TJPB - 0819413-90.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIO BERNARDO VIRGINIO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de EDIFICIO OCEAN CABO BRANCO RESIDENCE em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819413-90.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: FABIO BERNARDO VIRGINIO EXECUTADO: EDIFICIO OCEAN CABO BRANCO RESIDENCE SENTENÇA EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo.
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou o promovido ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, o Executado efetuou o pagamento da dívida, nos termos do valor exequendo, conforme informação do Liquidante, consoante Id 88891102.
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar o arquivamento do feito.
Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/05/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO BERNARDO VIRGINIO em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819413-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819413-90.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 85956203), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIO BERNARDO VIRGINIO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/04/2021 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2021 19:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 01:02
Decorrido prazo de FABIO BERNARDO VIRGINIO em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:13
Decorrido prazo de EDIFICIO OCEAN CABO BRANCO RESIDENCE em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:34
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2020 00:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 01:02
Decorrido prazo de EDIFICIO OCEAN CABO BRANCO RESIDENCE em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:32
Decorrido prazo de EDIFICIO OCEAN CABO BRANCO RESIDENCE em 11/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:38
Outras Decisões
-
10/11/2020 03:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 03:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/10/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 02:43
Decorrido prazo de LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 03:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2019 02:18
Decorrido prazo de Fabio Anterio Fernandes em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2017 19:29
Audiência conciliação realizada para 30/05/2017 15:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2017 19:17
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 15:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2017 19:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/05/2017 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2017 00:14
Decorrido prazo de EDIFICIO OCEAN CABO BRANCO RESIDENCE em 23/05/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2017 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2017 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2017 12:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830763-51.2023.8.15.0001
Queiroz &Amp; Sousa LTDA
Raizen S.A.
Advogado: Thelio Queiroz Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 09:50
Processo nº 0804577-05.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sonia Maria da Silva Matta
Advogado: Jose Adailson da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 17:04
Processo nº 0838794-74.2023.8.15.2001
Danielle Batista Chianca de Morais
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 18:12
Processo nº 0800612-68.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Bruno Roberto Becker
Advogado: Kauana Chierigatti de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 14:44
Processo nº 0819413-90.2017.8.15.2001
Edificio Ocean Cabo Branco Residence
Fabio Bernardo Virginio
Advogado: Lizianne Helene Vasconcelos de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2021 08:52