TJPB - 0835130-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ALYSSON BARBOSA DE BRITO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ARLINDA MARIAH BARBOSA DE BRITO em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835130-21.2023.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: A.
M.
B.
D.
B.REPRESENTANTE: ALYSSON BARBOSA DE BRITO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
A.
M.
B.
D.
B., representada pelo genitor ALYSSON BARABOSA DE BRITO, já qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora adquiriu passagem aérea com destino a Fernando de Noronha, saindo de Recife, em 07/08/2022.
A família da autora teria embarcado, tendo a documentação sido conferida pelos funcionários da Companhia Aérea.
No entanto, ao chegarem na Ilha, foram informados de que o prazo para vacina de CONIV-19 teria mudado de 10 para 14 dias antes do embarque, para a segunda dose.
Diz que o pai não tinha esse prazo todo.
Segue narrando que perdeu tudo, todas as taxas pagas, hospedagem, passagem, passeios.
Atribui a responsabilidade pela falta de informações à ré.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, danos morais, danos materiais e inversão do ônus da prova.
Concedida a gratuidade judiciária (ID 83366283).
Citada, a empresa demandada apresentou contestação (ID 84465704).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa da autora no tocante ao pleito de danos materiais.
No mérito, atribuiu a culpa exclusivamente à autora, considerando que a análise da documentação necessária para viajar é de inteira responsabilidade dos passageiros.
Apesar de intimada para impugnar a peça de defesa, a demandante quedou-se inerte.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público (id. 88659180).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – ilegitimidade ativa Não há que se falar em ilegitimidade ativa da promovente.
Isso porque, a capacidade exigida para que uma pessoa possa estar em juízo é a mesma exigida para a realização dos atos da vida civil.
No caso, em que pese à ausência de aptidão civil para a prática de atos jurídicos materiais, a incapacidade processual dos menores é suprida por meio da figura da representação, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil e art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Além disso, sem adentrar no mérito de quem seria a responsabilidade – se da CIA Aérea ou da consumidora – a autora também foi atingida pela proibição de entrar em Fernando de Noronha, considerando que os valores para pagamento de hospedagem e taxa de preservação ambiental advieram de patrimônio comum da família.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90, razão pela qual existe a possibilidade de se inverter o ônus da prova.
No entanto, para a aplicação do instituto, é necessária a presença de dois requisitos: hipossuficiência técnica e verossimilhança mínima das alegações.
No caso, a demandante não se desincumbiu minimamente de demonstrar a verossimilhança, conforme exposto a seguir.
Por este motivo, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, caput, do CPC.
A parte autora afirmou que adquiriu passagens aéreas para viajar de Recife para Fernando de Noronha no dia 07/08/2022 e, por falta de informações da parte ré, deixou de adentrar no destino porque, segundo ela, o prazo de antecedência para tomada da segunda dose da vacina teria mudado repentinamente de 10 para 14 dias.
Por este motivo, o pai da promovente – que teria tomado a segunda dose da vacina em prazo inferior – restou impedido de entrar na ilha.
Pois bem.
Em uma breve pesquisa à rede mundial de computadores (https://www.noronha.pe.gov.br/fernando-de-noronha-faz-mudancas-no-protocolo-de-entrada-na-ilha-2/), este juízo identificou que a exigência de segunda dose com, no mínimo, 14 dias da aplicação, passou a vigorar em 17 de janeiro de 2022.
Na notícia do link acima está, inclusive, o trecho colacionado pela demandante na inicial (id. 81347571 - Pág. 4).
Na página da notícia não há o ano de publicação, no entanto, basta clicar na aba “Arquivos > janeiro 2022” que lá estará.
A viagem aconteceu em agosto do mesmo ano, ou seja, quase SETE MESES depois que a exigência passou a vigorar, prazo suficiente para que a promovente tomasse conhecimento de todas as regras exigidas para a entrada na ilha, principalmente considerando se tratar de situação de saúde pública de alcance mundial, e não uma exclusividade de Fernando de Noronha.
Daí porque, cuidando-se de viagem em período de pandemia, cabia à demandante buscar todas as informações a respeito das exigências de ingresso e circulação, as quais poderiam ser facilmente obtidas por meio de pesquisa na internet.
Não se tem notícias de quando as passagens foram adquiridas, porém, considerando que a exigência entrou em vigor sete meses antes da viagem, a autora teve tempo mais do que suficiente para ter o mínimo de diligência acerca das regras sanitárias do destino.
Pelo conjunto probatório dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela companhia aérea requerida, uma vez que as regras são claras quanto a necessidade de apresentação de certificado de vacinação, sendo a última dose aplicada a, no mínimo, 14 dias, a contar da data de aplicação.
Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO. ÓBICE A EMBARQUE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TESTE PARA COVID-19.
EXIGÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA ENTRAR NA ILHA DE FERNANDO DE NORONHA DE RESULTADO COM 48 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
VIAGEM REALIZADA NO CURSO DA PANDEMIA, COM EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS LOCAIS E TEMPORÁRIAS QUE IMPUNHAM DILIGÊNCIAS AOS PASSAGEIROS.
REALIDADE DA PANDEMIA QUE PODERIA MODIFICAR EXIGÊNCIAS ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DA PASSAGEM E A VIAGEM.
FATO NOTÓRIO QUE ESSA EXIGÊNCIA ERA A REGRA NA ÉPOCA DOS FATOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10065112820218260562 SP 1006511-28.2021.8.26.0562, Relator: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 10/10/2022, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 10/10/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHIA AÉREA RECLAMADA.
IMPEDIMENTO NO EMBARQUE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO EXAME DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FATO NOTÓRIO.
PANDEMIA.
CIÊNCIA DOS AUTORES DE QUE PARA A ENTRADA NO DESTINO FINAL, NA MESMA DATA DO EMBARQUE, SERIA NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO NEGATIVA DO TESTE DE COVI-19.
ACOMODAÇÃO DOS AUTORES NO PRIMEIRO VOO DISPONÍVEL PELA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA COMPANHIA AÉREA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0012927-32.2021.8.16.0069 Cianorte, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023) Por tais motivos, entendo que a responsabilidade pela busca de informações acerca das exigências sanitárias de Fernando de Noronha era da demandante, principalmente pelo lapso temporal de sete meses entre a entrada em vigor da referida exigência e a data da viagem, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
18/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 23:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ARLINDA MARIAH BARBOSA DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ALYSSON BARBOSA DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835130-21.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ARLINDA MARIAH BARBOSA DE BRITO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ALYSSON BARBOSA DE BRITO em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ALYSSON BARBOSA DE BRITO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ARLINDA MARIAH BARBOSA DE BRITO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835130-21.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. B. D. B. - CPF: *19.***.*01-04 (AUTOR).
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27/10/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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