TJPB - 0802201-18.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
24/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:37
Juntada de RPV
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13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802201-18.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JAMILE SANTOS SILVA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE P/ ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
JAMILE SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE P/ ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: Preenche todos os requisitos necessários para concessão de auxílio-acidente, o qual foi negado administrativamente, sob o argumento de ausência de constatação da incapacidade laboral.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para a condenação da autarquia previdenciária para conceder o benefício de auxílio-acidente.
Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação e, no mérito, alega que o pedido da parte autora não preenche os requisitos cumulativos da legislação previdenciária.
Despacho saneador proferido no ID 64163251, na qual foram fixados como pontos controvertidos a natureza e grau de incapacidade da parte acionante, bem como, a qualidade de segurado na data de eventual incapacidade constatada.
Realizada a perícia, foi juntado o laudo no ID 67472110.
Foi determinada a confecção de novo laudo, pois no primeiro o perito considerou a profissão da autora como agricultora, sendo que esta laborava como auxiliar de escritório e atendente de caixa (ID 72991051).
Novo laudo juntado no ID 73758615.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo, o INSS pediu a intimação do perito para esclarecimentos, enquanto a parte autora alegou que restou comprovado a redução da capacidade de trabalho, ainda que mínima.
Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
MÉRITO Inicialmente, quanto ao pedido do INSS para a intimação do perito para responder outros quesitos, verifico que preclusa a oportunidade para apresentação de novos quesitos, como ainda que há questionamentos que dizem respeito a pontos já formulados e já respondidos satisfatoriamente pelo expert, sendo suficiente para firmar o convencimento deste julgador.
Assim, indefiro o pedido de quesitos/esclarecimentos e passo ao julgamento do mérito.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do referido benefício.
Em verdade, para a concessão do benefício de auxílio-acidente o art. 86 da Lei 8.213/91 exige a comprovação da incapacidade que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Senão vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Logo, depreende-se da Lei nº 8.213/1991 que, para a concessão de auxílio-acidente, são exigidos os seguintes requisitos: A existência de lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza; A consolidação dessas lesões, e; A consequente redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
A qualidade de segurado é incontroversa, vez que não questionada administrativa ou judicialmente, além de se tratar de segurada urbana, dentro do período de graça à época do acidente.
Conforme apurado pelo perito, a acionante sofreu acidente de moto, ocasionando Sequela de fratura de clavícula esquerda que reduziram sua capacidade laborativa.
Analisando o caso concreto, constata-se que as lesões limitam a capacidade da autora para o desempenho do seu labor habitual.
A acionante é auxiliar de escritório e atendente de caixa e as sequelas reduzem discretamente a capacidade laborativa (grau 2, quesitos 11 e 12 do ID 73758615 - Pág. 3 e quesito XIX, id 73758615 - Pág. 6/7).
Cumpre ressaltar que para a concessão do auxílio-acidente não há a necessidade de que o sinistro tenha correlação com o trabalho desempenhado pelo segurado, necessitando-se apenas que além da qualidade de segurado (incontroversa nos autos) haja a redução da capacidade laborativa, sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM PERCENTUAL MÍNIMO.
IRRELEVÂNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES STJ E TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05198132620204058100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 11/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 11/03/2021 PP-) PROCESSO Nº: 0003650-30.2018.8.25.0074 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE ADESIVO: SIRLENE CONCEICAO ANDRADE ADVOGADO: Janaina De Lima Gonzales APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que INSS efetue o pagamento à requerente do benefício auxílio-acidente a contar da suspensão do auxílio-doença em 08.03.2018. 2.
O INSS insurge-se quanto ao termo inicial da condenação, ao argumento de que a concessão do auxílio-acidente deve se dar a partir da data apontada no laudo médico pericial, qual seja 29.03.2019.
Insurge-se, ainda, a autarquia apelante contra a sanção pecuniária aplicada, no caso de descumprimento da antecipação de tutela, e quanto ao percentual dos honorários advocatícios. 3.
O Particular, em sede de Recurso Adesivo, postula o restabelecimento do auxílio-doença desde a suspensão em 08.03.2018, convertendo-o em auxílio-acidente em 29.03.2019.
Subsidiariamente, requer seja mantida a decisão de primeiro grau. 4.
O auxílio-doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Conforme preceitua o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 5.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). 6.
Conforme consta do laudo pericial, a autora "teve acidente com queda de escada e cirurgia para recuperação da cabeça do rádio do cotovelo esquerdo, colocou prótese no local para recuperação, fisioterapia e medicação".
Por estar incapacitada para a realização de suas atividades laborativas, obteve o benefício de auxílio-doença no período de 30.05.2017 a 08.03.2018. 7.
A despeito de ter sido diagnosticada com quadro de sequela de fratura no antebraço e sequela de traumatismo no cotovelo (S-52 T-92), concluiu o perito judicial que o quadro de sequela apresentado pela autora gera incapacidade parcial, com enquadramento técnico em auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91).
Por outro lado, o médico perito foi claro ao afirmar que a limitação funcional decorrente do acidente sofrido - ou seja, quando sua incapacidade deixou de ser total e passou a ser parcial e definitiva - teve início em 29.03.2019. 8.
O deferimento anterior de benefício de auxílio-doença, na via administrativa, decorrente do mesmo mal ensejador do pedido nesta via judicial, torna indubitável o reconhecimento do direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a suspensão, com a conversão em auxílio-acidente a partir de 29.03.2019, quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, resultou em sequela que implicou em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 9.
Honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). 10.
A fixação da multa diária por eventual descumprimento da decisão tem previsão no art. 537 do CPC nos seguintes termos: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". 11.
Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).
Recurso Adesivo do Particular provido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a suspensão em 08.03.2018, com a conversão em auxílio-acidente em 29.03.2019.
EPV (TRF-5 - Ap: 00036503020188250074, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª TURMA) Ademais, ainda que a redução da incapacidade seja moderada ou até mesmo mínima, o benefício deve ser deferido, posto que ela indubitavelmente reduz a capacidade para o exercício do labor habitual do promovente (auxiliar de escritório e atendente de caixa), sobre tal questão colaciono decisão do STJ em sede de recursos repetitivos (TEMA 416), cuja tese fixada transcrevo na íntegra: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Em consonância com o entendimento sufragado acima pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a Turma Nacional de Uniformização -TNU também firmou o entendimento de que “configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo” (PEDILEF 50017838620124047108, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 16/05/2014 PÁG. 125/165.).
Da mesma forma, restou evidenciado nos autos, especialmente pelos documentos juntada à inicial e da perícia, que a parte autora encontra-se que acometida de lesões/sequelas que reduziram a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (auxiliar de escritório e atendente de caixa).
Ademais, o perito concluiu que a redução laborativa remonta à data do acidente (quesito 13, id 73758615 - Pág. 3).
Desta forma, considerando que a atividade profissional exercida pela autora, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Com efeito, da conclusão da perícia realizada na parte autora, restou inequivocamente que a mesma encontra-se acometida de doença incapacitante.
Portanto, conclui-se que houve a redução da capacidade laborativa da autora para o desempenho da atividade que desenvolvia, conforme laudo pericial constante nos autos.
Logo, há de se impor a concessão do auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto promovido a CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ao promovente, a partir da data da do requerimento administrativo.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, §3, I, CPC), vez que, inquestionavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Expeça-se o requisitório para pagamento dos honorários periciais.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 18:24
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:46
Outras Decisões
-
09/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de JAMILE SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:16
Decorrido prazo de INSS em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:56
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:39
Nomeado perito
-
17/11/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 06:55
Nomeado perito
-
30/09/2022 06:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:08
Decorrido prazo de INSS em 09/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2022 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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