TJPB - 0830763-51.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Setembro de 2025, às 08h30 . -
06/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830763-51.2023.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: QUEIROZ & SOUSA LTDA, POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ, JOSE DE SOUSA GENUINO EMBARGADO: RAIZEN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução interpostos por QUEIROZ & SOUSA LTDA, JOSÉ DE SOUSA GENUÍNO e POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ, devidamente qualificados, em face da RAÍZEN S/A, igualmente qualificada.
Sustenta a parte embargante, preliminarmente, a ilegitimidade de JOSÉ DE SOUSA GENUÍNO e de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ para figurarem no polo passivo da ação de execução em apenso.
No mérito, alegou, em linhas gerais, que o pacto firmado entre as partes trata-se de um “contrato de bonificação antecipada pela venda de combustíveis” e não um contrato de mútuo, como alegado pela parte embargada; que a embargada concedeu uma bonificação de fidelidade antecipada no valor de R$ 700.000,00 por atingir a meta contratualmente estabelecida; que para viabilizar a constatação ou não da restituição da bonificação, é necessário que a parte embargada acoste aos autos a “galonagem adquirida pelo Embargante durante todo o período contratual”; que a parte embargada não apresentou memória de cálculo acompanhada dos extratos de compra e venda de combustíveis durante o prazo do contrato; que como não há prova de que os embargantes alcançaram ou não a meta estabelecida, não há como concluir que o título e exigível, pois não há como comprovar se o contrato foi cumprido ou não; que como não foi juntada memória de cálculo, não há como a parte embargante comprovar ou não o excesso da execução; que a embargada vem impondo preços diferenciados entre postos da mesma cidade, fato este que prejudicou os embargantes e interferiu na venda de combustível; e que o contrato só não restou adimplido totalmente por ficar faltando atingir menos de 10% (dez por cento) do valor global do contrato para aquisição de combustível.
Diante de tais considerações, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Ao final, pleiteou pela extinção da execução ou que, com base na teoria do adimplemento substancial do contrato, apenas a diferença entre a quantidade/valor de combustível adquirido pelos embargantes e o valor concedido à título de bonificação, proporcional ao percentual que porventura ficou em aberto, seja declarado como devido.
Também requereu a concessão da gratuidade judiciária.
No Id. 84374280, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos impugnando, inicialmente, o pedido de gratuidade formulado pela parte embargante.
Em sede de preliminar, pugnou pela rejeição liminar dos embargos com base nos arts. 917 e 918, III, do CPC.
Sustentou a legitimidade dos fiadores (José de Sousa e Poliana Amarante) para figurarem no polo passivo da execução.
No mérito, alegou, em breve síntese, que, diferente do alegado pelos embargantes, o título que embasa a ação de execução trata-se de um contrato de mútuo, documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, além de ser respaldado por hipoteca (art. 784, III e V, do CPC), não se tratando de um pacto de bonificação; que o contrato em menção foi livremente firmado entre as partes, sem vício de consentimento, e estabeleceu equilíbrio nas obrigações de ambas as partes; que contrato de mútuo foi celebrado em 2015 e, posteriormente, foi firmado aditivo que prorrogou o vencimento do título para 2022.
Diante de tais considerações, pugnou pela rejeição dos embargos.
Réplica apresentada no Id. 86254453.
No Id. 86528836, este juízo determinou que a parte embargante apresentasse documentos que comprovasse a sua hipossuficiência financeira.
Em resposta, os embargantes acostaram os documentos de Id’s 87830804 e ss.
Intimadas para especificação de provas, a empresa embargada pugnou pelo julgamento antecipado de lide, enquanto a parte embargante requereu que o juízo determinasse que a parte embargada depositasse em juízo “o extrato de aquisição de combustível durante todo o prazo de validade do contrato cumprido pelos embargantes (28/08/2015 até 08/05/2022)”.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o título que embasa a execução em apenso não trata sobre o fornecimento de combustível, mas sim um contrato de empréstimo de dinheiro, entendo que a diligência requerida na peça de Id. 103607562 não é necessária ao deslinde do feito.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido em comento, ao tempo em que passo ao julgamento do feito. - DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS: Nos termos do art. 919, §1º, do CPC/2015, o juiz tem a faculdade de conceder aos embargos o efeito suspensivo, quando requerido pelo embargante e verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O efeito suspensivo, portanto, é concedido em situações excepcionais e desde que haja a garantia à execução, o que não se verificou no caso dos autos.
A hipoteca vinculada ao contrato que embasa a execução trata-se de instituto de garantia civil, que não se confunde com penhora, depósito ou caução, garantias do juízo, sendo incabível a conversão de uma em outra.
Diante disto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargo. - DAS PRELIMINARES: Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas embargantes. - Ilegitimidade de JOSÉ DE SOUSA GENUÍNO e de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ: A parte embargante sustenta que José de Sousa e Poliana Amarante foram fiadores do contrato firmado entre as partes.
Acontece que, como tal pacto foi finalizado em 27/02/2021, a cláusula de fiança não tem mais validade, de forma que o compromisso dos fiadores estaria limitado ao prazo acima indicado.
Pois bem.
Conforme observo dos autos em apenso, consta no Id. 67638020 “Termo Aditivo ao Contrato de Mútuo”, no qual os embargantes José de Sousa e Poliana Amarante, na qualidade de fiadores, anuíram com o aditamento do contrato de mútuo firmado em 28/08/2015, cujo vencimento passou a ser 28/08/2022.
Tal data não corresponde ao fim do contrato, mas, como dito, ao dia do vencimento da obrigação de pagar ali prevista.
Evidente, portanto, que a obrigação dos fiadores não foi encerrada na data em comento, tampouco no dia 27/02/2021.
Além disso, consta no Id. 67638022 dos autos em apenso, “Instrumento Particular de Constituição de Solidariedade e Garantia Fidejussória” através do qual os referidos embargantes tornaram-se “fiador(es) e principal(ais) pagador(es), solidariamente responsáveis pelo pagamento integral de toda e qualquer dívida resultante das Relações Comerciais existentes entre os AFIANÇADOS e o Grupo nesta data ou que venham a ser no futuro constituídas”.
Tal instrumento foi firmado em 28/08/2015, com prazo de vigência de 8 anos.
Ademais, a ação executiva foi ajuizada no ano de 2022.
Nesse contexto, REJEJTO a preliminar em análise. - Rejeição Liminar dos Embargos: A parte embargada pleiteou pela rejeição liminar dos embargos alegando que tal peça possui o único propósito de atrasar o processo (art. 918, III, do CPC) e que apresenta argumentos que não podem ser invocados no âmbito dos embargos à execução (art. 917 do CPC).
No caso em análise, vejo que a parte embargante trouxe fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar e extinção da execução, cabendo a sua análise por parte deste juízo.
Entendo não se tratar de peça manifestamente protelatória.
Ademais, conforme preceitua o art. 917, VI, do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de rejeição liminar dos embargos. - DO MÉRITO: Analisando a ação de execução nº 0835684-87.2022.8.15.0001, vejo que o título executivo que a embasa corresponde a um documento particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas, e garantido por hipoteca (art. 784, III e V do CPC).
O documento em menção foi acostado no Id. 67638018 dos autos em apenso e trata-se de um Contrato de Mútuo, conforme consta na sua identificação e nas suas cláusulas.
Em tal pacto, há a previsão de que a destinação dos recursos seria para capital de giro e que o vencimento do débito ocorreria em 27/02/2021 (posteriormente, tal data foi alterada para 05/04/2022 – Id. 67638020).
Diferente do alegado pela parte embargante, o contrato em menção não faz nenhuma referência à concessão de adiantamento de bonificação à tal parte.
Esse documento foi redigido como um típico contrato de empréstimo e não consta nos autos nenhum elemento capaz desconstituir tal situação.
O contrato de Id. 79408127, apresentado pelo embargante, prevê que a distribuidora de combustíveis (parte embargada) concederá ao revendedor (parte embargante) um bônus a ser pago em até 60 (sessenta) dias da data em que se verificar o cumprimento da obrigação, mas não trata sobre “adiantamento de bonificação”, nem estabelece relação deste pacto com o contrato de mútuo que embasa a ação executiva.
Diante disto, entendo que os argumentos trazidos pela parte embargante que se relacionam à alegação de adiantamento de bonificação, compra e venda de combustíveis, preço do combustível e adimplemento substancial do contrato não têm relevância para o julgamento dos presentes embargos, haja vista que, como dito, o título que fundamenta a ação de execução em apenso trata-se de um contrato de mútuo, cujo teor não envolve nenhuma dessas matérias.
Ressalto, ainda, que ao contrário do afirmado pela parte embargante, no Id. 67638016 - Pág. 1 dos autos em apenso, consta planilha do cálculo do débito em exequendo.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, INDEFIRO o pleito formulado no Id. 103607562, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Diante do teor dos documentos de Id’s 81266846 e ss. 87830807 e ss., DEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte embargante.
Custas e honorários advocatícios pela embargante, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campina Grande (PB), 23 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
23/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:04
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830763-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para especificação de provas, em até 05 dias, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreada até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 23:57
Juntada de provimento correcional
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27/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830763-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A embargante Queiroz e Sousa LTDA apresentou extrato de conta no Itaú, de julho a outubro de 2023; tela sistêmica informando contas inativas, declaração do SPC com todas as negativações; certidão de débitos da Receita Federal (id. 81266846).
A embargante Poliana Amarante de Queiroz, por sua vez, trouxe aos autos declaração de que não possui cartão de crédito, não realiza declaração de imposto de renda e não possui comprovante de rendimento; extrato de conta corrente no Itaú e declaração do SPC com todas as negativações (id. 81266848).
José de Sousa Genuíno apresentou apenas declaração de que não possui conta corrente, cartão de crédito, não realizada declaração de imposto de renda e não possui comprovante de rendimentos.
A documentação trazida consiste em contracheque de janeiro de 2024, com vencimento líquido de R$ 1.271,69 e declaração de isenção de imposto de renda (id. 81267799).
Pois bem.
Apesar do alegado, para os três embargantes foram localizadas titularidades em diversas contas bancárias, a saber: Poliana Amarante – treze contas (id. 86298273); José de Sousa – seis contas (id. 86298277); Queiroz e Sousa LTDA – seis contas (id. 86298283).
Posto isto, ficam os embargantes intimados para, em 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias (conforme listadas nos id. 86298273, 86298277 e 86298283), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
04/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830763-51.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte embargante intimada para réplica, no prazo de 15 dias.
Sobre manifestação de Id 81266840 e seus anexos, diga a parte embargada, querendo, em até 15 dias, considerando impugnação ao pedido de gratuidade judiciária levantada em preliminar de defesa.
CG, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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