TJPB - 0836628-55.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:48
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 19:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:59
Conhecido o recurso de A. N. D. S. - CPF: *69.***.*64-06 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 10:03
Desentranhado o documento
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12/02/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:25
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2024 08:12
Juntada de
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01/04/2024 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836628-55.2023.8.15.0001 [Liminar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
N.
D.
S.REPRESENTANTE: ALUSKA SAYONARA LEMOS NUNES REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO A.
N.
D.
S., menor representado por sua genitora ALUSKA SAYONARA LEMOS NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificados, ajuizou a presente ação em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
O autor tem diagnóstico de Transtorno Global do desenvolvimento (CID F84), Síndrome de Prader Willi (Cid Q 87.1) e Retardo do desenvolvimento fisiológico normal (CID R62), e a ele foi prescrita terapia multidisciplinar.
A parte demandante relata que iniciou seu tratamento na Clínica Estima de forma particular porque, na época, não havia vínculo dela com a ré e a rede credenciada não tinha vaga (“Neurocenter”, “Instituto Brenda Pinheiro” e “Interkids”).
Afirma que, antes, a Clínica Estima não era credenciada e nem referenciada, mas, agora, é referenciada.
Contudo, a requerida está optando, sem qualquer razão, por encaminhar o promovente para outra clínica referenciada, onde teria que reiniciar todo o tratamento.
Sustentando a irregularidade de tal conduta, a parte autora pugnou, em sede de tutela de urgência, que a demandada fosse compelida a custear o tratamento em menção na Clínica Estima.
Ao final, pleiteou pela ratificação da tutela de urgência concedida e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada (R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 82175554).
A parte promovida apresentou a contestação de Id. 82623166 alegando, em linhas gerias, que todas as terapias solicitadas pela parte autora foram autorizadas, inclusive no mesmo lugar (Centro Médico Mariano), e que não praticou nenhum ato ilícito ensejador de danos morais à parte demandante.
Sob tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 84699349.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a promovida requerido o julgamento antecipado da lide (Id. 85193324), enquanto o autor acostou a peça de Id. 85421138 informando a apresentação de documento médico.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito.
Em que pesem as argumentações contidas na petição inicial, tenho que o pedido autoral não merece acolhida.
Passo a explicar.
O promovente alega que iniciou seu tratamento na Clínica Estima, de forma particular, porque a rede credenciada não dispunha de vaga.
Todavia, não é isso que observo nas conversas de WhatsApp anexadas com a inicial.
O que elas sugerem é que não seria possível a realização de todas as terapias em um único lugar.
Ademais, não há demonstração de contato da parte autora com o Instituto Brenda Pinheiro, rede credenciada, e sequer constam as datas das conversas realizadas com as Clínicas Neurocenter e Interkids.
Por outro lado, a partir dos documentos apresentados com a peça de defesa, vejo que a empresa demandada autorizou o tratamento solicitado pela parte autora e disponibilizou que ele fosse realizado no Centro Médico Mariano.
Tal situação também é confirmada pela conversa de Id. 82020495, juntada pelo demandante com a inicial.
Acontece que a parte autora não fez prova de que tenha sido feito contato específico com a Unimed sobre a Clínica Estima e/ou a disponibilização de outra clínica referenciada, tampouco que o Centro Médico Mariano não atende ao disposto no laudo médico acostada à inicial.
Com a presente ação, a parte autora pretende que o seu tratamento multidisciplinar seja garantido em um estabelecimento específico que, no entendimento dos pais, seria o mais competente.
O juízo compreende essa preocupação.
No que diz respeito à concentração das terapias, vejo que seria importante para evitar a sobrecarga do próprio paciente e de quem o acompanha, no tocante ao ir e vir de uma clínica para outra.
Contudo, diante da alta demanda e dos crescentes casos de beneficiário com necessidades iguais ou semelhantes, é de se entender que nem sempre isso será possível.
Há uma relação contratual entre as partes e todo os requisitos para se garantir o seu equilíbrio devem ser observados, inclusive para os dois lados, tanto pelo consumidor, quanto pela empresa prestadora do serviço.
Outrossim, este juízo não concorda com a indicação prévia de determinado profissional ou estabelecimento para a realização do tratamento prescrito ao autor, sem que se possibilite ao plano de saúde, por ele próprio, identificá-lo(s) e providenciar a sua contratação, caso já não o possua em sua rede credenciada.
Isso porque a indicação e imposição prévia sem que haja justificativa plausível para isso gera uma situação bastante perigosa, já que se institui uma exclusividade capaz de alterar preços e condições de atendimento de maneira, inclusive, a tornar a obrigação de difícil cumprimento e, eventualmente, até mesmo impossível.
Como dito, a parte demandada já disponibilizou a cobertura do tratamento no Centro Médico Mariano, tendo, então, a oportunidade de resguardar o equilíbrio contratual da relação existente entre as partes.
Outrossim, vejo que inexiste fundamento plausível para impor ao plano a cobertura do tratamento em clínica específica.
Nesse contexto, entendo que não há como acolher o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que ele também deve ser rejeitado.
Pelas razões já apresentadas, não restou demonstrada a prática de prática de conduta ilícita por parte da empresa promovida.
Assim, ausentes os pressupostos essenciais a ensejar o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), não merece prosperar a pretensão indenizatória perseguida pela parte demandante.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Campina Grande, 27 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836628-55.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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