TJPB - 0000621-21.2019.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
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25/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0000621-21.2019.8.15.0201 [Abandono de incapaz] AUTOR: POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: JOAO BATISTA DA SILVA, JOANA DARC DA SILVA, IVANEIDE BATISTA DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo o recurso de ID.92119709, porque interposto a tempo e modo. 2.
Considerando que as razões já foram apresentadas, vistas aos réus para contrarrazões, no prazo de 08 dias. 3.
Decorrido o prazo dos apelados, com ou sem manifestação destes, remeta-se o processo à Superior Instância.
Publicado eletronicamente.
INGÁ, 17 de junho de 2024.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000621-21.2019.8.15.0201 [Abandono de incapaz] AUTOR: POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO BATISTA DA SILVA, JOANA DARC DA SILVA, IVANEIDE BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de IVANEIDE BATISTA DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA e JOANA D’ARC DA SILVA, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhes a prática do disposto no art. 133, § 3°, inc.
II, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo códex.
Afirmou-se que no mês de março de 2019, no município de Serra Redonda/PB, os denunciados abandonaram JOSEANE BATISTA DAS SILVA, sua irmã, a qual se encontrava sob os seus cuidados e autoridades, sendo a vítima incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono.
Acrescentou que no dia 08 de março de 2019 foi realizado um acordo com os demandados perante o Ministério Público acerca da responsabilidade de cada irmão, no entanto, em menos de um mês, os réus descumpriram o acordado, o que levou a incapaz a viver em situação de abandono nas ruas, inclusive tentou suicídio, se automutilou (Id. 34696119 - Pág. 30) e foi internada por diversas vezes em hospitais psiquiátricos (Id. 34696119 - Pág. 15/19).
Informou que o acordo firmado foi o seguinte: “que durante o dia, Joseane ficaria na casa de Josineide, até as 16h; após esse horário, o irmão João Batista a levaria para a casa de Joana D’Arc, onde se sentia mais segura para dormir.
Além disso, João Batista ficaria responsável por dar o suporte às irmãs, quando precisassem resolver algum problema.
Todos os irmãos se revezariam para acompanhar Joseane no tratamento médico psiquiátrico”.
Acrescentou que a “vítima é portadora as doenças listadas no CID.
F23/ F25/ F91/ Z72.2, conforme atestados médicos de Id. 34696119 - Pág. 15 e 17.
Ademais a situação de abandono da incapaz era fato corriqueiro, o que ensejou a instauração de diversos procedimentos na Promotoria de Justiça do Cidadão de Ingá, a exemplo do procedimento 053.2018.000651, no entanto, nenhum dos irmãos demonstrava interesse e responsabilidade em assumir a obrigação que lhe era devida”.
Por fim, informou que “até o falecimento da genitora de Joseane, ela se encontrava em controle dos transtornos que possuía, todavia em face da negligência de seus irmãos, que queriam a qualquer custo a manter internada em hospitais psiquiátricos, a situação da mesma piorou, o que a levou a um quadro de saúde crítico”.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências.
A denúncia foi recebida em 26/05/2022 (Id. 58960611).
Devidamente citados, os réus apresentaram respostas à acusação em petições de Ids. 61066198, 61138840 e 62032534.
Em audiência, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas partes e foram ouvidas as testemunhas arroladas, passando-se, ao final, ao interrogatório dos últimos acusados.
A primeira denunciada não foi localizada, tendo sido decretada a sua revelia, tornando-se prejudicado a realização do seu interrogatório.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (termo de audiência de Id. 69593264 e certidão respectiva no Id. 69682517).
Não houve requerimento de diligências.
Alegações finais oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por memoriais, pugnando pela procedência da denúncia em todos os seus termos (Id. 70696529).
A denunciada JOANA D’ARC DA SILVA apresentou suas alegações finais, por memoriais, pugnando pela improcedência da peça inicial acusatória, com a sua consequente absolvição, nos termos do artigo 386, incs.
IV e V do CPP (Id. 71592925).
O réu JOÃO BATISTA DA SILVA apresentou suas alegações finais, por memoriais, levantando preliminares.
No mérito, postulou por sua absolvição, nos termos dos incs.
II e VII do art. 386 do CPP.
A acusada IVANEIDE BATISTA DA SILVA apresentou suas alegações finais, por memoriais, levantando preliminares.
No mérito, postulou por sua absolvição, nos termos dos incs.
IV e V do art. 386 do CPP.
O mandado de segurança criminal foi denegado (Id. 80655500).
A Procuradoria de Justiça recusou o pedido de ANPP (Id. 88014378).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Todas as questões preliminares suscitadas foram analisadas e refutadas, por este juízo, em audiência, e pela D.
Procuradoria de Justiça, de modo que passo a apreciar o mérito.
De início, vejamos a descrição do tipo imputado: “Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. (…) Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: (…) II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.” O crime de abandono de incapaz consuma-se com o dolo de abandonar, por qualquer motivo, pessoa incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono, que esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ainda que este seja temporário. É prescindível o intuito de abandono definitivo.
A conduta descrita no tipo penal tanto pode ser comissiva (abandonar o incapaz à própria sorte) como pode ser omissiva (deixar de evitar a situação de perigo que ameace a integridade do incapaz).
Qualquer das modalidades, no entanto, se configura na forma dolosa.
Como destacado pelo e.
STJ, “É consolidado o entendimento doutrinário de que o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) é de perigo concreto, não bastando, portanto, a mera potencialidade abstrata de risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal, mas a demonstração que ele foi concretamente ameaçado, ainda que não tenha chegado a ocorrer dano efetivo.
Doutrina.”1.
O conjunto probatório passa ao largo de demonstrar as elementares vertida no tipo imputado.
Assim, entendo que assiste inteira razão à defesa.
Explico.
Como dito alhures, o núcleo do tipo previsto no art. 133 do CP consiste em abandonar, colocando o incapaz sob perigo concreto e real, sendo necessário que o agente o faça com ao menos dolo de perigo consciente, o que não ocorreu in casu.
De acordo com os documentos médicos anexados aos autos (Id. 34696119 - Págs. 15 e 17, Id. 61067759 - Págs. 6/8, Id. 61067762, Id. 61067763, Id. 61067767, Id. 61067768, Id. 61067769 e Id. 61067775 - Pág. 17/19), verifica-se que a vítima JOSEANE BATISTA DA SILVA esteve internada em unidade hospitalar em várias oportunidades e foi diagnosticada com diversas patologias, de caráter irreversível, dentre as quais: “Esquizofrenia indiferenciada” (F20.3 - CID 10), “Transtornos psicóticos agudos e transitórios” (F23 - CID 10), “Transtornos esquizoafetivos” (F25 - CID 10), “Psicose não-orgânica não especificada” (F29 - CID 10), “Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto” (F31.6 - CID 10), “Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (comportamento impulsivo)” (F60.3 - CID 10), “Retardo mental não especificado comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento” (F79.1 - CID 10), “Distúrbios de conduta” (F91 - CID 10) e problemas relacionados com o estilo de vida, devido ao “Uso de droga” (Z72.2 - CID 10).
O relatório psicossocial acostado ao Id. 34696119 - Pág. 21 reforça os depoimentos colhidos em juízo, de que a sra.
JOSEANE BATISTA DA SILVA tem surtos e crises convulsivas com recorrência, apresentando comportamento agressivo, sendo necessário, em várias ocasiões, a intervenção da equipe de saúde e policial para contê-la.
Por sua vez, o laudo de constatação juntado do Id. 34696119 - Pág. 30 e as fotos constantes no Id. 61067772 - Pág. 9 ratificam os relatos de que a vítima costuma se autolesionar.
Extrai-se dos autos que algumas instituições particulares recusavam recebê-la, em razão da sua agressividade e risco (Id. 34696119 - Pág. 21), e que por vezes, em um mesmo dia, a vítima era conduzida ao hospital.
A assistente social REGINA COELI ALVES ANDRADE e a psicóloga DANIELA ROCHA DOS SANTOS, ouvidas na esfera policial, asseveraram que “seria mais viável que JOSEANE ficasse internada, se possível no Hospital Juliano Moreira, pois ela fica muito calma quando ali fica internada”, que “JOSEANE é muito agressiva, tanto com as pessoas da rua e o pessoal da saúde” e constantemente se corta, tentando o suicídio (Id. 34696119 - Pág. 35 e 38).
Tais narrativas foram corroboradas em juízo, ocasião em que noticiaram que os problemas mentais decorreram de uma queda sofrida pela vítima quando ainda adolescente.
A testemunha LEILANE BACALHAU DA SILVA, então enfermeira, também confirmou que os episódios de crise e as internações eram constantes.
Informou da agressividade da vítima que, quando dos surtos, fugia de casa e era necessário o apoio da equipe de saúde para resgatá-la e, se preciso, encaminhá-la ao hospital.
A testemunha JANAINA ARAÚJO DE LIMA BARROS, então assistente social, ouvida em juízo declarou que os atendimentos médicos eram corriqueiros e que JOSEANE, que já havia tentado suicídio, oferecia risco à família de JOANA D’ARC e à sociedade, em especial diante da agressividade quando em crise.
No seu entendimento, não havia situação de abandono, pois era a própria vítima que fugia de casa e precisava de intervenção da equipe de saúde para conter os episódios de surto e crise.
Os relatórios acostados ao Id. 61067760 e Id. 61067761, somados aos depoimentos colhidos em juízo, indicam que a ré JOANA D’ARC residia com esposo, filhos e o genitor, este com saúde comprometida, e era quem mais visitava a irmã internada.
Por sua vez, a ré IVANEIDE BATISTA DA SILVA residia com os filhos em um sítio na zona rural de Serra Redonda, enquanto o réu JOÃO BATISTA DA SILVA residia em outro imóvel e era desprovido de veículo próprio, porém, devido ao trabalho, pouco assistia a irmã.
Foi colhido que a vítima JOSEANE, após a morte da genitora, foi residir e está sob os cuidados da irmã JOANA D’ARC, e costumeiramente fugia de casa, sendo preciso acionar a equipe médica para contê-la e conduzi-la de volta à residência ou ao hospital, para tratamento e internação.
Os réus JOANA D’ARC e JOÃO BATISTA negaram as acusações.
Esclareceram que o motivo do descumprimento do acordo firmado junto ao Parquet foi, em especial, a recusa da vítima em se deslocar para a casa da irmã IVANEIDE BATISTA, localizado na zona rural.
Outro fator contributivo, era o fato de o irmão JOÃO BATISTA ser desprovido de veículo.
Havia, ainda, o receio de acidentes pois, além da resistência da irmã incapaz, o translado se dava por motocicleta.
Foi relatado que a vítima nunca ficou desamparada ou desassistida.
Dúvida não há de que JOANA D’ARC era quem tinha maior cuidado e proximidade com a vítima, que consigo residia.
Tanto o é, que através do processo n° 0801013-59.2018.8.15.0201 logrou obter a interdição de JOSEANE e o encargo de curadora.
De fato, na data de 08/03/2019, os acusados formalizaram acordo junto ao órgão ministerial a fim de estabelecer, em suma, como se dariam os cuidados com a irmã, ora vítima (Id. 34696119 - Pág. 31/32).
As enfermidades psiquiátricas, os surtos psicóticos, as convulsões e as tentativas de suicídio, porém, revelam quão delicada era a convivência com a vítima e, consequentemente, a dificuldade de lhe propiciar condição de vida digna e tratamento médico adequado.
Do apurado, não vislumbro o abandono imputado.
Cada um dos réus, com suas responsabilidades e afazeres (de natureza familiar, doméstica e de trabalho), além das limitações de ordem financeira, davam o suporte possível à irmã.
O quadro clínico evidenciado (recorrentes surtos, convulsões e internações) revela a extrema delicadeza da situação sob análise, tanto que a equipe do CRAS sugeriu a internação compulsória da vítima, em razão do risco iminente, do histórico de agressões e do insucesso das diligências até então adotadas (Id. 69583614 - Pág. 3/5), senão vejamos: Pelo amealhado, não se avistava a vítima pernoitando na rua ou perambulando ao léu.
Ao contrário, as equipes de saúde e assistência eram prontamente acionadas e prestavam o atendimento/auxílio possível, ocasiões em que quase sempre havia um familiar presente.
Não foi relatado nenhum episódio de desamparo ou abandono.
Entendo que a situação descortinada não decorria do comportamento dos réus.
O dolo não foi comprovado nem deflui da mera ausência de visitação à irmã internada em nosocômio.
De tal sorte não prospera a pretensão acusatória.
Corroborando todo o exposto: “APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO DE INCAPAZ – ART. 133, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
Configura-se o crime de abandono de incapaz pela presença das seguintes elementares cumulativas: 1) o abandono; 2) a violação do especial dever de cuidado, guarda, vigilância e autoridade; 3) perigo concreto à vida ou à saúde do sujeito passivo; 4) a incapacidade de defender-se da situação de perigo; e 5) a vontade e a consciência de abandonar incapaz, expondo-o a perigo.
A ausência de qualquer delas conduz à absolvição por atipicidade da conduta. (TJMS; ACr 0000702-75.2015.8.12.0012; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 14/05/2019; Pág. 67).
Não havendo demonstração acerca da situação de perigo concreto às vítimas, imperativa a manutenção da sentença que absolveu o acusado com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Apelo ministerial não provido, com o parecer.” (TJMS - APL 0001973-90.2013.8.12.0012, Relatora Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2019) “APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ABANDONO DE INCAPAZ - DÚVIDAS ACERCA DA INTENÇÃO DA ACUSADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PERIGO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - O delito do art. 133, do CP, para a sua configuração, exige a demonstração do abandono do incapaz, a violação do dever de zelar pela sua segurança, bem como a superveniência de um perigo à vida ou à saúde, em razão do abandono, somada à incapacidade dele de se defender desse perigo e o dolo específico do agente de colocá-lo em tal situação.” (TJMG - APR 10056102361047001, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 14/04/2021, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/04/2021) “APELAÇÃO – ABANDONO DE INCAPAZ – RÉ ABSOLVIDA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE UMA DAS ELEMENTARES DO TIPO, QUAL SEJA, O DOLO.
RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER A RÉ COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP.” (TJSP - APR 0010171-91.2015.8.26.0001, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/03/2021) ISTO POSTO, a ausência de elemento subjetivo na conduta torna o fato atípico, sendo impositiva a absolvição dos acusados IVANEIDE BATISTA DA SILVA, JOÃO BATISTA DA SILVA e JOANA D’ARC DA SILVA, com fulcro no art. 386, inc.
III, do CPP.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo o boletim individual, caso existente, à Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado (art. 809, inc.
VI, CPP) e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, voltem-me conclusos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 STJ - AgRg no HC 809426/DF, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6, DJe 18/05/2023. -
12/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 13:12
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:55
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000621-21.2019.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 28, § 14 do CPP, caso o Ministério Público negue a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) e o investigado conteste tal decisão, o juízo deve avaliar se a recusa foi motivada pela ausência de algum requisito objetivo, previsto em lei, para a concessão do acordo.
Em caso negativo, deve enviar os autos a órgão superior do MP.
No caso, a recusa se deu por entender o órgão ministerial ausente os requisitos subjetivos.
O réu, JOAO BATISTA DA SILVA, por sua vez, contestou tal decisão do MP, quando da apresentação de sua resposta à acusação (Id. 61138840), tendo, inclusive, impetrado mandado de segurança impugnando decisão deste juízo que entendeu que o referido instituto é de prerrogativa afeta ao Ministério Público, sendo descabida a sua realização pelo Julgador.
No entanto, apesar de não ter requerido expressamente a remessa dos autos ao órgão superior do MP, restou claro o seu inconformismo diante da decisão do MP, em não ofertar o instituto da ANPP aos réus.
Assim, com fulcro no princípio da ampla defesa, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação do réu JOAO BATISTA DA SILVA, por seu advogado, para que, em cinco dias, esclareça se possui interesse na remessa dos autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28, § 14 do CPP.
Cumpra-se.
INGÁ, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 14:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2023 18:48
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:48
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 19:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2023 13:30
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2023 08:50 2ª Vara Mista de Ingá.
-
28/02/2023 10:15
Juntada de Petição de cota
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28/02/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 11:02
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
09/02/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:25
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 08:50 2ª Vara Mista de Ingá.
-
03/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:15
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2022 20:45
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:38
Juntada de Informações prestadas
-
20/07/2022 10:05
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2022 08:32
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 08:31
Decorrido prazo de IVANEIDE BATISTA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 16:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2022 16:43
Recebida a denúncia contra IVANEIDE BATISTA DA SILVA (INDICIADO), JOANA DARC DA SILVA - CPF: *67.***.*51-73 (INDICIADO) e JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *01.***.*57-00 (INDICIADO)
-
26/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:08
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000755202.pdf
-
22/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:33
Juntada de Petição de Cota-2021-0001813176.pdf
-
24/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 23:01
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 09:37
Processo migrado para o PJe
-
11/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
11/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 08/2020 NF 16/20
-
11/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 08/2020 12:06 TJEINLG
-
22/07/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2020
-
08/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/11/2019
-
01/11/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 11/2019 TJEIND1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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