TJPB - 0831349-25.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:36
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 09:36
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:13
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:37
Outras Decisões
-
05/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:26
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831349-25.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O banco demandado efetuou o depósito da quantia executada, em 08/04/2024 (id. 90042160 - Pág. 1), ou seja, dentro do prazo legal, e apresentou impugnação sustentando excesso na execução.
Acolhida parcialmente a impugnação do banco executado e indeferido o seguimento da execução nos termos propostos no id. 87488390, concedendo-se à parte autora reapresentar seu pedido de cumprimento de sentença, em até 30 dias, fazendo acompanhá-lo de cálculo referente aos danos materiais observando rigorosamente os limites e parâmetros fixados em sentença.
Intimada, a exequente apresentou novos cálculos – ver id. 104000160.
Nesses novos cálculos, considerou o valor depositado pelo demandado e um saldo pendente de adimplemento de R$ 1.718,66.
Intimada, a parte devedora não efetuou o pagamento do saldo devedor, como requerido na petição Id 104000160.
Ato contínuo, a exequente atravessou petição requerendo o bloqueio da importância de R$ 22.017,54, correspondente ao principal acrescido das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.
Em resposta, o banco executado sustenta que a parte autora apresentou cálculos sem considerar o depósito efetivado, requerendo que seja acolhido o cálculo apresentado pelo banco (id 90042158) e o valor em excesso devolvido ao banco.
Mais uma vez, não apontou as razões pelas quais os cálculos da parte exequente estariam errados, limitando a reiterar o pedido formulado na petição de id. 90042158, o qual já fora apreciado por este Juízo.
Pois bem.
Analisando os novos cálculos apresentados pela exequente junto com a petição de id. 104000160, é possível constatar que estão em consonância com julgado e que foi considerado o depósito efetivado pelo executado.
Outrossim, em não concordando com os referidos cálculos, caberia ao executado, tendo em vista que alega excesso na execução, ter apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, entretanto, assim não procedeu, limitando-se, repito, a reiterar pedido formulado em petição já analisada por este Juízo, além de desconsiderar os novos cálculos apresentados pela exequente.
Por outro lado, há equívoco nos cálculos de id. 106423036, pois a exequente requereu a penhora on line, aplicando as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC sobre todo o saldo devedor, sem considerar o depósito judicial já encartado nos autos e em dissonância com a petição de id. 104000160.
Sendo assim, declaro como devido pelo executado, em novembro/2024, a importância de R$ 18.347,96 e, considerando o depósito já realizado, em 08/04/2024, no valor de R$ 16.629,30, um saldo devedor ainda pendente de pagamento de R$ 1.718,66.
Considerando que, apesar de intimado, o executado não efetuou o depósito do saldo devedor remanescente (R$ 1.718,66), sobre a referida quantia deve incidir as penalidades previstas no 523, § 1º do CPC: R$ 171,86 (10% multa) e R$ 171,86 (10% honorários), totalizando: R$ 2.062,39 (dois mil e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Segue ordem de bloqueio do saldo devedor, junto ao Sisbajud.
Não há indicação de conta para o referido bloqueio e nem foi localizada a informada no id. 106566138 - Pág. 1.
Decorrido o prazo de 72 horas, voltem-me os autos conclusos para consulta do resultado.
Fica autorizada, a expedição de alvará do valor incontroverso – R$ 16.629,30, em favor da parte exequente.
Quanto às custas finais, o cartório deve emitir/disponibilizar a referida guia no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Publicação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
06/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 20:35
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2025 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 20:35
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831349-25.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica novamente a parte autora/exequente intimada para, em até 30 dias, reapresentar seu pedido de cumprimento de sentença fazendo acompanhá-lo de cálculo referente aos danos materiais observando rigorosamente os limites e parâmetros fixados em sentença.
Fica ciente de que nada apresentando autorizará a cobrança das custas finais e posterior remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 27 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831349-25.2022.8.15.0001 DECISÃO Pelas razões já expostas na decisão de Id. 91629680, INDEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 93010648.
Ademais, conforme explicitado na decisão em comento, foi determinado que a parte autora reapresentasse “seu pedido de cumprimento de sentença, em até 30 dias, fazendo acompanhá-lo de cálculo referente aos danos materiais observando rigorosamente os limites e parâmetros fixados em sentença”.
O prazo para o atendimento a este comando está em curso.
Aguarde-se.
Fica a parte autora intimada acerca da presente decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:35
Indeferido o pedido de FRANCISCA ANA DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *74.***.*39-52 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831349-25.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a pedido de cumprimento de sentença.
A autora cobrou R$ 16.629,30.
O impugnante sustenta que só deve R$ 12.656,66.
Não aponta por qual razão os cálculos da promovente estariam errados.
Apenas pede remessa para a contadoria.
Pois bem.
A condenação executada foi: a) restituir valores cobrados a título de cesta bradesco expresso 1, seguro prestamista, encargo limite crédito e IOF utilização limite a partir de 02/01/2020 com correção pelo INPC e juros de 1% de cada desconto; b) pagar R$ 7.000,00 de indenização por dano moral com correção pelo INPC e juros de 1% da fixação (21/11/2023); c) honorários de 20%.
O autor encontrou R$ 3.312,68 de valor total de restituição e corrigiu e aplicou juros a partir de 02/01/2020.
No tocante ao dano moral, corrigiu e aplicou juros sobre R$ 7.000,00 a partir de 21/11/2023.
O réu, por sua vez, encontrou R$ 1.356,94 de valor total de restituição e corrigiu e aplicou juros a partir de 02/01/2020.
No tocante ao dano moral, corrigiu e aplicou juros sobre R$ 7.000,00 a partir de 06/06/2023.
Claramente, os dois cálculos estão errados no tocante aos valores a serem restituídos.
Primeiro, em nenhum dos dois é possível saber o que compôs o montante total encontrado por cada litigante.
Além disso, certamente, não houve um único desconto seja de R$ 3312,68 ou de 1.356,94 no dia 02/01/2020 a possibilitar a correção e aplicação de juros a partir desta data sobre todo o montante.
Ora, a sentença determinou restituição de descontos com várias nomenclaturas e que a correção e juros deveriam incidir de acordo com a data que cada um ocorreu.
Sendo assim, o cálculo a ser apresentado objetivando demonstrar o que é devido a título de restituição deve individualizar o valor de cada desconto, informar o nome da verba e a data em que foi descontada servindo esta como termo a quo para a incidência de correção e juros.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação do Bradesco e indefiro o seguimento da execução nos termos propostos no Id 87488390, devendo a parte autora reapresentar seu pedido de cumprimento de sentença, em até 30 dias, fazendo acompanhá-lo de cálculo referente aos danos materiais observando rigorosamente os limites e parâmetros fixados em sentença.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais porque não se tem decisão encerrando o cumprimento de sentença ou, efetivamente, reconhecendo excesso.
Inclusive, o executado, em seus cálculos referentes ao dano material/valores a serem restituídos, não identificou verba a verba e, também, data de cada desconto, de maneira que também não se prestam a definir a quantia certa a esse título ou possibilitar verificação nesse sentido.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 5 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831349-25.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação apresentada pelo réu, diga a parte autora, em até 15 dias.
CG, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831349-25.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DO NASCIMENTO GOMES em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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