TJPB - 0009178-96.2014.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:12
Conhecido o recurso de J B RODRIGUES - CNPJ: 35.***.***/0001-15 (APELANTE) e JOAO BATISTA RODRIGUES (APELADO) e provido
-
29/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 03:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 03:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de J B RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de J B RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de J B RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0009178-96.2014.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO RÉU: J B RODRIGUES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
A parte autora, narrou em apertada síntese, que adquiriu, em 1982, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda o imóvel lote 111, quadra 213 localizado no Condomínio Morada do Sol, João Pessoa/PB.
Afirmou que adimpliu na integralidade o pagamento da compra do bem, mas que não conseguiu transferir a propriedade em virtude de a empresa proprietária ter encerrado as atividades antes da efetiva transmissão.
Nesse sentido, requereu: a) preliminarmente, a gratuidade judiciária e a adjudicação compulsória do bem.
Juntou documentos, dentre os quais, comprovante da situação cadastral da empresa promovida (ID: 13925313, p. 8), procuração registrada em cartório (ID: 13925313, p. 10), recibo da compra do terreno registrado em cartório (ID: 13925313, p. 12), notas promissórias (ID: 13925313, p. 13 a 20), certidão de inteiro teor do imóvel (ID: 13925313, p. 21 a 23).
Gratuidade deferida à parte autora (ID: 13925313, p. 27).
Contestação apresentada (ID: 38523057), na qual aduziu o promovido, inicialmente, a prejudicial de prescrição e ainda que adquiriu o imóvel de boa-fé por meio de escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Garibaldi, em 13 de março de 1991.
Aduziu ainda que o promovente adquiriu o terreno, posteriormente, por quem não detinha poderes para vendê-lo, uma vez que a propriedade pertencia exclusivamente a ele (promovido).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 46441095).
Audiência realizada sem o comparecimento da parte promovida (ID: 71458486).
Alegações finais apresentadas pela parte promovente (ID: 72448768). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Prejudicial de Mérito - Prescrição Adjudicação compulsória é direito potestativo da parte, ou seja, pode ser exercido para impor uma sujeição a terceiro, independentemente da concordância deste.
Assim, conforme entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a adjudicação compulsória é insuscetível de perda pelo desuso, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO.
DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.
SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1216568/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, D.J.e 29/09/2015) Nesta senda, cuidando-se o requerimento de adjudicação compulsória de exercício de direito potestativo para obtenção de uma tutela jurisdicional de natureza constitutiva, certamente não se sujeita a prazo prescricional.
A bem da verdade, em tese, os direitos potestativos, quando previstos em lei, estão sujeitos a prazo decadencial, entretanto, ante a ausência de previsão legal acerca do prazo para requerimento da adjudicação compulsória, deve permanecer a regra da perpetuidade.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJ/MG: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VICIO CITRA PETITA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO - REGULARIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
Se o Juiz decide a lide dentro dos limites traçados pelas partes, deve ser afastada a preliminar de julgamento citra, ultra ou extra petita.
A impossibilidade jurídica do pedido deve ser entendida como a vedação expressa constante do ordenamento jurídico acerca da tutela jurisdicional deduzida em juízo. "Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso". (STJ.
REsp n. 1216568/MG).
A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel.
Cabível a condenação da parte adversa a efetuar a regularização da propriedade junto aos demais condôminos e a providenciar a transferência de parte desmembrada do imóvel objeto do contrato de compra e venda. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0558.15.002543-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 20/ 04/ 2017) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRESCRIÇÃO.
O pedido de adjudicação compulsória, por se tratar de exercício de direito potestativo para obtenção de uma tutela jurisdicional de natureza constitutiva, não se sujeita a prazo prescricional.
Precedente STJ. (TJ-MG - AC: 10000180585259001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 16/08/2018) MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Preceitua o Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Apesar de o art. 22 do Decreto-Lei n. 58/37 exigir, para a adjudicação compulsória, que se registre a promessa de compra e venda em Cartório de Registro de Imóveis, a Súmula 239 do STJ revisou essa determinação, dispondo que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
Logo, a ação de adjudicação compulsória deve preencher os seguintes requisitos: a) manifestação de vontade em instrumento escrito, público ou particular, independentemente da denominação dada ao instrumento, desde que verificadas as características da promessa de compra e venda, seja pelo instrumento ou pela forma de registro, inexistindo cláusula contratual de arrependimento, b) comprovação da quitação da dívida assumida, ainda que não obrigatório o registro no cartório de registro de imóveis.
Da análise da documentação anexada aos autos, verifico que ao ano de 1989 o imóvel objeto da presente ação fora vendido pela empresa TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A à MARINALVA MARTINIANO NEVES e à FRANCISCO DE ARAÚJO NEVES, tendo sido adimplido o preço segundo o especificado em notas promissórias (ID: 13925313, p. 13 a 20).
Segundo o que consta registrado em cartório, em 1992, os primeiros adquirentes, a Sr.
MARINALVA MARTINIANO NEVES e o Sr.
FRANCISCO DE ARAÚJO NEVES, venderam o referido terreno ao promovente, nos termos delineados em recibo por eles registrado em cartório (ID: 13925313, p. 12).
De acordo com a certidão de inteiro teor do imóvel (ID's: 13925313, p. 21 a 23), em 1991, a empresa TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A celebrou compromisso de compra e venda do terreno ao promovido.
No entanto, tal operação não poderia ter sido realizada, uma vez que esse imóvel já havia sido vendido a terceiros, no ano de 1989, os quais, mesmo que não tenham procedido ao registro do referido imóvel em cartório como sendo de sua propriedade, detinham a propriedade desse por serem eles os adquirentes.
O autor, portanto, comprovou a aquisição do imóvel, o efetivo pagamento do preço ajustado e ainda a propriedade anterior dos vendedores, que, como já dito, mesmo que não tenham registrado o bem em seu nome, o adquiriram por meio oneroso anteriormente ao repasse do terreno pela TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ao promovido.
Quanto a esse aspecto, o promovido tão somente alegou ser adquirente de boa-fé e levantou a impossibilidade de o imóvel ser vendido por aquele que não era proprietário "de direito", ou seja, por quem não constava como proprietário na certidão de inteiro teor do imóvel.
Ocorre que, tal alegação é fato desconstituinte do direito do autor (art. 373, II, C.P.C.) e deveria ter sido comprovado pelo réu.
No entanto, nem as notas promissórias juntadas pelo autor foram pelo réu impugnadas, de modo que considero como plenamente válidas e capazes de comprovar a aquisição do terreno pela Sra.
MARINALVA MARTINIANO NEVES e pelo Sr.
FRANCISCO DE ARAÚJO NEVES, cuja propriedade encontra-se plenamente demonstrada por meio do adimplemento do preço junto à TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
Nesse caso, a possibilidade de a TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ter vendido o mesmo bem a adquirentes distintos não impede a adjudicação compulsória desse por quem o adquiriu primeiramente, sendo possível ao segundo adquirente ir em busca de seu legítimo direito em ação própria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, restando presentes os requisitos autorizadores da adjudicação compulsória: manifestação pública da compra e venda o imóvel e quitação da dívida assumida, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que os promovidos providenciem a outorga de escritura pública definitiva em favor da autora.
Considerando o princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo promovido, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação.
Registro e Intimações, preferencialmente por meios eletrônicos.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, em 15 (quinze) dias.
Com o trânsito em julgado, fica a parte autora autorizada, por meio dos documentos que podem ser extraídos desses autos: sentença e certidão de trânsito em julgado, a proceder com a escrituração do bem para seu nome.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800612-68.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Bruno Roberto Becker
Advogado: Kauana Chierigatti de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 14:44
Processo nº 0819413-90.2017.8.15.2001
Edificio Ocean Cabo Branco Residence
Fabio Bernardo Virginio
Advogado: Lizianne Helene Vasconcelos de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2021 08:52
Processo nº 0819413-90.2017.8.15.2001
Fabio Bernardo Virginio
Edificio Ocean Cabo Branco Residence
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2017 12:32
Processo nº 0818117-23.2023.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Dermoplastica S/S
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2023 14:30
Processo nº 0800122-28.2024.8.15.0201
Solange Maria Nunes Cruz
Milton Cavalcante Cruz
Advogado: Clara Roberta Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 14:01