TJPB - 0831349-25.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831349-25.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O banco demandado efetuou o depósito da quantia executada, em 08/04/2024 (id. 90042160 - Pág. 1), ou seja, dentro do prazo legal, e apresentou impugnação sustentando excesso na execução.
Acolhida parcialmente a impugnação do banco executado e indeferido o seguimento da execução nos termos propostos no id. 87488390, concedendo-se à parte autora reapresentar seu pedido de cumprimento de sentença, em até 30 dias, fazendo acompanhá-lo de cálculo referente aos danos materiais observando rigorosamente os limites e parâmetros fixados em sentença.
Intimada, a exequente apresentou novos cálculos – ver id. 104000160.
Nesses novos cálculos, considerou o valor depositado pelo demandado e um saldo pendente de adimplemento de R$ 1.718,66.
Intimada, a parte devedora não efetuou o pagamento do saldo devedor, como requerido na petição Id 104000160.
Ato contínuo, a exequente atravessou petição requerendo o bloqueio da importância de R$ 22.017,54, correspondente ao principal acrescido das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.
Em resposta, o banco executado sustenta que a parte autora apresentou cálculos sem considerar o depósito efetivado, requerendo que seja acolhido o cálculo apresentado pelo banco (id 90042158) e o valor em excesso devolvido ao banco.
Mais uma vez, não apontou as razões pelas quais os cálculos da parte exequente estariam errados, limitando a reiterar o pedido formulado na petição de id. 90042158, o qual já fora apreciado por este Juízo.
Pois bem.
Analisando os novos cálculos apresentados pela exequente junto com a petição de id. 104000160, é possível constatar que estão em consonância com julgado e que foi considerado o depósito efetivado pelo executado.
Outrossim, em não concordando com os referidos cálculos, caberia ao executado, tendo em vista que alega excesso na execução, ter apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, entretanto, assim não procedeu, limitando-se, repito, a reiterar pedido formulado em petição já analisada por este Juízo, além de desconsiderar os novos cálculos apresentados pela exequente.
Por outro lado, há equívoco nos cálculos de id. 106423036, pois a exequente requereu a penhora on line, aplicando as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC sobre todo o saldo devedor, sem considerar o depósito judicial já encartado nos autos e em dissonância com a petição de id. 104000160.
Sendo assim, declaro como devido pelo executado, em novembro/2024, a importância de R$ 18.347,96 e, considerando o depósito já realizado, em 08/04/2024, no valor de R$ 16.629,30, um saldo devedor ainda pendente de pagamento de R$ 1.718,66.
Considerando que, apesar de intimado, o executado não efetuou o depósito do saldo devedor remanescente (R$ 1.718,66), sobre a referida quantia deve incidir as penalidades previstas no 523, § 1º do CPC: R$ 171,86 (10% multa) e R$ 171,86 (10% honorários), totalizando: R$ 2.062,39 (dois mil e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Segue ordem de bloqueio do saldo devedor, junto ao Sisbajud.
Não há indicação de conta para o referido bloqueio e nem foi localizada a informada no id. 106566138 - Pág. 1.
Decorrido o prazo de 72 horas, voltem-me os autos conclusos para consulta do resultado.
Fica autorizada, a expedição de alvará do valor incontroverso – R$ 16.629,30, em favor da parte exequente.
Quanto às custas finais, o cartório deve emitir/disponibilizar a referida guia no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao sisbajud.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Publicação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831349-25.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a pedido de cumprimento de sentença.
A autora cobrou R$ 16.629,30.
O impugnante sustenta que só deve R$ 12.656,66.
Não aponta por qual razão os cálculos da promovente estariam errados.
Apenas pede remessa para a contadoria.
Pois bem.
A condenação executada foi: a) restituir valores cobrados a título de cesta bradesco expresso 1, seguro prestamista, encargo limite crédito e IOF utilização limite a partir de 02/01/2020 com correção pelo INPC e juros de 1% de cada desconto; b) pagar R$ 7.000,00 de indenização por dano moral com correção pelo INPC e juros de 1% da fixação (21/11/2023); c) honorários de 20%.
O autor encontrou R$ 3.312,68 de valor total de restituição e corrigiu e aplicou juros a partir de 02/01/2020.
No tocante ao dano moral, corrigiu e aplicou juros sobre R$ 7.000,00 a partir de 21/11/2023.
O réu, por sua vez, encontrou R$ 1.356,94 de valor total de restituição e corrigiu e aplicou juros a partir de 02/01/2020.
No tocante ao dano moral, corrigiu e aplicou juros sobre R$ 7.000,00 a partir de 06/06/2023.
Claramente, os dois cálculos estão errados no tocante aos valores a serem restituídos.
Primeiro, em nenhum dos dois é possível saber o que compôs o montante total encontrado por cada litigante.
Além disso, certamente, não houve um único desconto seja de R$ 3312,68 ou de 1.356,94 no dia 02/01/2020 a possibilitar a correção e aplicação de juros a partir desta data sobre todo o montante.
Ora, a sentença determinou restituição de descontos com várias nomenclaturas e que a correção e juros deveriam incidir de acordo com a data que cada um ocorreu.
Sendo assim, o cálculo a ser apresentado objetivando demonstrar o que é devido a título de restituição deve individualizar o valor de cada desconto, informar o nome da verba e a data em que foi descontada servindo esta como termo a quo para a incidência de correção e juros.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação do Bradesco e indefiro o seguimento da execução nos termos propostos no Id 87488390, devendo a parte autora reapresentar seu pedido de cumprimento de sentença, em até 30 dias, fazendo acompanhá-lo de cálculo referente aos danos materiais observando rigorosamente os limites e parâmetros fixados em sentença.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais porque não se tem decisão encerrando o cumprimento de sentença ou, efetivamente, reconhecendo excesso.
Inclusive, o executado, em seus cálculos referentes ao dano material/valores a serem restituídos, não identificou verba a verba e, também, data de cada desconto, de maneira que também não se prestam a definir a quantia certa a esse título ou possibilitar verificação nesse sentido.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 5 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 12:53
Baixa Definitiva
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31/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2024 12:52
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DO NASCIMENTO GOMES em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 19:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANA DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *74.***.*39-52 (APELANTE) e provido em parte
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20/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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05/10/2023 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 06:29
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2023 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/08/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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08/08/2023 08:08
Recebidos os autos.
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08/08/2023 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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07/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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