TJPB - 0825742-65.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de GEANE DOS SANTOS SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:13
Deferido o pedido de
-
08/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:33
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 14:16
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:28
Outras Decisões
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13/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825742-65.2021.8.15.0001 DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça de Id. 106517639 e concedo à parte exequente o prazo complementar de 30 (trinta) dias para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Aguarde-se.
Campina Grande, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
27/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:08
Deferido o pedido de
-
23/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 23:10
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825742-65.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de resultado negativo do Sisbjaud.
Fica a parte autora/exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 5 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:59
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 05:38
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825742-65.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do §3º do art. 513 do CPC, a intimação da parte devedora deve ser considerada valida.
Então, não se fala em arresto, mas em penhora, já que não houve pagamento voluntário, e com inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida incluindo as penalidades do art. 523 do CPC, para que seja protocolada ordem Sisbajud, e/ou para requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 30 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:59
Outras Decisões
-
15/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de GEANE DOS SANTOS SILVA em 11/07/2024 23:59.
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17/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825742-65.2021.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEANE DOS SANTOS SILVA REU: ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR SENTENÇA RELATÓRIO GEANE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ASSOCIAÇÃO PS PROTEÇÃO VEICULAR, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerias, que é proprietária de um veículo Chevrolet Celta Spirit/LT 1.0 MPFI 8v Flexp.5p, modelo 2010/2011, cor prata, placa NQB-4227; que, desde o ano de 2018, celebrou contrato de seguro com a parte demandada; que em 02/03/2021, por volta das 20:00 horas, quando estava voltando do trabalho, o seu veículo apresentou uma pane e parou completamente nas imediações do Município de Lagoa de Dentro/PB (BR 230, direção Campina Grande/São José da Mata); que ficou desesperada pelo horário e por ser o local perigoso; que manteve contato com a promovida para acionar a proteção veicular que havia contratado, tendo em vista que o pacto em menção prevê assistência 24hrs; que, na ocasião, foi informada que o seu veículo não constava no registro da ré e que o respectivo contrato não foi localizado; que, em virtude desse fato, a demandada recusou-se a fornecer o serviço de guincho.
A demandante segue relatando que a situação apenas foi resolvida com a ajuda de moradores da região e de familiares, que a socorreram e a retiraram do local; que no dia seguinte, recebeu uma ligação da parte promovida procurando retratar-se do fato ocorrido na noite do dia 02/03/2021 e reconhecendo a sua falha; que a situação narrada causou-lhe abalo psicológico, pois, diante do desamparo e ausência de socorro pela empresa ré, teve sua vida exposta a risco.
Nesse contexto, e sustentando a irregularidade da conduta da empresa ré, a parte autora pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação relatada, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Apesar de regularmente citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Intimada para fins de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, a parte autora afirma que sofreu danos morais em virtude de conduta da empresa ré, que não lhe prestou assistência no momento em que seu veículo apresentou uma pane.
Pois bem.
No contrato de Id. 49484980, firmado entre as partes, é possível verificar que o pacto abrange assistência 24hrs e reboque no raio de 400 km.
Como informado pela promovente, o seu automóvel apresentou defeito nas imediações do Município de Lagoa de Dentro/PB, o qual se localiza a bem menos de 400 km da Cidade de Campina Grande.
Além disso, a partir das conversas apresentadas no Id. 49484976 - Pág. 4, é possível observar que a empresa demandada reconheceu a falha cometida com a promovente.
Conforme relatado, a ré não apresentou contestação ao presente feito.
Ademais, inexistem nos autos elementos de convicção contrários às alegações autorais, tampouco que justifiquem a negativa da assistência solicitada pela demandante.
Nesse contexto, entendo que a falha no serviço prestado pela demandada releva-se evidente no caso em análise, razão pela qual ela deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do fato em comento, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
No caso, concluo que houve violação dos direitos da personalidade e dignidade da autora e não apenas mero aborrecimento.
O perigo e transtorno pelo qual a segurada passou, ao ficar desamparada pela empresa ré, durante a noite e em uma rodovia, evidentemente, gerou abalo injustificado.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Diante de tais circunstâncias, entendo justo fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida ASSOCIAÇÃO PS PROTEÇÃO VEICULAR a pagar à autora GEANE DOS SANTOS SILVA a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data da citação.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 31 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 21:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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