atividade desenvolvida pela transportadora aérea.
Evidente a falha na prestação do serviço. - Dano moral configurado.
Transtorno e perda de compromisso profissional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Violação a direitos da personalidade. - Verba indenizatória fixada em valor suficiente para reparar o dano imaterial suportado.
Correta a fixação da data da citação como termo inicial dos juros de mora.
Relação contratual. 405 do Código Civil.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.” (TJRJ. 0024797-68.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 22/06/2021 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CASO FORTUITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. - É matéria pacífica nos Tribunais que nos casos de falha na prestação de serviço prevalecem as normas do direito do consumidor em detrimento da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro da Aeronáutica. - Houve inovação recursal quanto o apontado caso fortuito de cancelamento por motivos operacionais com a aeronave, cuja tese inicial foi de falha no sistema de reserva (overbooking). - Diante da incontrovérsia do atraso de voo internacional e ausente prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias para que não ocorresse o dano, cabível é a indenização por responsabilidade civil. - Para além disso, a responsabilidade objetiva estabelecida no CDC prevê a reparação pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. - O dano moral é do tipo in re ipsa, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. - O quantum indenizatório pelo dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e não configura o enriquecimento ilícito. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL 0024801-79.2019.8.17.2001, Rel.
ITABIRA DE BRITO FILHO, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho, julgado em 02/03/2023, DJe) O STJ se posiciona da mesma forma: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014) Portanto, tendo em vista o pleito extrapatrimonial e o voo doméstico, entendo que a norma que deve ser utilizada para dirimir a lide é o Código de Defesa do Consumidor por haver clara relação de consumo entre as partes, uma vez que se amoldam nos conceitos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista.
Desta feita, o art. 14 do mesmo código determina que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, somente se eximindo em caso de comprovar a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É incontroverso o atraso do voo em questão, o que poderia caracterizar, a priori, uma falha na prestação do serviço, a ser regida pelo art. 14 citado anteriormente.
Contudo, a jurisprudência do STJ é cautelosa ao não considerar o atraso de voo como um dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que prescinda de demonstração, não ensejando, de pronto, a referida indenização, cabendo ao interessado comprovar o sofrimento extrapatrimonial quando da ocorrência do fato, bem como ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito do requerente (art. 373, I e II, CPC).
Ademais, devem ser considerados fatores como a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. (...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.” (...) (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
No caso dos autos, observo que se operou um atraso de cerca 05:35hrs, posto que a saída estava prevista para às 17:25hrs, quando, na verdade, só embarcaram às 22:15hrs com previsão de decolagem para as 23:00hrs do mesmo dia (ids. 84019813 e 84019814).
Não há comprovação, em que pese a narrativa da promovida, de que a companhia aérea teria oferecido suporte material para a família que, no caso específico, conta com um dos autores, portador do espectro autista (ids. 84019815 - Pág. 1/4).
Ademais, a parte ré justificou o atraso em razão de reacionário (falta de avião), visto que a aeronave que deveria fazer o trecho final da viagem dos autores teria sofrido uma intercorrência em seu trecho anterior, mas não especifica qual ou comprova que os passageiros tenham sido previamente informados.
A justificativa trazida não demonstra que o defeito inexistiu ou culpa exclusiva do consumidor, não podendo ser considerada como excludente de responsabilidade.
Trata-se, na verdade, de fato inerente a atividade empresarial, conhecido como fortuito interno.
Considerando o entendimento do STJ, tenho que resta caracterizado situação que extrapola o mero aborrecimento, em especial ao autor portador do espectro autista que apresenta quadro de atraso do desenvolvimento com transtorno de linguagem associado a alteração de comportamento, hiperatividade e socialização deficiente (id. 84019815), o que dificultou ainda mais a situação dos consumidores em decorrência das incertezas, aflições e tempo perdido.
A jurisprudência segue: “APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1020117-20.2022.8.26.0003; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) Configurado está o dano e o nexo causal, havendo, pois, o dever de indenizar nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, porquanto proporcional ao caso concreto, visto que os autores estavam retornando para casa após uma viagem de lazer. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada postulante.
O valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno ainda a ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º.
CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:03
Juntada de informação
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE BRITO JUBERT MOURA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MATEUS JUBERT DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO TARSO ANDRADE DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800082-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MATEUS JUBERT DE MOURA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO TARSO ANDRADE DE MOURA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE BRITO JUBERT MOURA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800082-78.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos autores.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades do caso e do expresso interesse dos autores, agende-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada por este juízo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:47
Determinada a citação de TAM LINHAS AÉREAS S/A (REU)
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31/01/2024 16:47
Determinada diligência
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31/01/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. J. D. M. - CPF: *39.***.*72-05 (AUTOR), M. L. D. B. J. M. - CPF: *13.***.*68-06 (AUTOR) e RODRIGO TARSO ANDRADE DE MOURA - CPF: *35.***.*38-90 (AUTOR).
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31/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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