TJPB - 0800381-62.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800381-62.2020.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, procedo à INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 05 dias, em última oportunidade, pagar as custas processuais, cuja guia atualizada encontra-se no Id. 120647223, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa.
INGÁ 15 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
15/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800381-62.2020.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] Intimo o réu da atualização da Guia de custas (ID 106893807), devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor referente ao saldo devedor, na dívida ativa.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor.
INGÁ 30 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
30/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:05
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800381-62.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: JANDUI ALVES DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JANDUI ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN.
A parte demandada garantiu o juízo (Id. 82214852), e apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Rejeitda a impugnação, foram os cálculos, da contadoria, homologados (Id. 104783224).
Intimado para depositar o valor complementar (R$ 13.312,34), o demandado efetuou o depósito no valor de (R$ 14.194,32), conforme se verifica do Id. 105866142.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais haja vista a apresentação do respectivo contrato (Id. 77978291).
P.
R.
I.
Comunicados nos autos os depósitos, expeçam-se alvarás na forma requerida na petição de Id. 106466808.
Calculadas as custas (Id. 104937544) e intimado para efetuar o recolhimento, o executado deixou decorrer o prazo sem o devido pagamento.
Assim, após a expedição dos alvarás, considerando o depósito de R$ 14.194,32 (Id. 105866142) pelo Banco PAN, determine-se o pagamento das custas processuais (id. 104937544) com o remanescente do valor depositado.
Antes, porém, atualize-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para complementar o valor para pagamento da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor referente ao saldo devedor, na dívida ativa.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
27/01/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 10:23
Juntada de Alvará
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27/01/2025 10:22
Juntada de Alvará
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27/01/2025 09:59
Juntada de Alvará
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24/01/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800381-62.2020.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o exequente nos termos do item 03 da decisão de Id. 104783224. 8 de janeiro de 2025 -
08/01/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800381-62.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença na qual o autor almeja receber a quantia total de R$ 67.118,14, sendo R$ 60.330,92 relativa à verba principal e R$ 6.787,22 aos honorários sucumbenciais (Id. 77978288 e ss).
Em sede de impugnação, o promovido alega o excesso de execução.
Aduz, em suma, a falta de compensação dos valores transferidos e que a dívida corresponderia a R$ 39.875,38 (Id. 81330219 e ss).
Posteriormente, o executado garantiu o juízo (DJO - Id. 82214852).
Houve réplica (Id. 86417790).
Este juízo indeferiu o pleito de compensação (Id. 86486851).
O exequente apresentou as fichas financeiras requeridas (Id. 86993408 e ss).
Em seguida, aportou a planilha de cálculos da Contadoria Judicial realizada em agosto de 2024, indicando débito total de R$ 61.369,39, que acrescido da multa do art. 523, § 1°, do CPC, alcança a cifra de R$ 73.643,26 (Id. 98861960 e ss).
Intimados, o exequente concordou com os cálculos (Id. 99391030).
O promovido, por sua vez, questionou a planilha (Id. 99430999) aduzindo, em síntese, que a Contadoria não deduziu do quantum debeatur o valor depositado em juízo, dado em garantia. É o breve relatório.
Decido.
De plano, registro que os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes.
Ademais, a Contadoria do Juízo é órgão auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade.
Veja-se: “A presunção de veracidade a que é atribuída aos cálculos da contadoria judicial decorre da equidistância inerente a tal órgão, que realizará o seu munus baseado nos elementos probatórios adunados aos autos com a imparcialidade necessária para a formação do convencimento do julgador.” (TRF-2 - AI 0001087-95.2020.4.02.0000, Relator RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, J. 01/12/2020) Vale salientar que o depósito judicial para fins de garantia do juízo, a fim de conferir efeito suspensivo à impugnação e sem a disponibilização ao credor, por si só, não configura real pagamento (pagamento voluntário), de modo que não impede a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, nem afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1°, do CPC (Precedentes1).
Na hipótese, tenho por hígidos os cálculos judiciais, porquanto não demonstrado erro ou imprecisão na sua elaboração.
Assim, considerando que a quantia perseguida pelo autor não excede ao valor do débito devido, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, ao passo que REJEITO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 98861960 e ss).
Sem condenação em honorários (STJ: Tema nº 4082 e Súmula n° 5193).
O valor dado em garantia (R$ 60.330,92) é insuficiente para saldar a dívida (R$ 73.643,26).
Assim, determino: 1.
Calcule-se as custas finais, tendo por base o valor do débito ora homologado; 2.
Em seguida, intime-se o promovido para, em 10 dias: i) efetuar o recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa; ii) depositar o valor complementar do débito (R$ 73.643,26 - R$ 60.330,92 = R$ 13.312,34), sob pena de sequestro da quantia via sistema SISBAJUD; 3.
Por fim, intime-se o exequente para informar da quitação da dívida, em 05 dias, bem como fornecer seus dados bancários.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523 , § 1º , do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.” (STJ - AgInt no AREsp 2125949/GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4, DJe 23/11/2023) “Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.” (STJ - REsp 1820963/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 16/12/2022) 2“Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” 3“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” -
05/12/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800381-62.2020.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias (Id. 86486851). 21 de agosto de 2024 -
21/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:29
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800381-62.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O banco réu impugnou o cálculo autoral, alegando o excesso de execução no valor de R$ 19.175,78 (Id. 81330219 e ss).
Em suma, aduz a inclusão de valores não comprovados e a falta de compensação de quantia sacada pelo autor.
Foi garantido o juízo (Id. 82214852).
Houve réplica (Id. 86417790). É o breve relatório.
Decido.
Constam nos autos as fichas financeiras dos anos de 2006 a 2019 (Id. 31345260 - Pág. 1/14).
Em seu memorial (Id. 77978293 - Pág. 1 e ss), porém, o autor inseriu valores supostamente descontados no ano de 2020, sem anexar a respectiva ficha financeira.
Por sua vez, o devedor alega a falta de compensação, todavia, lastreia seu pedido em “print” de fatura (Id. 81330219 - Pág. 5), documento desprovido de força probante, pois produzido de forma unilateral e de fácil manipulação, senão vejamos: “A juntada de cópias de telas sistêmicas e faturas mensais, produzidas unilateralmente sem qualquer outro elemento de prova não é suficiente para sustentar o alegado pela defesa.” (TJMT 10019412020188110045, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Os parâmetros para a correta elaboração dos cálculos estão claramente expostos no acórdão lançado no Id. 76876324 - Pág. 11/12, dentre os quais: a prescrição quinquenal, os juros moratórios de 1% ao mês, a correção monetária pelo INPC, o termo a quo de incidência, o rateio do ônus sucumbencial, etc.
Com efeito, cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, de modo que pode se valer da Contadoria Judicial, órgão auxiliar e de confiança do Juízo.
Destarte, determino: 1.
Indefiro o pleito de compensação; 2.
Intime-se o autor para apresentar a sua ficha financeira do ano de 2020, em 05 dias; 2.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar memorial descritivo do débito, observando o determinado no acórdão (Id. 76876324 - Pág. 11/12); 3.
Aportando os cálculos, sem nova conclusão, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:26
Outras Decisões
-
01/03/2024 07:00
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800381-62.2020.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o exequente para se pronunciar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, em 15 dias. 1 de fevereiro de 2024 -
01/02/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 05:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 05:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/12/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:08
Decorrido prazo de JANDUI ALVES DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 07:03
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 21:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 21:15
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 21:15
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:42
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 10/05/2022 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
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05/05/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:43
Juntada de diligência
-
31/03/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2022 10:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
11/03/2022 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2021 03:35
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:41
Decorrido prazo de DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 18:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2021 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2021 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2021 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2021 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
29/07/2021 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:41
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO ANDRADE em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 03:41
Decorrido prazo de DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2021 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
22/04/2021 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2021 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2021 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 08:26
Recebidos os autos.
-
01/02/2021 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
13/01/2021 13:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2020 18:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 01:05
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:05
Decorrido prazo de DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDUI ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*74-04 (AUTOR).
-
27/07/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 01:28
Decorrido prazo de DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:28
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 23:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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