TJPB - 0870274-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 12:47
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 12:47
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870274-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 REU: ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID 97485656, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias juntar procuração atualizada e com os poderes específicos para receber alvará.
Sem manifestação, expeça-se alvará convencional e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:01
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. 48 HORAS. -
23/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:31
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:43
Outras Decisões
-
05/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:44
Outras Decisões
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870274-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 REU: ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, não havendo qualquer tipo de nulidade processual, considerando que processo originário foi julgado improcedente, tendo sido o ora embargante, em sede da Turma Recursal, condenado ao pagamento de custas no percentual de 10% sobre o valor da causa, não tendo sido arguida nenhuma nulidade de citação, tendo o processo respeitado todos os atos processuais.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 92467225.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - CONTRA-ARRAZOAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE PROMOVIDA. -
27/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870274-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 REU: ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de execução de sentença condenatória em desfavor do ora executado.
O executado apresentou embargos à execução, denominando o recurso de "impugnação ao cumprimento de sentença".
Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, aplicável, sobretudo, nos feitos em tramitação nos juizados especiais, recebo a petição de ID 86273521, conferindo-lhe a natureza de embargos à execução.
A parte executada, argumenta, em suma, que houve excesso de execução e erro de cálculo realizado pela parte exequente.
DECIDO.
Assiste razão, em parte, ao embargante, merecendo ser acolhido parcialmente o recurso.
Vejamos a seguir.
Verifica-se que, o executado fora condenado a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando o valor inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago ao exequente, sob pena de incidência de 10% de multa (art. 523, § 1º).
No entanto, a parte executada foi intimada para realizar o pagamento e não o fez, o que incidiu a referida multa, totalizando o valor a ser adimplido de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Portanto, tem-se que o valor a ser executado é de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), havendo valor em excesso na planilha apresentada pela parte exequente (ID 83719217), ou seja, o valor que excede à execução é de R$ 1.933,92 (hum mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos).
Assim, incorreto o valor apresentado pela parte exequente.
ISTO POSTO, ACOLHO os presentes embargos para reconhecer excesso na execução, no valor de R$ 1.933,92 (hum mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos).
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, cumpra-se as seguintes determinações: 1) Expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), referente ao depósito de ID 88890889. 2) Expeça-se alvará em favor da parte executada, no valor de R$1.933,92 (hum mil, novecentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), referente ao valor excedente.
Após a expedição dos referidos alvarás, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:59
Julgada procedente a impugnação à execução de ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA - CPF: *15.***.*34-34 (REU)
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11/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870274-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 REU: ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte contrária não foi devidamente intimada para contrarrazoar à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86273521).
Portanto, à contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870274-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 REU: ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870274-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 REU: ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, denominando o recurso de "impugnação ao cumprimento provisório de sentença", portanto, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, aplicável, sobretudo, nos feitos em tramitação nos juizados especiais, recebo a petição de ID 86273521, conferindo-lhe a natureza de embargos à execução no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
04/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0870274-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO Advogado do(a) AUTOR: WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 REU: ROMULO RHEMO PALITOT BRAGA DESPACHO Da análise dos autos principais associados a estes, bem como em consulta ao PJe no 2º grau, observa-se que o promovente-recorrente foi condenado a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa.
Sendo assim, habilite-se o advogado do executado, conforme autos principais e intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Com o pagamento em sua integralidade, expeça-se o Alvará em favor da parte autora, arquivando-se os autos em seguida, independente de nova conclusão.
Sem pagamento ou pagamento parcial, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2023 20:53
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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