TJPB - 0800090-23.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 10:50
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:29
Juntada de informação
-
27/03/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 04:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 09:41
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 09:40
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800090-23.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
INGÁ 27 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
27/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:07
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800090-23.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a segunda ré, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
13/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800090-23.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 4 de novembro de 2024 -
04/11/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 07:24
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BUGMANN MACHADO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:51
Juntada de comunicações
-
02/10/2024 01:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800090-23.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELA MARIA BUGMANN MACHADO REU: BANCO BRADESCO, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. ÂNGELA MARIA BUGMANN MACHADO, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A e da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Em suma, a autora questiona o desconto mensal nominado “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$ 53,20 cada, incidente em seu benefício previdenciário (NB 141.584.364-0).
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão da cobrança.
Ao fim, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Foi concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela antecipada (Id. 84941266).
Citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 85982380 e ss).
Há impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva ad causam, a carência de ação e a inépcia da exordial.
No mérito, aduz que a instituição ré não participou da transação e, consequentemente, não concorreu para o suposto prejuízo alegado.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 86023308).
Apesar de regularmente citada (Id. 93242465 - Pág. 1/2), a segunda ré manteve-se inerte, sendo declarada revel (Id. 98699422).
Oportunizada a produção de provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 100606056). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), pois além da revelia, as partes dispensaram a produção de provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual REJEITO a impugnação.
A propósito: “Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017) “Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.
Rejeição da Impugnação.” (TJPB - ED 0002320-22.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) DAS PRELIMINARES 1.
Da falta de interesse de agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Por todos: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 2.
Da inépcia da inicial A petição inicial que descreve os fatos de forma clara e concatenada, expondo os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos deduzidos, perfeitamente compatíveis entre si, possibilitando ao promovido o exercício de seu direito de defesa.
No que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis” à propositura da ação e de “documentos essenciais” à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, matéria afeita ao mérito.
Dito isto, rejeito a preliminar. 3.
Da Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Malgrado a autora defenda a responsabilidade do Banco réu pelo ato ilícito em questão, entendo pela sua ilegitimidade passiva ad causam, pois inexistente a pertinência subjetiva.
Explico.
As cobranças impugnadas não foram realizadas na conta bancária da autora mantida junto à referida instituição, mas sim diretamente em seu benefício previdenciário, em favor da segunda ré, conforme demonstra o “Histórico de Crédito” emitido pelo INSS (Id. 84636297 - Pág. 1/3), que instrui a exordial.
Não há, portanto, qualquer relação entre o Banco réu e a cobrança nominada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, realizada em favor da segunda ré.
Assim, não pode o Banco réu ser responsabilizado por fato que foge a sua esfera de controle, mormente por não haver prova que o vincule ao dano e nem ao suposto causador do mesmo.
Isto posto, ACOLHO a preliminar e, via de consequência, DECLARO extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, inc.
VI, CPC), em relação ao banco réu.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a autora nas custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, em razão da gratuidade processual.
DO MÉRITO Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC (art. 6°, inc.
VIII).
Outrossim, não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica.
A segunda ré foi citada e deixou de apresentar contestação, comportamento que implica a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora (art. 344, CPC).
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Logo, tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do serviço, é necessário declarar a nulidade da relação jurídica.
Como consequência, os descontos perpetrados nos proventos da autora foram indevidos, transparecendo a falha na prestação do serviço.
Para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
In casu, o “Histórico de Créditos” emitido pelo INSS comprova a cobrança mensal nominada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$ 53,20 cada, incidente no benefício previdenciário da autora (NB 141.584.364-0).
Não olvidemos que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva (art. 14, CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação.
Não se vislumbra qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade.
Conforme preceitua o Código Civil, todo aquele que recebe o que lhe não é devido fica obrigado a restituir (art. 876), bem como quem, por ato ilícito, viola direito ou causa prejuízo a outrem, tem o dever de reparar o dano (arts. 186 e 927).
A restituição deve ocorrem em dobro, porquanto ausência engano justificável na espécie.
Ademais, tal pretensão, nas relações consumeristas, deve ser analisado consoante o art. 42 do CDC, que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva.
Saliente-se que o e.
STJ, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n° 929 que estabeleceu a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.
Em decorrência de tal atitude, surge o dever de indenizar o dano moral suportado pela autora.
A segunda ré não teve a cautela necessária ao descontar valores do benefício previdenciário da autora sem a devida contratação.
Soma-se ao fato de que com os débitos realizados, houve sem sombra de dúvida redução, diminuição, no poder de compra da autora, que sobrevive com pequena monta por mês.
A cobrança indevida, portanto, transpassou a esfera do mero aborrecimento.
Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Deste modo, entendo prudente arbitrá-lo em R$ 4.000,00.
Corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CONAFER.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Verificado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ofensor, consubstanciada na ausência de adoção das cautelas necessárias à segurança do serviço, originado pela própria falha na prestação dos serviços, e o dano ocasionado à suplicante, necessária a reparação. - Tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, bem como precedentes desta Corte de Justiça nos casos análogos, entendo que o montante indenizatório extrapatrimonial fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.” (AC 0826083-23.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação.” (AC 08292427120238150001, Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 09/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUTORIZAÇÃO NÃO VERIFICADA.
ILEGALIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.
A parte demandada, por seu turno, não apresentou elementos de prova que indiquem a regularidade dos mesmos. – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de contribuição sindical não autorizada expressamente configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. – Tratando de responsabilidade extracontratual, posto que não foi demonstrado, entre as partes, autorização anterior para o desconto da contribuição sindical, o termo inicial dos juros moratórios da condenação do dano moral e do dano material deve ser contado a partir do evento danoso.” (AC 08004468420238150061, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 04/09/2024) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ADESÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
NULIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Os descontos indevidos de contribuição associativa constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados e. também, danos morais in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.” (AC 08187891720238150001, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2024) Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré, para: (i) Declarar a nulidade da relação jurídica e, em sede de tutela antecipada, determinar a suspensão da cobrança nominada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, junto ao benefício previdenciário da autora (NB 141.584.364-0); (ii) Determinar a devolução dos valores descontados em relação a essa operação, de forma dobrada, respeitada a prescrição quinquenal.
Deve incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso. (iii) Condenar ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00, ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto.
Condeno a segunda ré em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprir a ordem judicial em 72 horas.
Empresto à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO (art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar a segunda ré para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2024 21:25
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800090-23.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 12 de setembro de 2024 -
12/09/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 01:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo n° 0800090-23.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Como é bem de ver, devidamente citada, a parte promovida - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL deixou fluir, in albis, o prazo contestacional.
Assim sendo, decreto a revelia do segundo promovido.
De outra banda, observa-se que o primeiro réu foi validamente citado e apresentou contestação.
Assim, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:24
Decretada a revelia
-
16/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2024 06:02
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800090-23.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANGELA MARIA BUGMANN MACHADO REU: BANCO BRADESCO e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada para informar o endereço do endereço do segundo réu, no prazo de 15 dias. 1 de fevereiro de 2024.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823123-45.2022.8.15.2001
Heberthon Coriolano Lira de Araujo
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 19:49
Processo nº 0825742-65.2021.8.15.0001
Geane dos Santos Silva
Associacao Ps Protecao Veicular
Advogado: Jucimara Cavalcante Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2021 20:43
Processo nº 0867673-91.2023.8.15.2001
Genesio Dantas de Farias
Sabemi Previdencia Privada
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 12:05
Processo nº 0855067-31.2023.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME ...
Brusq Brasil Comercio de Sofas e Acessor...
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 17:00
Processo nº 0858747-24.2023.8.15.2001
Juan Diego da Silva Damazio
48.867.793 Ivalney de Jesus
Advogado: Philippe Goes Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 12:06