TJPB - 0844144-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:25
Juntada de informação
-
24/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 19:07
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 05:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0844144-43.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME RÉU: EXECUTADO: MARIA LIDIANE COSTA DEVILARTE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte exequente, para se manifestar da diligência de Id. 106875878, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0844144-43.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 EXECUTADO: MARIA LIDIANE COSTA DEVILARTE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020, datado de 30/03/2020, que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo à intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE COSTA DEVILARTE em 31/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
28/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0844144-43.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME REU: MARIA LIDIANE COSTA DEVILARTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
RATIFICO o indeferimento da fixação dos honorários advocatícios para o advogado do autor, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 23:22
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 08:47
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2024 13:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844144-43.2023.8.15.2001 AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME REU: MARIA LIDIANE COSTA DEVILARTE DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2024 16:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2024 16:28
Juntada de Termo de audiência
-
18/01/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:25
Juntada de Termo de audiência
-
01/12/2023 18:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/12/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2023 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 06:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2023 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2023 09:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/09/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/08/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801672-04.2019.8.15.0211
Francisco do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucelia Cavalcanti Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2019 08:19
Processo nº 0801502-90.2023.8.15.0211
Antonio Pereira da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 22:21
Processo nº 0021336-29.2013.8.15.2001
Dilane Estrela Vilar
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Marcelo Weick Pogliese
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2013 00:00
Processo nº 0021336-29.2013.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Dilane Estrela Vilar
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 14:20
Processo nº 0802006-96.2023.8.15.0211
Cicero Pedro da Silva
Municipio de Diamante
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 10:53