TJPB - 0858747-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:26
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 12:13
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de 48.867.793 IVALNEY DE JESUS em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DA SILVA DAMAZIO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858747-24.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JUAN DIEGO DA SILVA DAMAZIO EXECUTADO: 48.867.793 IVALNEY DE JESUS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da certidão de id. 97633830 e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de 48.867.793 IVALNEY DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:19
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858747-24.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JUAN DIEGO DA SILVA DAMAZIO EXECUTADO: 48.867.793 IVALNEY DE JESUS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/07/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DA SILVA DAMAZIO em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de 48.867.793 IVALNEY DE JESUS em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858747-24.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JUAN DIEGO DA SILVA DAMAZIO EXECUTADO: 48.867.793 IVALNEY DE JESUS DESPACHO Vistos etc.
Remetam-se os autos à contadoria.
Após, o retorno, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial, conforme determina o parágrafo único do art. 315 do Código de Normas – Judicial.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2024 11:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/05/2024 19:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0858747-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUAN DIEGO DA SILVA DAMAZIO REU: 48.867.793 IVALNEY DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/05/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 02:49
Decorrido prazo de 48.867.793 IVALNEY DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:51
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de 48.867.793 IVALNEY DE JESUS em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0858747-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JUAN DIEGO DA SILVA DAMAZIO REU: 48.867.793 IVALNEY DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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28/01/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 19:23
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/12/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 20:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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