TJPB - 0801620-25.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:30
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:28
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 15:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 01:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801620-25.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA & XIMENES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos, etc.
Aportou nos autos minuta de acordo assinada apenas pelo advogado do executado.
Assim, intime o advogdo da parte exequente para informar se concorda com os termos do acordo de ID: 115576919, em 05 (cinco) dias.
Ciente de que o silêncio será interpretado como concordância e o acordo homologado, com a consequente extinção do processo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 07 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:42
Determinada diligência
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03/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801620-25.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA & XIMENES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos, etc.
O exequente não aceitou a proposta de parcelamento, formulada pela parte executada.
Assim, intime a construtora executada para efetuar o pagamento integral da condenação em até 15 (quinze) dias, , sob pena de multa de 10% (dez por cento) + honorários de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do Art. 523, §1º, do C.P.C.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente (ver dados bancários informado na petição de ID: 109539727 - Pág. 3) e, após, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento, intime o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, com as penalidades insertas no artigo 523, §1º, do C.P.C, requerendo o que entender de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 01 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:10
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 22:32
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de MOREIRA & XIMENES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801620-25.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: MOREIRA & XIMENES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA S.A Vistos, etc.
Assiste razão ao executado quanto ao valor da causa.
Na hipótese, o valor do boleto e do orçamento apresentado pela parte promovida foi reduzido para R$ 19.563,45, valor este que deve corresponde ao valor da causa.
A emenda foi acolhida.
Intime o exequente para se manifestar acerca do valor reconhecido como devido pelo executado, R$ 3.175,79, em até quinze dias, observando que o valor da causa é R$ 19.563,45 Quanto à pretensão de pagamento parcelado, não há previsão legal para tanto, porém como se trata de direito patrimonial, fica o exequente intimado para manifestar se concorda com a proposta.
Intimem-se as partes desta decisão e a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a pretensão do executado e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:34
Outras Decisões
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18/02/2025 19:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801620-25.2023.8.15.2003 AUTOR: MOREIRA & XIMENES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1) nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 2) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 3) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 4) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ao cartório para adotar os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
ATENÇÃO João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:52
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:28
Processo Desarquivado
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22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MOREIRA & XIMENES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801620-25.2023.8.15.2003 AUTOR: MOREIRA & XIMENES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA INDEFERIDA.
EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA.
NÃO SE TRATANDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
CUSTOS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
RESOLUÇÃO N. 414/2010 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 1000 DE 07/12/2021.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MOREIRA E XIMENES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é empresa do ramo da construção civil e, recentemente, finalizou uma obra no bairro de Mangabeira, nesta cidade, precisamente na Rua Agente F José Costa Duarte, 15, Mangabeira (UT 3945), ocasião em que requereu a nova ligação de energia no imóvel, para que as unidades consumidoras pudessem começar a ser habitadas.
Aduz que foi surpreendida com a cobrança ilegal e absurda no valor de R$ 47.337,98 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), ao argumento de que seria o valor devido para custear a ligação solicitada.
Alega que a demandada enviou minuta do contrato para assinatura e custeio da obra e que sem isso não haveria a execução dos serviços e, portanto, não ocorrerá a ligação da energia, impedindo que a promovente possa efetivamente entregar a obra e, ainda, que os compradores dos imóveis possam usufruir dos mesmos e estabelecer as suas moradias.
Defende que os custos necessários para efetuar a ligação perquirida é de inteira responsabilidade da promovida.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação da energia elétrica no imóvel sem nenhum custo e a procedência da demanda para garantir em definitivo a ligação.
Acostou documentos.
Houve decisão interlocutória deferindo a tutela requerida nos seguintes termos (ID: 70485236): Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar em tutela de urgência, com espeque no artigo 300 do C.P.C., condicionando-o ao depósito judicial do valor de R$ 47.337,98 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), a ser comprovada nos autos pela parte promovente, em até quinze dias, para o fim de que a promovida seja compelida a executar os serviços (PE 11778/22 – REFORÇO DE REDE P/ QUADRO COLETIVO - RDU MT 93M BT 131M), devidamente identificados no contrato de ID: 70318328.
A parte promovente apresentou pedido de reconsideração da decisão, o que foi indeferido por este Juízo (ID: 70843944).
Ato contínuo, interpôs agravo de instrumento que não foi recebido com efeito suspensivo (ID: 72366598).
A energisa habilitou-se nos autos (ID: 71452639).
Em 07/06/2023, a promovente informou ao juízo que que a promovida enviou nova Carta Orçamento com redução do cobrado (R$ 47.337,98 - quarenta e sete mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) para a quantia de R$ 19.563,45 que fora adimplida para a realização dos serviços.
No entanto, a ENERGISA permaneceu inerte.
Anexou o novo orçamento enviado pela ENERGISA (ID: 74463797), a cobrança dos valores – boleto (ID: 74463791) e o comprovante de seu pagamento (ID: 74463798).
Diante disso, requereu a EMENDA DA INICIAL para incluir em seus pedidos: o ressarcimento da quantia de R$ 19.563,45 (dezenove mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), e a execução dos serviços considerando os termos deferidos em TUTELA DE URGÊNCIA, sob pena de multa.
Emenda à inicial acolhida, bem como a determinação de intimação da parte promovida para executar os serviços especificados na carta de orçamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária (ID: 74787870).
A promovida peticionou informando que a obra 001-23-00405 se trata de um reforço de rede para quadro coletivo, cujo prazo previsto para conclusão é de até 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, pugnando para que seja concedido o prazo de sessenta dias úteis para a execução do referido serviço.
A parte promovente pugnou pelo indeferimento do pedido supracitado.
Deferido parcialmente o pedido da parte ré para, em prazo improrrogável de 60 dias corridos, iniciar, executar e concluir os serviços especificados na carta de orçamento de ID: 74463797.
A parte promovente requereu pedido de reconsideração, cujo foi indeferido por este juízo e, assim, mantendo a decisão de ID: 76742347, em todos os seus termos (ID: 77182766).
Audiência com tentativa de conciliação inexitosa (ID: 78097668).
Em contestação, a parte demandada levanta, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, em virtude da execução da obra.
No mérito, defende que não há ilegalidade na cobrança de custos para a execução da obra, tendo em vista que a cobrança é prevista na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Sustenta que a parte promovente firmou contrato com a promovida para reforçar a qualidade do fornecimento de energia elétrica do imóvel e que a carga instalada após o aumento ultrapassou 50kW – no caso em tela, 99,92kW – o que autoriza a concessionária a cobrar pelos custos da obra realizada.
Afirma que a parte autora concordou com os termos do orçamento apresentado pela empresa ré, no valor de R$ 19.563,45 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), tendo pactuado o contrato e realizado o pagamento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 78314054).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 79782624).
Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência ou especificarem os meios de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Inicialmente, não há que se falar em perda do objeto, pois em que pese a obra ter sido concluída, resta pendente a apreciação do pedido de ressarcimento, mais precisamente, a quem compete a responsabilidade pelo ônus dos serviços realizados.
MÉRITO O cerne da questão gira em torno de apurar a quem compete a responsabilidade de pagamento da obra executada, objeto desta demanda.
Urge registrar que a parte autora não anexou à exordial o projeto elaborado, que teve como objeto o reforço de energia.
Por outro lado, a parte demandada, em sede de contestação, além de acostar aos autos o projeto de execução da obra, comprovou que cumpriu com o determinado por este juízo.
A parte demandada realizou o reforço de rede para quadro coletivo – extensão de rede, o que a parte autora ainda pretende é que a parte ré arque com os custos de forma integral, ressarcindo a parte promovente.
Ocorre que a parte demandante efetuou o pagamento no valor de R$ 19.563,45 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para que a execução da obra fosse realizada afirmando que a parte demandada realizou um desconto e, assim, concordou com o pagamento.
Pois bem.
No caso de reforço de rede para quadro coletivo, extensão de rede elétrica, como no caso dos autos, a lei permite que haja a participação financeira da parte consumidora – Ver Resolução 1000 da ANEEL.
A referida resolução, no artigo 110, deixa claro que o consumidor, demais usuários e interessados, incluindo administração pública direta e indireta são responsáveis pelo custeio das obras que envolvam melhoria de qualidade e a seu pedido, pois necessitava de mais energia para atender ao seu consumo, por se tratar de edifício, com várias unidades consumidoras.
Ou seja, já havia energia no empreendimento da parte autora, entretanto, esta, achou por bem, a seu inteiro interesse particular, pleitear um reforço, para melhorar a distribuição da energia em todo o empreendimento.
A hipótese dos autos consiste exatamente na melhoria, pois a parte autora solicitou um reforço para melhorar a qualidade do fornecimento de energia elétrica no imóvel, pois o transformador da área não suportava a carga de energia que a parte autora necessitava.
Ou seja, o pedido formulado para reforço da energia foi formulado pela parte autora, em favor do seu próprio interesse e, dessa forma, não há como atribuir à promovida, concessionária de serviço público a custear despesas inerentes a serviços de interesse exclusivo da parte consumidora.
Nesse sentido: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DO SERVIÇO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. 1.
Na sistemática do atual diploma processual, a atribuição do efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, I, do C.P.C, pressupõe a presença dos mesmos requisitos disciplinados na regra geral da tutela de urgência (art. 300 do C.P.C).
A ausência de qualquer deles conduz o indeferimento da medida. 2.
Ao que se verifica, já há fornecimento de energia elétrica no local, não se tratando de instalação de nova, mas de extensão de rede, exigindo a realização de obras custeadas pelo consumidor, conforme Resolução-ANEEL nº 414/10.
Requisitos do art. 300 do C.P.C não cumpridos. 3.
Prudente a garantia da dilação probatória na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51408516220218217000 DOIS IRMÃOS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/05/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CEMIG.
EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA.
LOTEAMENTO PARTICULAR.
INFRAESTRUTURA BÁSICA.
OBRA DE RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.766/79 E ART. 44, IV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO EMPREENDEDOR.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à data dos fatos, previa, no art. 37, a possibilidade de o interessado executar, às suas expensas, obra de extensão reforço ou modificação na rede de energia elétrica, devendo a concessionária ressarci-lo nas hipóteses em que a obra seja de sua responsabilidade. 2.
As obras de instalação de rede de energia elétrica em empreendimentos habitacionais para fins urbanos, excetuados os de interesse social, são de responsabilidade exclusiva dos respectivos loteadores, por se tratar de providência afeta à infraestrutura mínima exigida para o parcelamento do solo (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/79 c/c art. 44, IV, da RN 414/2010 da ANEEL). 3.
Constatado que, no presente caso, as obras de eletrificação foram executadas em loteamento particular, deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo empreendedor para a extensão de rede. (TJ-MG - AC: 51538822120198130024, Relator: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 02/02/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES – PRELIMINAR DE RELATIVIZAÇÃO DA REVELIA E DE PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA – CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO – OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR – LEI Nº 6. 766/79 – ressarcimento indevido – sentença reformada – RECURSO PROVIDO.
De acordo com o Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitar a extensão da rede de eletrificação não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de ter adiantado parcela que cabia à concessionária, em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140), ou, ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141), situações não observadas nos autos. É do loteador a responsabilidade pelas obras de infraestrutura, extensão e implementação de rede de energia elétrica, nos termos da Lei nº 6.766/79. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001162-30.2019.8.11.0013, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 06/05/2020) Logo, repito, é cristalino que já havia fornecimento de energia elétrica no local, não se tratando de instalação de nova, mas, apenas, de extensão de rede, sendo necessária a realização de obras que devem ser custeadas pelo próprio consumidor, impondo-se, dessa forma, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora.
Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
CUMPRA João Pessoa, 30 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801620-25.2023.8.15.2003 AUTOR: MOREIRA & XIMENES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/08/2023 11:48
Recebidos os autos.
-
23/08/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
23/08/2023 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:59
Indeferido o pedido de MOREIRA & XIMENES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
07/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:11
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:26
Deferido em parte o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
-
28/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:37
Recebidos os autos.
-
12/07/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/07/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:15
Outras Decisões
-
22/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:52
Outras Decisões
-
14/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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