TJPB - 0800122-28.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MILTON NUNES CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LENNILDA NUNES CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA NUNES CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0800122-28.2024.8.15.0201 [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: MILTON NUNES CRUZ, LENNILDA NUNES CRUZ, SOLANGE MARIA NUNES CRUZ REQUERIDO: MILTON CAVALCANTE CRUZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, a parte autora manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
O feito em epígrafe não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não atendeu ao chamado da Justiça.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Na mesma linha é o raciocínio do Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (AC nº 00104205220148150011, j. em 12-11-2018), ipsis litteris: “O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos.” No âmbito do e.
STJ, temos que “A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes.”1, o que não ocorreu na espécie.
Cabe registrar, ainda, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
O art. 290 do digesto processual prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no art. 485, § 1°, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Não é outro o entendimento da Corte Cidadã, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, T2, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ex positis, e lastreado nos arts. 290 e 485, inc.
IV, do CPC, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, bem como a petição inicial e, via de consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. -
25/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2024 11:31
Classe retificada de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MILTON NUNES CRUZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LENNILDA NUNES CRUZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA NUNES CRUZ em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0800122-28.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos com maior acuidade, vislumbro a possibilidade de as filhas indicadas na certidão de óbito do suposto genitor (SOLANGE MARIA e LENILDA - Id. 84939631 - Pág. 1) serem as autoras SOLANGE MARIA NUNES CRUZ e LENILDA NUNES CRUZ.
Assim, considerando que o suposto genitor é falecido e a tia materna NILZA CAVALCANTE CRUZ seria a parente mais próxima viva, inclusive, para fins de realização do exame genético de DNA, entendo pela sua legitimidade passiva, o que faço in status assertionis, visto que inexiste, neste momento, documento apto a comprovar a condição de irmã do de cujus.
No entanto, antes de analisar o pedido de justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Deve ser frisado que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Inclusive, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 - TJPB/CGJ.
Dito isto, intime-se a parte autora para, em 15 dias: i) recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, ou ii) comprovar a hipossuficiência por meio de documentos (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, cópia da CTPS, faturas de cartão de crédito, cartão do Bolsa Família, etc), podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MILTON NUNES CRUZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LENNILDA NUNES CRUZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA NUNES CRUZ em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0800122-28.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a certidão de óbito do suposto genitor, Sr.
Milton Cavalcanti de Farias (Id. 84939631), verifica-se que o falecido deixou 02 filhos (Solange Maria e Lenilda).
Consoante jurisprudência, na investigação de paternidade post mortem, a legitimidade passiva é dos herdeiros do suposto pai, senão vejamos: “Na ação de investigação de paternidade post mortem, partes legítimas passivas são os herdeiros e não o espólio”. (STJ - REsp 331.842/AL, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, T3, J. 06/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 203). “Em se tratando de ação de investigação de paternidade post mortem, os herdeiros do de cujus (suposto genitor) ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Precedente deste TJDFT (Acórdão n.155021, 4ª Turma Cível, DJU 12/06/2002) e do e STJ (REsp 331.842/AL, DJ 10/06/2002).” (TJDF - AGR1 201500201752571.
Relatora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, J. 05/08/2015, DJE 17/08/2015).
Destarte, intime-se a parte autora para retificar o polo passivo da demanda em 15 dias, qualificando os filhos do de cujus para fins de citação, sob pena de extinção.
Ingá (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
30/01/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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