TJPB - 0801502-90.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/02/2025 04:28
Determinada diligência
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17/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801502-90.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto à certidão Numopede, considerando a fase atual do feito, reputo inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801502-90.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
11/11/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:50
Processo Desarquivado
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08/11/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:48
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801502-90.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: passou a ser cobrado sem nunca ter solicitado empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, ao passo em que desconhece seus termos e cláusula.
O Banco demandado apresentou contestação, na qual sustenta não há danos materiais ou morais a serem indenizados, pois a parte autora recebeu os produtos contratados.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora informou que não deseja produzir mais provas, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo da decidir. 1.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE SE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a primeira preliminar.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
DA CONEXÃO Apesar dos feitos supostamente conexos terem as mesmas partes, as ações têm a causa de pedir/pedido distintos.
Explico: Na ação n° 0802715-68.2022.8.15.0211, é questionada contrato de empréstimo de nº 331353811-2; No processo 0802060-96.2022.8.15.0211 tem como objeto contrato de empréstimo de nº 326590134-2 Na ação 0801501-08.2023.8.15.0211 discute-se contrato de empréstimo de nº 764793666-0; No processo 0802721-75.2022.8.15.0211 questiona-se contrato de empréstimo de nº 331353082-0; No processo nº 0802063-51.2022.8.15.0211 tem como objeto contrato de empréstimo de nº 326288257-8; Assim, não se verificando o mesmo pedido ou causa de pedir, rejeito a alegação de conexão.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que o extrato bancário não é documento essencial para o ajuizamento da ação, bastando tão somente o extrato de consignações que já foi juntado no ID 72619983.
Assim, não acolho a preliminar. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso em exame, desnecessária a realização de prova oral requerida pela promovida, vez que não vislumbro como o depoimento pessoal possa suprir a deficiência probatória do acionado.
Ademais, entendo como prescindível a expedição de ofício requerida pela promovida, tendo em vista que o TED colacionado no ID 74984022 comprova que o valor foi destinado a conta bancária que consta no Histórico de Empréstimo Consignado (ID 72619983) de titularidade do autor.
Destarte, indefiro o pedido de prova oral e expedição de ofício.
Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I , do CPC.
Assim, passa-se ao julgamento antecipado do mérito da causa. 3.
DA ANÁLISE MERITÓRIA Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Através da presente demanda alega a parte autora que foi feito indevidamente empréstimo de cartão de crédito consignado em seu benefício, enquanto o réu alega a licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a demandada não demonstra a legalidade da contratação, pois deixa de apresentar contrato assinado fisicamente pela autora.
Assim, não atende ao ônus da prova inscrito no art. 373, II, do CPC, para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, donde decorre a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Nesta senda, foi editada a Lei 12.027/2021, do Estado da Paraíba passou a exigir via física do contrato firmado com idoso em operações de crédito, incluindo o serviço aqui questionado, devidamente assinado.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Importante destacar que a referida lei foi objeto da ADI 7027 no STF, tendo a suprema corte reconhecido a constitucionalidade da norma: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida.
Ainda que houvesse a apresentação do contrato, a parte promovente alega que não tinha conhecimento que a contratação seria na modalidade cartão de crédito consignado e que as cláusulas são abusivas, pois configura dívida impagável.
Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente.
O Código de Defesa do Consumidor, através do seu art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.
Desta forma, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto tornem a prestação de uma das partes excessiva e desproporcional em relação àquela que cabe à outra parte.
No presente caso, a abusividade na contratação é evidente, pois a modalidade de empréstimo em RMC se dá mediante o pagamento do valor mínimo, o que vai gerando uma espécie de bola de neve de juros e encargos, mês após mês.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Ademais, a parte autora é pessoa idosa e de baixa instrução, tendo afirmado que jamais desejou a contratação desta modalidade, mas que por erro substancial, acabou pactuando a avença, tratando-se de negócio anulável, conforme entendimento reiterado do nosso TJPB: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVAR DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC / EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
No caso concreto, observa-se que o Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito.
Diante da abusividade das condições contratadas e da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda.
A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente mensalmente da consumidora.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (0803162-87.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) Deste modo, o bloqueio de reserva da margem consignável sobre salário/benefício da parte autora se deu de forma ilegítima e irregular, devendo ele ser restituído do que foi descontado.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo discutido foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, deve o banco promovido restituir EM DOBRO, as parcelas indevidamente descontadas até o cancelamento do contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registro, por fim, que deve haver a compensação de valores com possíveis quantias depositados na conta da autora, referente ao empréstimo questionado, a ser eventualmente apurado em sede de cumprimento de sentença.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo mediante cartão consignado (RMC) descrito na inicial, bem como, condenar a pagar os valores indevidamente cobrados, em dobro, até o cancelamento do contrato, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro, devendo o valor ser compensado com eventual depósito efetuado na conta da autora, desde que relativo ao contrato questionado. .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando a procedência parcial do pedido, entendo que não configurada alguma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Assim, rejeito o pleito do réu, para condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*02-54 (AUTOR).
-
02/05/2023 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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