TJPB - 0827352-97.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827352-97.2023.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por P & A Empreendimentos Comerciais Ltda e outros contra Banco Bradesco.
Em despacho inicial, este juízo determinou a emenda da petição inicial com a realização de muitos esclarecimentos.
Embora intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá. É a hipótese dos autos.
Isto posto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, pois sequer chegou a haver o recebimento da peça de ingresso e a contestação constante dos autos foi juntada voluntariamente e de forma antecipada pela parte demandada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e arquive-se.
Campina Grande (PB), 31 de janeiro de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
31/01/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:54
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de P & A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA MEDEIROS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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