TJPB - 0800612-68.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800612-68.2024.8.15.0001 DECISÃO BRUNO ROBERTO BECKER opôs Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 113007784 sustentando, em síntese, que ela é omissa, pois não apreciou o pedido de gratuidade por ele formulado na peça de Id. 107419000.
Diante de tais considerações, pugnou pela correção do vício apontado.
No Id. 116018889, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Nos termos já explicitados na decisão embargada, foi reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação.
Dessa forma, este juízo não possui competência para apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu, pleito este que deverá ser analisado pelo juízo competente no momento oportuno.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não reconhecer, nos argumentos do embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Transitada em julgado ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal das duas partes, remetam-se os autos para a Comarca de Tangará da Serra/MT, nos termos dispostos na decisão de Id. 113007784.
Campina Grande, 13 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
13/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800612-68.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: BRUNO ROBERTO BECKER ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 3 de julho de 2025 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 13:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800612-68.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Banco Bradesco S/A contra Bruno Roberto Becker, para cobrança de valores referentes a duas faturas de cartão de crédito, uma delas da bandeira Visa Infinite Prime (final 5369) e outra da bandeira American Express Platinum (final 77355), totalizando o valor atualizado de R$ 96.813,06.
Na fase de cumprimento, foi deferida ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID 105382368), com base no não pagamento voluntário da dívida.
Somente após a efetivação dos bloqueios, o executado apresentou petição (ID 107419000), alegando, em síntese: Nulidade da citação, por ter sido enviada a endereço em que jamais residiu (Campina Grande/PB), enquanto seu domicílio é em Tangará da Serra/MT; Inexistência de vínculo com parte da dívida executada, em especial a referente ao cartão Visa Infinite Prime, cuja titular seria Maria Nataliane Fernandes de Lima; Impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas salariais; Incompetência absoluta deste juízo, por violação à regra do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
O juízo, diante da verossimilhança das alegações do executado, deferiu tutela de urgência incidental (ID 107451884) para suspender os bloqueios e determinou a realização de diligências no endereço onde fora realizada a citação, com o objetivo de confirmar se Bruno ali residia ou se era conhecido pelos administradores do condomínio.
Também intimou o exequente para se manifestar sobre a situação, esclarecendo pontos que foram elencados pelo juízo.
Em cumprimento à ordem judicial, a administração do edifício localizado na Av.
Antônio Villarim, 405, ap. 108, bairro Sandra Cavalcante – Campina Grande/PB, afirmou expressamente que Bruno Roberto Becker nunca residiu no local desde, pelo menos, o ano de 2019 (ID 109201458).
O Banco Bradesco apresentou petição (ID 110333587), na qual: Não impugnou os documentos apresentados pela defesa nem os resultados da diligência; Não apresentou prova de vínculo entre Bruno e a dívida referente ao cartão Visa Infinite Prime; Limitou-se a afirmar que o endereço utilizado constava em seus cadastros internos, sem qualquer documento comprobatório; Não rebateu a alegação de incompetência, silenciando quanto à regra do foro do domicílio do consumidor. É o que importa relatar.
DECIDO: Está caracterizada a nulidade da citação.
A tentativa de citação postal foi enviada a endereço que não corresponde ao domicílio do réu, fato confirmado em diligência judicial.
O AR de ID 89171269 não contém assinatura identificável do executado nem comprovação de recebimento por pessoa autorizada.
Também resta configurada a incompetência absoluta deste juízo, por se tratar de relação de consumo, competência inclusive absoluta, como já reiteradamente decido pelo STJ.
O executado comprovou ser domiciliado em Tangará da Serra/MT.
Inclusive, o próprio documento da fatura do cartão Amex Platinum – final 77355 (anexada à petição inicial), emitido pelo banco exequente, indica como endereço de correspondência o município de Tangará da Serra/MT, ratificando a veracidade das alegações da defesa.
Quanto à legitimidade passiva, reconhece-se que, embora a cobrança referente ao cartão Visa Infinite Prime tenha sido direcionada de forma equivocada (em nome de Maria Nataliane), há débito comprovadamente de responsabilidade do executado no que diz respeito ao cartão Amex Platinum, de modo que não se trata de extinção integral do feito, mas sim de necessidade de correção de vícios processuais formais.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da citação de Bruno Roberto Becker e a incompetência absoluta deste juízo.
Em consequência, determino a remessa dos autos à Comarca de Tangará da Serra/MT, foro competente para processamento e julgamento desta ação.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado ou havendo expresssa declaração de ausência de interesse recursal das duas partes, remetam-se os auto para a Comarca de Tangará da Serra/MT, através de malote digital.
Em seguida, arquive-se.
Atentar para a movimentação correta (redistribuído fisicamente), no sistema, para evitar que o processo passe a integrar relação de meta 02 do CNJ, mesmo arquivado neste juízo.
Campina Grande/PB, 21 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:12
Outras Decisões
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21/05/2025 13:12
Declarada incompetência
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24/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO BECKER em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800612-68.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Este processo se iniciou como ação de cobrança de gastos realizados através de cartão de crédito.
Na inicial, o Bradesco alegou que o senhor Bruno fez uso dos cartões com final 5390 (Visa Infinite Prime) e 77355 (American Express).
Indicou endereço do promovido nesta Comarca, para onde houve expedição de carta de citação, que foi recepcionada por terceiro sem nenhuma observação, o que se presumiu ser funcionário do prédio, já que o endereço representa condomínio edilício.
Não houve apresentação de resposta.
Foi decretada revelia do réu.
O pedido foi julgado procedente.
Iniciou-se execução através de cumprimento de sentença.
Nova carta foi expedida para o endereço localizado nesta Comarca.
Desta vez, de intimação acerca do pedido de cumprimento de sentença, mas foi devolvida com a informação ‘desconhecido’.
Entendeu-se ter havido mudança de endereço sem a devida atualização do juízo, o que fez com que se tivesse a intimação por válida.
Como consequência, foi protocolada ordem de bloqueio Sisbajud, em 14/12/2024.
Comparece, agora, o senhor Bruno nos autos.
Aponta que um dos cartões cobrados é de titularidade de Maria Nataliane, pessoa que desconhece.
Argumenta que o banco informou o endereço dessa desconhecida, para a sua citação, local totalmente divergente de seu domicílio.
Pede reconhecimento de nulidade de citação e imediato levantamento da ordem de constrição. É o que importa relatar.
DECIDO: Em que pese a recepção da carta de citação sem qualquer resistência e/ou observação por parte de quen a recebeu, há verossimilhança nas alegações do senhor Bruno.
Em consulta ao Pandora, não identifiquei nenhum endereço seu, em Campina Grande, assim como indício de vínculo entre ele e a pessoa de Maria Nataliane Fernandes de Lima.
Também consultei o cadastro dessa pessoa no Pandora, e, mais uma vez, não há registro de relação entre ela e a pessoa de Bruno.
Reforça a verossimilhança da versão do executado, o fato e ter sido devolvida a carta de intimação, já na fase de cumprimento de sentença, com a declaração de ‘desconhecido’.
Com a inicial, não veio nenhum documento explicando porque faturas de cartão (Visa Infinite Prime final 5369) de titularidade de Maria Nataliane Fernandes de Lima estão sendo cobradas de Bruno Roberto Becker.
Sequer é possível deduzir que seria um cartão adicional, já que a fatura que está realmente em seu nome é referente a um cartão American Express e não Visa Infinite.
Em princípio, o que se desenha, é que houve confusão do autor, ao juntar documentos de dívida que não é efetivamente de responsabilidade do senhor Bruno, o que acabou, também, fazendo com que se indicasse erroneamente o seu endereço nesta Comarca.
O fato é que, neste momento, enxergo probabilidade do direito quanto à alegada nulidade de citação.
Há perigo de dano considerando possível excesso nos valores cobrados, além de não se ter garantido, ao que tudo indica, o devido processo legal e o constitucional direito de defesa.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência incidental apresentado pelo senhor Bruno, levantando, imediatamente, a ordem de bloqueio.
Seguem comprovantes.
Intimem-se as partes desta decisão e o banco autor para, em até 15 dias: a) falar sobre o conteúdo de Id 107419000 e seus anexos; b) apresentar documento e/ou explicação que comprove o vinculo do senhor Bruno com a dívida representada pelo documento de Id 84182310; c) explicar como chegou ao endereço do senhor Bruno nesta Comarca; d) falar sobre incompetência absoluta já que a relação entre as partes é de consumo e, ao que tudo indica, o correto endereço do demandado é em Tangara da Serra/MT, como informado em sua petição e no documento de Id 84182313, apresentado pelo próprio autor.
A título de diligência do juízo, expedir mandado para que o senhor oficial de justiça diligencie junto ao edifício localizado na Av Antônio Villarim, 405 - Sandra Cavalcante, para indagar do síndico (qualificá-lo em sua certidão) há quanto tempo reside no prédio, se a pessoa de Bruno Roberto Becker já morou no prédio (em caso positivo, em que período), e se consegue identificar quem é a pessoa que assina no recebimento do AR de Id 89171269 (fazer acompanhar o mandado cópia desse AR).
CAMPINA GRANDE, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800612-68.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento espontâneo e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud.
Segue comprovante, com ativação de repetição por até 60 dias, de acordo com a planilha apresentada pelo exequente (id. 105363984) Voltem-me conclusos ao final desse prazo ou, antes disso, caso haja provocação por qualquer das partes.
Os demais pedidos só serão analisados após o resultado do Sisbajud.
Fica o autor intimado apenas para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, 15 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
15/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800612-68.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Total razão assiste ao exequente.
A intimação deve ser considerada válida, embora devolvido o AR, porque é o mesmo endereço em que houve a citação. É ônus da parte mantê-lo informado nos autos, ainda que revel.
Isto posto válida a intimação, nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte exequente intimada para requerer, em até 3 dias, o que entender de direito.
Apresentando pedido de Sisbajud, deve, na mesma oportunidade, trazer cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo penalidades do parágrafo único do art. 523 do CPC.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes- Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:21
Expedição de Carta.
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05/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:31
Processo Desarquivado
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04/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
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17/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 07:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO BECKER em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800612-68.2024.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: BRUNO ROBERTO BECKER SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Bradesco ingressou com a presente ação de cobrança contra Bruno Roberto Becker, ambos devidamente qualificados nos autos.
De acordo com o autor, o demandado ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo demandante e recebeu os cartões com finais 5369 e 77355.
O promovido realizou compras com a utilização desses cartões, entretanto, deixou de pagar respectivas faturas, acumulando dívida no importe de R$ 96.813,06.
Com a presente ação, pede o autor que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 96.813,06.
Citado, o réu deixou transcorrer prazo de defesa in albis. É o que importa relatar.
DECIDO: Apesar do prazo que lhe fora concedido, o requerido não apresentou nenhum tipo de resposta, incidindo em revelia, o que faz com que se tenham todos os fatos alegados por verdadeiros (CPC, art. 344).
Sendo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tem-se exatamente a consequência pretendida pelo autor, qual seja, condenação no pagamento das obrigações inadimplentes.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido no pagamento de R$ 96.813,06 com correção monetária pelo INPC desde 20/10/2023 e juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Condeno o promovido, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Nada sendo apresentado nesse prazo, autos o arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição.
Campina Grande (PB), 20 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO BECKER em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO BECKER em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Diante do não recolhimento das diligências para expedição da citação do promovido, intime-se o promovente, via sistema, através de seu advogado, assim como pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Campina Grande, 22 de março de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
22/03/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800612-68.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o feriado carnavalesco que se avizinha, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo e para providenciar o pagamento da diligência de citação, em até 30 dias.
CG, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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